TJSC - 5002690-76.2022.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EUCRIDES ANTONIO REICHEN. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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11/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002690-76.2022.8.24.0235/SC EXEQUENTE: MOVEIS RISSI LTDAADVOGADO(A): JESSICA CASANOVA (OAB SC051040) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido de consulta ao sistema INFOJUD e SNIPER, a fim de localizar bens em nome da parte executada passíveis de penhora, bem como a retificação do polo ativo da demanda (eventos 63.1 e 68.1). Com relação ao INFOJUD, não se visualiza óbice com relação ao pedido formulado pela parte exequente, tendo em vista que ele vai ao encontro do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Aliás, até o momento, não se tem notícia de pagamento do débito.
Quanto à substituição do polo ativo, a parte exequente, ao ser intimada a apresentar o distrato, documento imprescindível para a realização do ato, atendeu à solicitação.
Assim, não se vislumbra qualquer óbice quanto ao pedido formulado.
No tocante ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme extraído do site do CNJ1, constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário".
Quanto aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o CNJ informou que está disponível para consulta os dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. SISBAJUD: dados bancários.
Bases em processo de integração: INFOJUD Porém, em atenção à realidade local, não se mostra pertinente a consulta ao SNIPER quando o pedido estiver desacompanhado de indicativos mínimos de que a parte executada oculta bens, valores e/ou direitos que possam ser encontrados na base de dados que ele opera.
Do que consta da relação acima transcrita, apenas os dados da consulta à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e ao Tribunal Marítimo não estão abrangidos pela consulta aos sistemas já utilizados por este juízo para pesquisa de bens, tais como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A consulta à Controladoria-Geral da União (CGU), por sua vez, não apresenta informações úteis sobre a existência de bens.
Considerando os dados onde o SNIPER opera, é possível presumir, pelas características da causa e diante do insucesso da busca de bens em outros sistemas, que ele não conterá informações relevantes para o processo. Logo, ressalvada a hipótese de fundamentação mínima, específica e pertinente (dever de cooperação), o mero desconhecimento de bens da parte executada passíveis de penhora não autoriza a consulta à referida base de dados, tanto pela falta de demonstração da respectiva necessidade (cabimento) como pela inócua oneração do erário. O acesso ao SNIPER depende de pedido minimamente fundamentado que consiga demonstrar algum indício da possibilidade de êxito da medida, não bastando a simples inexistência de bens do devedor. No caso, o pedido formulado pela parte exequente deve ser indeferido, pois desacompanhado de indicativos específicos de que a parte executada possui bens atípicos, tais como embarcação ou aeronave, que possam ser encontrados pelo SNIPER e não pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Em decorrência: 1.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, a qual deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI. 2.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 3.
Juntado o resultado da pesquisa, LIBERE-SE acesso à parte exequente, bem como a intime para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma prevista no art. 921, III, do CPC. 3.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 3.3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º). 3.4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 4.
DEFIRO o pedido e determino a substituição do polo ativo da demanda, para constar EUCRIDES ANTONIO REICHEN, CPF sob o n. *23.***.*62-15, com as devidas alterações no sistema. 5.
INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta ao sistema SNIPER para busca de bens/patrimônio da parte executada. 6. Intime(m)-se. 1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ -
06/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:45
Decisão interlocutória
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26/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 16:21
Despacho
-
15/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:24
Decisão interlocutória
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12/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 18:43
Decisão interlocutória
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24/09/2024 16:59
Juntado(a)
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16/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:23
Juntado(a)
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24/06/2024 14:17
Juntada de Consulta Renajud
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21/06/2024 15:47
Despacho
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05/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
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05/04/2024 10:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MERCADO ZANCA LTDA)
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05/04/2024 09:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/04/2024 14:03
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
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25/03/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/03/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/11/2023 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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14/11/2023 18:37
Expedição de ofício - 1 carta
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13/09/2023 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6404038, Subguia 3318948 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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12/09/2023 20:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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12/09/2023 20:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6404038, Subguia 3318948
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12/09/2023 20:29
Juntada - Guia Gerada - MOVEIS RISSI LTDA - Guia 6404038 - R$ 26,06
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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23/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:11
Decisão interlocutória
-
14/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:57
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2023 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/03/2023 13:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2023 16:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/03/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2023 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2023 17:53
Determinada a citação
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06/02/2023 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4915654, Subguia 2584371 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 284,93
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03/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
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03/02/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2023 16:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4915654, Subguia 2584371
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25/01/2023 16:30
Juntada - Guia Gerada - MOVEIS RISSI LTDA - Guia 4915654 - R$ 284,93
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25/01/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOVEIS RISSI LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2022 13:23
Determinada a intimação
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29/11/2022 17:13
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO ZANCA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/11/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOVEIS RISSI LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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