TJSC - 5069677-12.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 19:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50527585120258240000/TJSC
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12/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 11.607,05
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07/08/2025 10:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandra Lorenzi da Silva em 07/08/2025 10:37:13
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07/08/2025 10:27
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50527585120258240000/TJSC
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06/08/2025 16:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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13/07/2025 08:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50527585120258240000/TJSC
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 14:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50527585120258240000/TJSC
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07/07/2025 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10780668, Subguia 5633114 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/07/2025 18:46
Link para pagamento - Guia: 10780668, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5633114&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5633114</a>
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01/07/2025 18:46
Juntada - Guia Gerada - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 10780668 - R$ 685,36
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19/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069677-12.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: EDMILSON DUTRAADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)EXECUTADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trato de impugnação ao bloqueio judicial de valores pelo Sistema Sisbajud, sob a alegação de que teria havido constrição excessiva, pois a parte autora teria atualizado o débito de forma equivocada.
Intimada, a parte exequente refutou os argumentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 854 do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros [Grifei].
Pela leitura do dispositivo legal em apreço, verifica-se que, ocorrendo bloqueio judicial de valores, cabe à parte executada comprovar eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Essa comprovação, que se dá mediante impugnação genérica, não se confunde com a alegação de excesso de execução, passível de arguição na impugnação ao cumprimento de sentença.
Com o decurso do prazo descrito no art. 525 do CPC, não cabe mais à parte devedora discutir o valor da execução, pois a matéria foi objeto de preclusão (art. 507 do CPC).
Nada obstante, caso a parte executada entenda que houve excesso de bloqueio judicial, a demonstração de sua ocorrência exige a especificação do quantum excessivo, com a apresentação do respectivo demonstrativo de cálculo.
Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC: Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Na hipótese dos autos, a parte executada se limitou a alegar que os cálculos foram atualizados "de forma equivocada", o que não é suficiente para caracterizar o excesso de constrição judicial.
A respeito do tema, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REPUTOU VÁLIDA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO/ORA AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO ENTÃO EXECUTADA, E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERTADA, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DAQUELE.ADMISSIBILIDADE.
SUSCITADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRA ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO, SOBRETUDO PORQUE NÃO ARGUIDO A TEMPO E MODO PROCESSUAIS OPORTUNOS, QUAL SEJA, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DADO O CARÁTER DEFENSIVO DA MATÉRIA (ART. 525, § 1º, V, DO CPC).
RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037859-24.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021).
No caso em apreço, noto que, quando intimada para realizar o pagamento da quantia exigida na petição inicial, a parte executada não apresentou impugnação. Consequentemente, a impugnação à penhora deve ser rejeitada, tendo em vista que o suposto excesso de execução é matéria preclusa.
ANTE O EXPOSTO: 1) Rejeito a impugnação ao bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. 2) Com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. 3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
Advogado, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: -
13/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:40
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:26
Despacho
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04/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC029708
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04/11/2024 10:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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31/08/2024 19:34
Juntada de Petição
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29/08/2024 19:40
Juntada de Petição
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21/08/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021115190. Valor transferido: R$ 10.718,41
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05/07/2024 06:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/07/2024 06:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)
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04/07/2024 14:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:38
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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28/03/2024 18:32
Decisão interlocutória
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25/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
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12/03/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2023 15:33
Determinada a intimação
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03/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
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22/07/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDMILSON DUTRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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