TJSC - 5002323-19.2023.8.24.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002323-19.2023.8.24.0073/SC APELANTE: DENILSON NOGUEIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534)ADVOGADO(A): KETLEN ALINE GUSTMANN (OAB SC061259)APELANTE: 7EM12 INTELIGENCIA EM TECNOLOGIA ON-LINE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DAIANI FRONZA (OAB SC015958) DESPACHO/DECISÃO DENILSON NOGUEIRA DA COSTA propôs "ação de reparação de danos", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, contra 7EM12 INTELIGÊNCIA EM TECNOLOGIA ONLINE LTDA (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 44, SENT1, da origem), in verbis: Em síntese, o autor relata que, com o intuito de iniciar seu próprio negócio, visualizou um dos vídeos do requerido no canal do YouTube, com a seguinte promessa: “7DIGITOS EM 12 MESES”.
Assim, entrou em contato com a parte ré solicitando informações a respeito de como abrir seu próprio negócio online.
Na sequência, em março de 2021, o autor contratou os serviços da parte ré para a abertura do e-commerce de vendas de produtos para veículos (troca de óleo de demais acessórios), sendo entabulado entre as partes o pagamento do importe pecuniário de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
As tratativas foram realizadas via aplicativo WhatsApp.
O autor relata que a promessa do Réu, era de que, com a contratação dos serviços da agência, haveria o suporte para a abertura e manutenção de toda transação comercial (compra e venda) feita através da internet para aumentar a venda dos produtos ofertados pela contratante.
Todavia, contrariando as expectativas, o requerente informa que não recebeu auxílio da empresa ré, havendo má prestação do serviço.
Além disso, o autor informa que não conseguiu atingir o objetivo pretendido com o e-commerce.
Portanto, requer a condenação da empresa ré ao pagamento pertinente a danos materiais, lucros cessantes e danos morais no valor total de R$ 134.585,14 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos).
Na decisão em evento 5, DOC1 foi deferida a justiça gratuita ao autor.
Tentativa de conciliação resultou infrutífera em razão da ausência da parte ré (evento 17, DOC1).
A empresa requerida apresentou contestação (evento 27, DOC1).
Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, o defeito de representação, carência da ação por ilegitimidade ativa e inépcia da inicial.
No mérito, arguiu que o serviço efetivamente contratado foi para suporte, infraestrutura e treinamento para Implantação da Loja E-commerce, e todos os serviços contratados foram devidamente prestados e dado suporte de forma ostensiva ao autor.
O requerido relata, ainda, que o autor e sua esposa não possuem nenhuma experiencia com o mundo digital e possuem uma grande dificuldade de lidar com a internet, cobrando a parte ré pelos resultados não atingidos.
Por fim, pleiteou o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Réplica em evento 30, DOC2.
O feito foi saneado em evento 33, DOC1, e as partes foram intimadas para manifestarem acerca da produção de provas.
O autor requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da requerida (ev. 39.1).
A parte ré pleiteou a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (ev. 37.1).
Proferida sentença antecipadamente (Evento 44, SENT1, da origem), da lavra do MM.
Juiz de Direito Tulio Augusto Geraldo Parreiras, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, em consequência: a) CONDENAR a empresa requerida a efetuar o pagamento ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em razão da falha na prestação de serviços, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios segundo a SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, deduzido o índice de atualização; Lado outro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes aos danos materiais e lucros cessantes.
Ocorrendo sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, ficando a parte autora obrigada ao pagamento dos demais 30% (trinta por cento).
Além disso, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a mesma proporção anterior (70% para a parte ré e 30% para a parte autora), vedada a compensação.
Fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) (evento 5, DOC1).
Irresignados, tanto o autor como a ré apelaram. A ré, em suas razões recursais, alegou que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem apreciar pedido de produção de prova testemunhal formulado na contestação.
Sustentou que a prova oral requerida visava comprovar o cumprimento do contrato por meio do depoimento de colaboradores que participaram diretamente da execução dos serviços contratados.
Afirmou que o juízo a quo desconsiderou documentos juntados aos autos que comprovariam a prestação do serviço, como a proposta comercial da loja online, registros de reuniões, áudios, prints de conversas, comprovantes de funcionamento do site e registros de vendas efetuadas.
