TJSC - 5001639-30.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao - Univali da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 17:16
Juntada de Petição - MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (SC009195 - EVERALDO LUÍS RESTANHO / SC031150 - TAMYRIS GIUSTI)
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23/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 08:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001639-30.2025.8.24.0007/SC AUTOR: SANDRA REGINA MUNIZADVOGADO(A): CHRISTIAN MACHADO (OAB SC059676) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, pois preenchidos seus requisitos essenciais (art. 14 da Lei n. 9.099/95). 2.
Passo à análise do pedido formulado em sede de tutela de urgência.
O instituto da tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)" No caso em tela, nesse primeiro exame que é feito, tem-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado para fins de concessão de tutela de urgência almejada.
Isso porque, apesar da autora ter sido intimada para comprovar que o registro desabonador está ativo, não trouxe indício probatório mínimo nesse sentido.
Sendo assim, por ora, não restou evidenciado a contento o perigo da demora.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamentos alinhavados pela parte autora, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, na hipótese, não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC satisfatoriamente, indispensáveis a validar a inversão da lógica processual, excepcional, em fase de cognição não exauriente.
Por fim, consigno que o fato do documento apresentado estar ilegível será analisado oportunamente, quando do mérito, sopesados os argumentos apresentado em contestação.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 3. No Juizado Especial, a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2° da Lei n. 9.099/95); entretanto, diante de reiterados insucessos para esta forma de composição em ações com objeto similares ou equivalentes, fica dispensada, por ora, a sessão conciliatória no presente feito, sem prejuízo de futura designação se vier a revelar-se oportuna.
Salienta-se que tal medida não trará prejuízo às partes, uma vez que, havendo interesse expresso, será pautada sessão conciliatória, além de que eventual acordo poderá ser efetivado a qualquer tempo, por intermédio dos advogados e das partes, com a posterior comunicação a este Juízo, por meio de petição simples nos autos, para fins de homologação judicial. 4. Desde logo, forte nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, declaro invertido o ônus da prova e determino à parte requerida que apresente todos os documentos necessários para a elucidação do caso. 5. Considerando que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes será analisado oportunamente pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos), em caso de interposição de recurso. 6. Cite-se a parte ré para oferecimento de contestação, sob pena de decretação de revelia.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.1 Apresentada a contestação, confira-se vista à parte contrária para apresentação de réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.2 Decorrido o respectivo prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dizer se pretende a produção de prova oral em audiência. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3 Inexitosa a citação mediante carta AR e/ou mandado no endereço indicado na inicial, a fim de imprimir celeridade ao feito e de evitar atos inócuos, proceda-se à pesquisa automática de endereços da parte requerida nas bases de dados conveniadas, nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ-SC, situando o presente feito no localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS".
Com o retorno dos autos no localizador "CGJ CAMP - RESULTADOS PESQUISA" e a intimação automática da parte interessada, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação e, após, dê-se o andamento adequado ao processo.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 09:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50365854920258240000/TJSC
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 18:56
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 09:45
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50365854920258240000/TJSC
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23/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001639-30.2025.8.24.0007/SC AUTOR: SANDRA REGINA MUNIZADVOGADO(A): CHRISTIAN MACHADO (OAB SC059676) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante do pedido expresso formulado na petição do Evento 27, acolho a competência. 2.
Para fins de análise do pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte autora para que apresente documento hábil a comprovar a manutenção do registro desabonador após a suposta quitação do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Consigna-se que o documento apresentado no evento 1, DOC12 está ilegível, não sendo possível aferir a data da sua emissão (indispensável à demonstração da manutenção do registro desabonador após a suposta quitação do débito), muito menos quem o fez e em qual órgãos arquivista consta. 2.1 Apresentado o documento ou decorrido o prazo, voltem conclusos com prioridade para análise do pedido de tutela de urgência. -
18/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:50
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001639-30.2025.8.24.0007/SC AUTOR: SANDRA REGINA MUNIZADVOGADO(A): CHRISTIAN MACHADO (OAB SC059676) DESPACHO/DECISÃO I.
O chamado pedido de reconsideração não é forma prevista no ordenamento jurídico para se pleitear a reanálise de decisão, já que a impugnação deve ser feita por meio da via recursal própria. Sendo assim, indefiro o pedido retro.
II.
Sem prejuízo, diante da petição do evento 27, PET1, remetam-se os autos à Unidade Judiciária de Cooperação, competente para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial Cível.
Cumpra-se com urgência, haja vista a existência de pleito antecipatório. -
11/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BGC02CV01 para BGC00UJC01)
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11/06/2025 12:46
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:33
Decisão interlocutória
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11/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão - 16/05/2025 15:51:00)
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16/05/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50365854920258240000/TJSC
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14/05/2025 21:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50365854920258240000/TJSC
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25/04/2025 04:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10156626, Subguia 5281621
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25/04/2025 04:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 08/04/2025 15:42:47)
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - SANDRA REGINA MUNIZ - Guia 10156626 - R$ 867,12
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08/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA MUNIZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:22
Gratuidade da justiça não concedida
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08/04/2025 02:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:43
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 03:11
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA MUNIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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05/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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