TJSC - 5001906-07.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 20:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001906-07.2025.8.24.0167/SC AUTOR: GERALDO MENDES ALEXANDREADVOGADO(A): AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BARZAN SELL (OAB SC064251)ADVOGADO(A): ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226) DESPACHO/DECISÃO 1.
GERALDO MENDES ALEXANDRE ajuizou "ação para fornecimento de medicamentos com pedido de tutela provisória de urgência" em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual requer o fornecimento dos medicamentos ROSUVASTATINA CÁLCICA 40MG e EZETIMIBA 10MG, necessários para o tratamento de Delipidemia/Infarto Agudo do Miocardio (CID E782/I219).
Determinada a retificação da autuação e a elaboração de nota técnica diretamente por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas, a fim de subsidiar a análise da tutela de urgência (e. 1.1), sobreveio o parecer técnico necessário (e. 12.1).
Os autos vieram conclusos. 2.
Promovo a análise do presente feito em atenção aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 de repercussão geral (RE 1.366.243), o qual estabeleceu que "Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) [...]".
No caso dos autos, a parte autora objetiva o fornecimento dos medicamentos ROSUVASTATINA CÁLCICA 40MG, a tomar 1 comprimido ao dia, 30 comprimidos ao mês, e EZETIMIBA 10MG, a tomar 1 comprimido ao dia, 30 (trinta) comprimidos ao mês, cujo tratamento é por prazo indeterminado, conforme receituário médico (e. 1.3).
Assim, considerando a prescrição por tempo indeterminado do tratamento, a dosagem prescrita e o menor valor dos medicamentos (ROSUVASTATINA CÁLCICA 40MG - R$ 166,22 - 30 comprimidos; EZETIMIBA 10MG - R$ 110,09 - 30 comprimidos) constante na lista da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) - Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG)1, corrijo o valor da causa, de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), para R$ 3.315,72.
Ademais, os fármacos supracitados são estão incorporados ao Sistema Único de Saúde, de forma que, como o valor do tratamento é inferior a 210 salários mínimos, o processo deve permanecer na Justiça Estadual, não sendo caso de redirecionamento da demanda. 3.
Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A Constituição Federal garante, em seu art. 6º, o direito à saúde a todos os cidadãos e no art. 196 estabelece: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário e às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O art. 2º, caput, da Lei n. 8.080/90, regulamentando dispositivo constitucional (art. 196 da CF), dispõe que a: "[...] saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
Depois preconiza que o "[...] dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (§ 1º do art. 2º da Lei 8.080/90).
Todavia, o crescimento do número de demandas envolvendo direito à saúde vem provocando intenso debate na doutrina e jurisprudência acerca da amplitude da norma constitucional e, por conseguinte, dos limites da obrigação do Poder Público ao fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos para toda e qualquer pessoa.
Diante disso, objetivando uniformizar as decisões proferidas no âmbito da justiça estadual, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina enfrentou a matéria em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR e fixou as teses jurídicas que deverão ser adotadas nos processos de idêntica matéria, nos termos do art. 985 do CPC, como no caso em apreço: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA – IRDR.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS.
NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, de Rio do Sul.
Relator: Desembargador Ronei Danielli).
Como supracitado, os medicamentos objetos dos autos não se encontram padronizados junto ao SUS, motivo pelo qual serão observados os requisitos mencionados no item 1.2.
A respeito da situação financeira da parte autora, denota-se dos autos sua hipossuficiência financeira, visto receber aposentadoria por tempo de contribuição no valor de 1 salário mínimo (e. 1.11).
Com relação ao custo dos fármacos, extrai-se dos valores dos medicamentos (ROSUVASTATINA CÁLCICA 40MG e EZETIMIBA 10MG) constantes na lista da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) - Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que cada caixa dos fármacos custa, respectivamente, R$ 166,22 e R$ 110,09, sendo que a parte requerente necessita de 1 caixa de cada ao mês.
Desse modo, conclui-se que o custo do medicamento não é demasiadamente alto frente à renda da parte requerente, mas, considerando que o valor do benefício previdencário é destinado para a sua subsistência, o que inclui gastos com residência, alimentação, saúde, etc., infere-se que não possui condições financeiras de arcar com a aquisição do insumo pela via particular.