Argumentou que a sentença fundamentou a condenação com base em documento relativo a serviços prestados por terceiros (ANS Produtora), e não pela ré o que configuraria erro material.
Defendeu que os serviços contratados limitaram-se à estruturação de e-commerce, treinamento e suporte técnico, não havendo garantia de faturamento ou êxito comercial.
Asseverou que o site funcionou por vários meses, com realização de vendas, e que a frustração do autor decorreu de má gestão, como adiamento da inauguração, contratação de terceiros e dificuldades na operacionalização.
Suscitou a inexistência de falha na prestação dos serviços, de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável, argumentando que a obrigação assumida era de meio e não de resultado.
Ponderou que a condenação por danos morais não encontra respaldo na prova dos autos, sendo genérica e desproporcional, e requereu, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
Aduziu que a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 mostrou-se excessiva frente ao grau de sucumbência, já que apenas um dos três pedidos foi acolhido parcialmente, e pretendeu sua revisão nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Apresentou pedido de redistribuição das custas processuais, alegando que a maior parte dos pedidos do Apelado foi julgada improcedente, requerendo que a proporcionalidade fosse invertida (70% ao Apelado e 30% à Apelante).
Requereu, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para instrução probatória.
No mérito, reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação.
Subsidiariamente, redução do valor da indenização por danos morais; a revisão dos honorários sucumbenciais para patamar proporcional ao grau de procedência e a redistribuição proporcional das custas processuais e condenação do autor ao pagamento das custas recursais (Evento 51, APELAÇÃO1, da origem).
Já o autor, nas razões do seu recurso, afirmou que contratou os serviços da empresa ré após ser induzido por promessa publicitária veiculada em vídeo no YouTube, que sugeria ser possível alcançar faturamento de sete dígitos em doze meses.
Argumentou que confiou nessa promessa a ponto de pedir demissão de seu emprego formal para se dedicar integralmente ao negócio digital que seria viabilizado pelos serviços contratados.
Relatou que o serviço não foi prestado conforme prometido, que a empresa limitou-se a entregar uma planilha genérica e não ofereceu suporte técnico.
Afirmou, ainda, que a ré suprimiu informações anteriormente disponibilizadas por meio do WhatsApp e exigiu valores adicionais.
Alegou que, em razão da ausência do suporte prometido, experimentou frustração, endividamento e comprometimento de sua dignidade pessoal.
Ponderou que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais não atende aos critérios estabelecidos pelo artigo 944 do Código Civil, tampouco cumpre a função pedagógica da indenização.
Aduziu que a conduta da empresa caracterizou publicidade enganosa, vedada pelos artigos 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, e sustentou que o dano moral é presumido em casos de violação da boa-fé objetiva.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Evento 57, APELAÇÃO1, da origem).
Com as contrarrazões (eventos 65 e 67, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos, observado que o autor está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 5, DESPADEC1, da origem), tendo a ré comprovado o recolhimento do preparo (Evento 53, CUSTAS1, da origem).
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelos litigantes em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Denilson Nogueira da Costa em desfavor de 7EM12 Inteligência em Tecnologia Online EIRELI, condenando este ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor a título de danos morais.
Da detida análise da presente demanda, em resumo, o autor afirma que, motivado pelo desejo de abrir seu próprio negócio, assistiu a um vídeo publicado pela ré em seu canal do YouTube, no qual era veiculada a promessa de “7 dígitos em 12 meses”.
A partir disso, buscou contato com a parte ré para obter informações sobre a abertura de empreendimento digital.
Na sequência, em março de 2021, firmou contrato com a empresa demandada para a criação de um e-commerce voltado à venda de produtos automotivos (troca de óleo e acessórios), ajustando-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como contraprestação (Evento 1, COMP7, da origem).
As negociações ocorreram por intermédio do aplicativo WhatsApp.
Segundo o autor, a ré garantiu que, ao contratar os serviços, receberia suporte integral para a estruturação e gestão das operações de compra e venda online, de modo a impulsionar a comercialização dos produtos.
Contudo, relatou que não obteve a assistência prometida, o que teria configurado falha na execução do contrato.
Afirmou ainda que não conseguiu alcançar os resultados pretendidos com a loja virtual. A parte ré, a sua vez, sustentou que prestou integralmente os serviços contratados, limitados à estruturação e suporte técnico de loja virtual, e que a frustração do autor decorreu exclusivamente de sua má gestão e da contratação de terceiros para serviços alheios ao escopo do contrato.
