TJSC - 0316323-70.2015.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS02FP0
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04/09/2025 17:48
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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04/09/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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02/09/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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02/09/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0316323-70.2015.8.24.0023/SC APELADO: JOSE OTAVIO DE FREITASADVOGADO(A): Marcelo May Rengel (OAB SC030062) DESPACHO/DECISÃO Por meio da petição de evento 114, PET1, o procurador da parte recorrida comunicou o falecimento do seu constituinte (JOSE OTAVIO DE FREITAS), anexando foto do respectivo atestado de óbito. É o relatório.
A teor do art. 16, IV, do RITJSC, com as alterações introduzidas pela Emenda Regimental TJSC n.º 32, de 1-11-2023, são competências e atribuições do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça "processar os recursos ordinários e realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais, nos termos do art. 1.030 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e julgar os respectivos incidentes processuais e as ações incidentais, inclusive pedidos de efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada, nos feitos de competência das câmaras de direito público e das câmaras criminais".
Conferindo a respectiva certidão, observo que o óbito da parte recorrida ocorreu após a prolação da última decisão de atribuição desta 2ª Vice-Presidência, consistente na negativa de seguimento do recurso especial interposto pelo INSS, em decorrência do juízo positivo de retratação referente ao Tema 692/STJ (evento 105, DESPADEC1), já tendo sido, inclusive, certificado o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso para ambas as partes (eventos 111 e 113).
Logo, tendo em conta o teor dessa previsão regimental, é certo que a atividade jurisdicional de extinguir o processo, decidir sobre ônus sucumbencial, revogar tutelas e devolver valores, efetivamente, transcende os limites de competência deste órgão.
Por sobre isso, verifico, ainda, que a petição de evento 114, PET1 foi direcionada ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Biguaçu. Ante o exposto, não conheço da petição de evento 114, PET1, que deverá ser encaminhada ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Biguaçu, para as devidas providências. Intimem-se. Após, proceda-se à baixa definitiva à origem. -
01/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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29/08/2025 12:02
Despacho
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11/08/2025 17:08
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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11/08/2025 11:17
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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17/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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17/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0316323-70.2015.8.24.0023/SC APELADO: JOSE OTAVIO DE FREITASADVOGADO(A): Marcelo May Rengel (OAB SC030062) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 38, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 297, parágrafo único, 302, I, 520, incisos I e II, e 927, III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao modo de restituição de verbas previdenciárias recebidas pelo beneficiário em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, trazendo a seguinte fundamentação: "O acórdão recorrido decidiu que, embora a parte autora deva restituir os valores recebidos em razão de tutela antecipada revogada, a devolução desses valores somente seria possível em caso de existir benefício previdenciário ativo que permita o desconto dos valores a serem restituídos.[...].Como se vê, essa Colenda Corte Superior em nenhum momento condicionou a cobrança dos valores à existência de benefício ativo, mas apenas consignou que essa restituição pode ser feita mediante desconto de até 30% em eventual benefício ativo, nos termos da nova legislação de regência (artigo 115, II, da Lei 8.213/91 na redação da pela Lei 13.846/2019).Não há, portanto, qualquer condicionamento em relação ao modo pelo qual a restituição pode ser feita.
Ao utilizar o verbo "poder", esse Colendo Tribunal claramente estabelece que o desconto no benefício ativo é uma das possibilidades de restituição, mas não a única.
Inexistindo benefício previdenciário, o ente público pode se valer de outros meios de execução e cobrança." Cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, foi determinado o sobrestamento do recurso especial até o julgamento da proposta de revisão de entendimento do Tema 692/STJ (evento 66, DESPADEC1).
Julgada a proposta de revisão de entendimento do Tema 692/STJ (Pet n. 12.482/DF), o presente recurso foi dessobrestado e as partes intimadas para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do tema (evento 74, DESPADEC1).