No que tange à necessidade dos fármacos, a médica responsável pelo tratamento atestou que a parte autora necessita do medicamento, pois os similares disponíveis no SUS não foram suficientes para diminuir o seu colesterol, o que pode piorar os sintomas de Insuficiência Cardiáca e causar novo Infarto Agudo do Miocárdio e Acidente Vascular Encefálico (e. 1.3).
Do mesmo modo, em consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, observa-se que os fármacos possuem parecer favorável para o uso para reduzir colesterol.
Contudo, concluiu-se que não há elementos suficientes para sustentar a indicação dos medicamentos e atestar a urgência do pedido: Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de DISLIPIDEMIA e Infarto Agudo do Miocárdio Não Especificado, conforme relatório médico.
CONSIDERANDO a solicitação de EZETIMIBA e ROSUVASTATINA CÁLCICA.
CONSIDERANDO a disponibilidade no SUS da medicação ATORVASTATINA, considerada como estatina de alta potência e com evidência de benefício semelhante à medicação ROSUVASTATINA.
CONSIDERANDO parecer desfavorável da CONITEC com relação à incorporação da medicação EZETIMIBA, presente na associação medicamentosa pleiteada.
CONSIDERANDO que segundo o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dislipidemia do Ministério da Saúde de 2020, pode-se fazer uso de das estatinas disponíveis no SUS (Rename 2024) - sinvastatina e atorvastatina, com benefício de redução de desfechos clínicos e mortalidade.
CONSIDERANDO que em relatório médico anexado consta a informação de que a paciente teria utilizado todas as terapias medicamentosas disponíveis no SUS (atorvastatina e sinvastatina durante 6 meses sem resultados satisfatórios), contudo sem detalhamento das medicações utilizadas com doses, efeitos observados, reações adversas ou justificativa que comprove falha terapêutica.
CONSIDERANDO tratar-se de uma patologia crônica e a ausência, nos autos, de informações que fundamentem a alegação de urgência médica, conforme a definição de Urgência e Emergência estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento solicitado no presente caso.
Ademais, não se justifica a alegação de urgência.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Desse modo, apesar dos documentos que acompanham a inicial, o teor da Nota Técnica acima referida permite concluir que, ao menos para fins de cognição sumária, os fármacos pleiteados não devem ser ministrados com urgência para melhor prognóstico, o que é suficiente para afastar a probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
Considerando que a ação trata de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC). 5. CITE-SE a parte ré para que oferecer resposta e especificar as provas que pretende produzir, dentro do prazo de 30 dias. 6.
Ultrapassado o prazo referido, INTIME-SE a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 7. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. 8.
Proceda-se à exclusão da União do polo passivo. 9.
Proceda-se à correção do valor da causa no sistema.
Intimem-se, com urgência.
Cumpra-se. 1.
Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos>.
Acesso em: 30/04/2025. -
17/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDO MENDES ALEXANDRE. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:35
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:54
Juntado(a)
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25/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001906-07.2025.8.24.0167/SC AUTOR: GERALDO MENDES ALEXANDREADVOGADO(A): AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BARZAN SELL (OAB SC064251)ADVOGADO(A): ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226) DESPACHO/DECISÃO 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, § 1º, do CPC).
Portanto, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o rito a ser observado no presente feito é o do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.153/2009.
RETIFIQUE-SE a autuação, inclusive alterando a classe da ação para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, por ora, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita. 2. Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, a decisão judicial não pode basear-se unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pela autora da demanda, sendo necessária a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário a fim de subsidiar a análise dos requisitos para fornecimento do fármaco, segundo assentou o Supremo Tribunal Federal, no Tema 06 (Recurso Extraordinário n. 566.471), assim ementado: Direito Constitucional.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo.
Desprovimento.
Fixação de tese de julgamento. [...] Tese de julgamento: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 657.718 (2020), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso; RE 855.178 ED (2020), Rel.
Min.
Luiz Fux, Redator do acórdão Min.
Edson Fachin; RE 1.165.959 (2021), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
RE 1.366.243 (2024), Rel.
Min.
Gilmar Mendes.(RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024).
Nesse cenário, considerando os novos contornos dados à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, SOLICITE-SE a nota técnica diretamente por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com o intuito de amparar a decisão a ser proferida.
Após, voltem conclusos com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 18:30
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
06/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:00
Determinada a intimação
-
04/06/2025 17:56
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
04/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:16
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IMKUN01)
-
04/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDO MENDES ALEXANDRE. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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