Da preliminar de cerceamento de defesa: A ré sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem indeferiu, de forma tácita e imotivada, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, os quais teriam o condão de demonstrar a regularidade na execução do contrato.
Ocorre que, conforme consta da sentença, o magistrado de origem promoveu o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que a causa comportava solução apenas com base nas provas documentais constantes dos autos.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o convencimento do juízo, sendo prescindível a dilação probatória.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA POR ABALO MORAL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INACOLHIMENTO - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 2.
MÉRITO - REFORMA DA SENTENÇA - DEVER DE INDENIZAR - INSUBSISTÊNCIA - DÉBITO AUTOMÁTICO CONTRATADO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA BANCÁRIA APTO A QUITAR A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - CULPA EXCLUSIVA DOS CONSUMIDORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.Comprovada a ausência de saldo bancário suficiente a permitir o pagamento da fatura de energia elétrica cadastrada para quitação em "débito automático", não se verifica ilícito civil atribuído à cooperativa bancária, notadamente em razão de ficar demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores. (TJSC, Apelação n. 5000240-45.2023.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025).
No caso concreto, observa-se que a controvérsia cinge-se à análise da suficiência e efetividade dos serviços prestados pela empresa contratada para implantação de e-commerce, sendo que o acervo documental apresentado pelas partes revelou-se apto a formar juízo de valor sobre a controvérsia.
Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida, motivo pelo qual afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Do mérito: No mérito, cumpre destacar que a controvérsia central reside na verificação da adequada execução dos serviços contratados.
O autor contratou a empresa ré para implantação de loja virtual destinada ao comércio eletrônico de produtos automotivos, tendo desembolsado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Conforme os autos, o serviço prometido envolvia não apenas a criação de um site funcional, mas também a disponibilização de suporte técnico, treinamento e acompanhamento da operação do e-commerce, em consonância com as ofertas publicitárias veiculadas pela requerida, que anunciavam expressamente potencial de faturamento elevado.
Conforme consignado na sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços firmado entre pessoa física e empresa especializada em implantação de comércio eletrônico, situação que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A contratação do serviço da ré pelo autor é fato incontroverso (Evento 1, COMP7, da origem).
Contudo, a análise dos elementos probatórios demonstra que os serviços prestados não atenderam às expectativas mínimas de utilidade e adequação.
As conversas via aplicativo de mensagens e os áudios anexados evidenciam reiteradas tentativas do contratante de obter orientações e suporte, sem que houvesse resposta satisfatória (Evento 1, áudio22-27, da origem).
O site, além de apresentar falhas operacionais, não dispunha de funcionalidades básicas indispensáveis à atividade comercial, como integração eficaz com meios de pagamento e logística de frete.
Nos termos do art. 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins razoavelmente deles esperados.
No caso concreto, a plataforma não atendeu à função primordial de viabilizar as vendas online, frustrando a finalidade essencial do contrato.
Como bem observou o Togado singular "A plataforma desenvolvida não atendeu às funcionalidades prometidas, representando inadequação do serviço aos fins razoavelmente esperados, tanto é que os resultados do e-commerce sequer atingiram o mínimo previsto (evento 1, DOC20)". Além disso, o art. 30 do CDC estabelece que toda informação veiculada em publicidade suficientemente precisa integra o contrato.
A ré, ao prometer por meio de seu material de divulgação resultados expressivos (“7 dígitos em 12 meses”), criou legítima expectativa no consumidor, reforçando o dever de prestar serviços em conformidade com o padrão de qualidade anunciado.
A conduta da ré configura vício na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa.
Basta a comprovação do defeito no serviço e do nexo causal com os danos experimentados pelo consumidor, o que se verifica no caso concreto.
Portanto, a falha na prestação contratual não se limita a meros aborrecimentos ou insatisfações subjetivas, mas sim à ineficiência estrutural do serviço, que se mostrou incapaz de cumprir o propósito para o qual foi contratado.
Nesse cenário, forçoso a falha na prestação dos serviços por parte da Apelante, o que justifica a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque, no que tange aos danos morais, não se trata aqui de mero inadimplemento contratual ou de simples frustração comercial.