Após, os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, verifico que o presente recurso especial trata de questão que aguardava o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito da proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva pela Primeira Seção, relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, posteriormente revogada. O entendimento anterior, firmado na decisão publicada em 13.10.2015, era o seguinte: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Ocorre que em 03.12.2018, o Superior Tribunal de Justiça, cadastrando a Petição n. 12.482/DF ao Tema 692/STJ, alterou a situação do repetitivo para "possível revisão de tese", submetendo a seguinte questão repetitiva à temática: "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada". Nesse aspecto, infere-se da Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.734.627/SP: PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS REPETITIVOS.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA.
VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE.
ART. 927, § 4º, DO CPC.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.(...)4.
Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes.
Assim, a tese de que 'a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos' pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada.
Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria.5.
Questão de ordem acolhida.[...]VOTO[...]Ante o exposto, submeto o feito à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, e proponho o prosseguimento desta Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ, com os seguintes encaminhamentos:a) a autuação como "Proposta de Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo";b) a suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento;c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;d) a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do § 2º do art. 256-T do RISTJ, que terá vista dos autos pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestar-se sobre o mérito da revisão de entendimento, ora proposta.É como voto.
Posteriormente, determinada a baixa à origem do Recurso Especial n. 1.734.627/SP, o julgamento da revisão do TEMA 692/STJ ocorreu no âmbito da Pet 12.482/DF, em 11.05.2022, cuja ementa abaixo transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2.
O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10.
Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18.
Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". Importa destacar, da ementa acima transcrita, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no TEMA 692/STJ, com acréscimo redacional para ajustá-lo à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Diante desta decisão, o Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, em 31.05.2022, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 17.06.2022, opuseram Embargos de Declaração, ambos julgados em 11.10.2024 cujos acórdãos transitaram em julgado na data de 10.12.2024. Enquanto os Embargos de Declaração do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME foram rejeitados, os Aclaratórios opostos pelo INSS foram acolhidos parcialmente, para complementar a tese jurídica firmada no TEMA 692/STJ, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". (grifou-se) Pois bem. No caso sob exame, o órgão colegiado de origem procedeu ao juízo positivo de retratação, para adotar entendimento em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça no Tema 692/STJ, conforme é possível aferir da ementa do respectivo acórdão (evento 96, ACOR2): RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA VIABILIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO, HAJA VISTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO ACÓRDÃO ANTERIOR. PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
CONCESSÃO DE VANTAGEM EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO TEMA 692 PELA CORTE SUPERIOR.
LIMITE DE 30% SOBRE O BENEFÍCIO EVENTUALMENTE ATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTARQUIA QUE FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 10-12-2024.
TESE COMPLEMENTADA PARA AUTORIZAR A RESTITUIÇÃO, LIMITADA A 30% DE EVENTUAL BENEFÍCIO ATIVO, NOS MESMOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 520, II, DO CPC/2015.ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
Consoante sobressai do trecho destacado, a câmara julgadora assentou a possibilidade de repetição dos valores pelos meios processuais ordinários, nos termos do Tema 692/STJ.
Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 59, RECESPEC1 (Tema 692/STJ).
Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso especial, não é cabível agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
16/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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15/07/2025 13:41
Recurso Especial - negado seguimento
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17/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
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17/06/2025 14:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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24/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
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23/04/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 18:36
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os processos abaixo (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, a Excelentíssima Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski.
