TJSC - 5000792-23.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000792-23.2025.8.24.0235/SC AUTOR: MARLENE ALVESADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. retro. -
04/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:10
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 12/08/2025
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25/07/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: GUILHERME DIDOMENICO
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25/07/2025 11:55
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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21/07/2025 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 20:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50505907620258240000/TJSC
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01/07/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50505907620258240000/TJSC
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10/06/2025 13:23
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000792-23.2025.8.24.0235/SC AUTOR: MARLENE ALVESADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação de reintegração de posse e cobrança de danos c/c pedido tutela de urgência” ajuizada por MARLENE ALVES contra GRACIELE PILATI DE MORAES.
A parte autora requereu, em síntese: a) A concessão da TUTELA ANTECIPADA em caráter antecedente, a fim de determinar A FORÇOSA RETIRADA DA REQUERIDA DO IMÓVEL, POSSIBILITANDO ASSIM, A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO E REFORMA DO BEM E O CESSAR DOS PREJUÍZOS E ESTRAGOS PRATICADOS, sob pena de multa diária pelo descumprimento, em valor não inferior a R$ 100,00/dia. a.1) Não sendo cumprida a obrigação pela parte, que seja imediatamente determinada a remoção da requerida através de oficial de justiça e força policial, procedendo assim com o devido direito. É o relatório do necessário.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, indica os pressupostos para a concessão da tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse passo, a tutela de urgência representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, mediante a demonstração dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo; e c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida.
Entretanto, de início, é importante frisar que, em proteção ao exercício da posse, o art. 1.210 do Código Civil dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. É consabido que a procedência do pedido possessório depende da exata descrição da coisa cuja posse é reclamada; da prova do exercício da posse pelo autor; da demonstração da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; da data desses fatos; e da continuação da posse, em se tratando de manutenção, ou a perda da posse, em caso de reintegração.
O Código de Processo Civil determina, em seu art. 561, que, para ser reintegrado ou mantido na posse de seu imóvel, o autor deve provar “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
O dispositivo citado deve ser conjugado com o art. 558 do CPC, que assim dispõe: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Portanto, a liminar na reintegração de posse depende também da comprovação de que o esbulho tenha sido praticado há menos de ano e dia do ajuizamento do pedido reintegratório.
Conforme fundamentação supra, a concessão da medida pleiteada depende do preenchimento de requisitos, dentre eles, a verificação do exercício da posse antes dos atos de turbação ou esbulho do bem e a data em que se iniciaram. Narra a parte autora, em síntese, que é usufrutuária e possuidora de parte do imóvel matriculado sob n.º 448 no Registro de Imóveis da Comarca de Herval d’Oeste, mais especificamente tendo como sua a área de 2.304,00 m² (dois mil trezentos e quatro metros quadrados) registrados em nome de Luiz Fernando Alves, Graciele Alves e Carolini Alves, seus filhos.
No local, existem duas residências, sendo a primeira ocupada pela parte autora, enquanto a segunda foi esbulhada pela parte ré.
Afirma que o filho da requerente, Luiz Fernando Alves, manteve relacionamento com a requerida, sendo que após o início da relação ambos passaram a residir no imóvel em que hoje se encontra a demandada, inicialmente por contrato de aluguel, e depois, por mera permissão.
Ao término do relacionamento, em meados de 2016, Luiz voltou a morar com sua genitora, tendo a parte ré continuado no imóvel com a anuência, inicialmente, da parte autora.
No entanto, a requerida teria iniciado uma série de atos que geraram conflito com a parte requerente, o que pode ser verificado dos diferentes boletins de ocorrência juntados ao evento 1.17.
Ademais, relata que o imóvel tem se deteriorado rapidamente, uma vez que a parte demandada, aparentemente, não realizou nenhum investimento para a manutenção e conservação do bem que lhe fora, originalmente, cedido.
A parte autora juntou aos autos a matrícula do imóvel objeto da presente demanda, na qual consta a existência de usufruto vitalício instituído em seu favor (evento 18.2). No entanto, malgrado o narrado na petição inicial, entendo que não estão cumpridos os requisitos autorizadores da reintegração de posse.
Em que pese não se desconhecer a existência de usufruto instituído favor da parte autora, nota-se que esta optou por ingressar com ação de reintegração de posse, tratando-se de demanda de natureza possessória e não petitória. Assim, a concessão da tutela liminar pleiteada depende da demonstração dos requisitos acima delineados.
Dessa forma, no presente momento processual, sequer ficou claramente demonstrado o requisito do exercício de posse anterior pela parte autora.
Com efeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL SUPOSTAMENTE CEDIDO À RÉ POR CONTRATO VERBAL DE COMODATO E NÃO DEVOLVIDO.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
INSISTÊNCIA NA NARRATIVA INAUGURAL.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO ACORDO DE COMODATO.
DISCUSSÃO ATINENTE À PROPRIEDADE QUE, IN CASU, É IRRELEVANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE PELO AUTOR EM MOMENTO ANTERIOR.
REQUISITOS DO ART. 651 DO CPC, NÃO PREENCHIDOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 487 DO STF. POSSE DIRETA EXERCIDA PELA RÉ QUE É INCONTROVERSA, ALÉM DE CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
HIPÓTESE QUE NÃO SE LIMITA AO DOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003901-92.2013.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2024).
Não fosse o bastante, nos termos da inicial, a ocupação indevida do imóvel ocorre desde janeiro de 2020 (conforme notificação extrajudicial do evento 1.20), ou seja, mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda (10/04/2025).
Além disso, os boletins de ocorrência e registros de ocorrência policial contidos no evento 1.17 datam de, ao menos, um ano antes da propositura do feito, o que igualmente afasta o perigo de dano, não havendo demonstração mínima acerca da existência e da contemporaneidade do risco mencionado na exordial.
Desse modo, como são necessários maiores esclarecimentos acerca dos fatos narrados, principalmente em relação à prévia e efetiva prova da posse do imóvel, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil. 2. DISPENSO a realização de audiência de conciliação no presente feito, pois a pauta de audiências no ano de 2025 está congestionada. A medida é incapaz de ocasionar prejuízo, uma vez que nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. 3. Proceda-se à citação da parte ré, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil, por meio de AR, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se as advertências de estilo (arts. 335, caput, e 344 do Código de Processo Civil). 4. Intimem-se, sendo a parte autora, por intermédio de seu procurador (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil). -
06/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:34
Decisão interlocutória
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22/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2025 08:22
Despacho
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05/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:51
Despacho
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10/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRACIELE PILATI DE MORAES. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/04/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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