O conjunto probatório demonstra que o autor, influenciado pelas promessas publicitárias da empresa requerida — que destacavam a possibilidade de significativo faturamento em curto espaço de tempo (“7 dígitos em 12 meses”) —, tomou a decisão de deixar o emprego formal que possuía, com o intuito de se dedicar integralmente ao novo empreendimento digital.
Essa circunstância revela a intensidade da confiança depositada na requerida e a gravidade da frustração experimentada.
O consumidor não apenas contratou os serviços, mas reorganizou sua vida profissional e financeira para se dedicar exclusivamente à atividade prometida, investindo recursos e tempo consideráveis.
A ineficácia da plataforma e a ausência do suporte adequado inviabilizaram o negócio e geraram prejuízo que extrapola o campo patrimonial.
O autor viu-se privado não só dos rendimentos que auferia anteriormente em seu trabalho, mas também de estabilidade mínima necessária para sustento próprio e de sua família.
Assim, o dano moral decorre do abalo psicológico e emocional ocasionado pela quebra de expectativa legítima, pela perda do projeto profissional construído com base em promessas publicitárias, e pela insegurança advinda da ausência de fonte de renda durante o período em que acreditava poder contar com a atuação da empresa contratada.
Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito que cause lesão a direito alheio, inclusive de ordem extrapatrimonial, gera o dever de indenizar.
Do mesmo modo, o art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falhas na prestação de serviços que impliquem em dano ao consumidor.
Em hipóteses como a presente, a frustração de um projeto de vida ou de um investimento profissional, aliado à confiança quebrada e ao tempo desperdiçado, configura lesão moral indenizável, por superar os limites de mero aborrecimento contratual.
Dessa forma, resta configurado o dano moral indenizável, justificado não apenas pela falha do serviço, mas principalmente pelas consequências existenciais e profissionais sofridas pelo autor, que se viu obrigado a abandonar sua atividade laborativa anterior e dedicar-se a um empreendimento inviabilizado pela conduta da contratada.
No tocante ao quantum indenizatório, a insurgência é comum.
A parte ré requereu a minoração do valor e o autor a sua majoração O valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e adequado ao caso, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da condenação, razão pela qual não merece ser readequado. Por fim, no tocante à verba honorária e à distribuição da sucumbência, a sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00(cinco mil reais), o que corresponde ao valor da condenação, observada a proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, vedada a compensação, além de condenar a ré ao pagamento de 70% das custas processuais, e a parte autora ao pagamento de 30%.
A insurgência da r, no ponto, reside na alegação de que o valor fixado seria excessivo, bem como de que a maior parte dos pedidos da inicial foi julgada improcedente, razão pela qual a distribuição deveria ser invertida.
Todavia, a análise dos autos não autoriza a modificação da sucumbência.
Com efeito, conquanto os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes tenham sido julgados improcedentes, houve o reconhecimento de falha na prestação dos serviços contratados, com condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ou seja, restou configurada a sucumbência recíproca, cabendo a cada parte arcar proporcionalmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC.
A fixação dos honorários no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) equivale ao valor da condenação e observa os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido. Portanto, o valor estabelecido mostra-se razoável e proporcional, não comportando redução.
No mais, a distribuição fixada pelo juízo de origem (70% para a ré e 30% para o autor) revela-se condizente com o grau de sucumbência das partes: a ré foi condenada em parcela relevante da demanda (danos morais), ao passo que o autor não logrou êxito em relação a dois pedidos centrais (danos materiais e lucros cessantes).
Assim, mantém-se integralmente a disciplina da sucumbência estabelecida na sentença, não merecendo acolhida as insurgências da parte ré.
Logo, o desprovimento dos recursos é medida a rigor. Por fim, os recursos não estão sendo providos e porquanto sucumbente em primeiro grau as partes, impositivo a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015 e diretriz jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ.
Considerados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), observada as proporções estabelecidas na origem e mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao autor diante da gratuidade concedida.
Diante do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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30/08/2025 13:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002323-19.2023.8.24.0073 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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08/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 7EM12 INTELIGENCIA EM TECNOLOGIA ON-LINE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/08/2025 12:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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07/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (10/07/2025 15:01:08). Guia: 10838842 Situação: Baixado.
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07/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENILSON NOGUEIRA DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (10/07/2025 15:01:08). Guia: 10838842 Situação: Baixado.
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07/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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