Apelação Nº 0316323-70.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO APELADO: JOSE OTAVIO DE FREITAS ADVOGADO(A): Marcelo May Rengel (OAB SC030062) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
28/03/2025 13:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
28/03/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
-
06/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
14/02/2025 11:35
Conclusos para juízo de adequação
-
14/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
11/02/2025 17:33
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
29/01/2025 10:01
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
07/01/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
17/12/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 19:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
16/12/2024 19:31
Determinada a intimação
-
12/12/2024 04:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
30/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/04/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
01/04/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2024 16:01
Recurso Especial sobrestado
-
18/03/2024 11:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
18/03/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/02/2024 15:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
09/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
15/01/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
06/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2023 09:01
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
-
06/12/2023 09:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/12/2023 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/11/2023<br>Data da sessão: <b>05/12/2023 14:00</b>
-
17/11/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0316323-70.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA APELADO: JOSE OTAVIO DE FREITAS ADVOGADO(A): Marcelo May Rengel (OAB SC030062) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de novembro de 2023.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
16/11/2023 11:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/11/2023
-
16/11/2023 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/11/2023 11:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 35
-
25/09/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 45
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/09/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/09/2023 18:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0102
-
02/09/2023 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/09/2023 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2023 07:37
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
-
30/08/2023 07:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2023 14:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
11/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2023<br>Data da sessão: <b>29/08/2023 14:00:00</b>
-
11/08/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de agosto de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0316323-70.2015.8.24.0023/SC (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA APELADO: JOSE OTAVIO DE FREITAS ADVOGADO(A): Marcelo May Rengel (OAB SC030062) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de agosto de 2023.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
10/08/2023 12:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2023
-
10/08/2023 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
10/08/2023 12:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 84
-
04/07/2023 16:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/10/2020 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/10/2020 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/10/2020 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
22/10/2020 11:24
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
12/03/2020 16:47
Expedida Certidão - NUGEP - Certidão de Sobrestamento
-
12/03/2020 16:47
Processo sobrestado - recursos repetitivos - RR (STJ)
-
12/03/2020 16:27
Juntada de "tipo de documento"
-
12/03/2020 16:27
Expedido Certidão de Publicação de Decisão Monocrática - [TJSC] Certidão Publicação Decisão Monocrática
-
11/03/2020 00:00
Publicado - Disponibilizado em 10/03/2020 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 3258
-
09/03/2020 14:39
Encaminhado Expediente para Publicação no DJE
-
09/03/2020 14:37
Expedido ofício ao INSS - Ofício n. 0316323-70.2015.8.24.0023-0001 Senhor(a) Procurador(a), Pelo presente informo a Vossa Senhoria a determinação de vista dos autos acima mencionados para sua manifestação. O prazo terá início a partir da confirmação do re
-
09/03/2020 09:32
Na Secretaria - Aguardando Cumprimento Decisão/Despacho
-
09/03/2020 09:32
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ
-
09/03/2020 09:09
Recurso Especial repetitivo - Determino o sobrestamento do feito até que haja pronunciamento definitivo pelo STJ acerca do Tema 692, que versa sobre a " [...] devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Socia
-
09/03/2020 09:09
Decisão Monocrática Interlocutória Liberada nos Autos
-
07/10/2019 18:46
Conclusão ao Relator - Conclusão ao Relator -
-
07/10/2019 16:37
Realizada Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTJU.19.01249527-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 07/10/2019 15:40
-
07/10/2019 16:08
Manifestação Ministério Público - Procurador: Paulo Cezar Ramos de Oliveira Diante do exposto, com fulcro no artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devolve-se este processo a essa Corte de Justiça, com as homenagens de estilo, sem abord
-
07/10/2019 15:40
Juntada de Documentos - Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 07/10/2019 16:37:19 para 07/10/2019 15:40:54 do protocolo WTJU.1901249527-0 assinado por PAULO CESAR RAMOS DE OLIV
-
04/10/2019 20:23
Juntada de Documentos
-
04/10/2019 20:23
Vista ao Ministério Público
-
04/10/2019 20:23
Expedida certidão de ciência da decisão - [TJSC] Certidão de ciência da decisão (intimação sem prazo)
-
03/10/2019 17:04
Expedida certidão de disponibilização de processo digital - Certidão de Disponibilização do Processo Digital - PGJ
-
03/10/2019 15:34
Aguardando Encaminhamento à PGJ - Aos 3 de outubro de 2019 encaminho os presentes autos para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
-
03/10/2019 13:16
Remessa à Seção de Tramitação/DCDP
-
03/10/2019 13:15
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - PGJ
-
03/10/2019 13:15
Distribuição por Vinculação ao Magistrado - Prevento ao processo 0009740-16.2013.8.24.0023 Órgão Julgador: 24 - Primeira Câmara de Direito Público Relator: 10206 - Desembargador Jorge Luiz de Borba
-
03/10/2019 12:38
Remessa à Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP
-
03/10/2019 12:36
Processo Cadastrado - DCDP - Assessoria de Cadastramento
-
03/10/2019 11:54
Encaminhar para cadastro
-
03/10/2019 11:23
Recebido recurso eletrônico no Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Foro de origem: Capital Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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