TJSC - 5017238-06.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50298325220258240008
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28/08/2025 16:40
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:23
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 10:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017238-06.2025.8.24.0008/SC AUTOR: NEUZA ROCHA DE LINSADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial.
II – Recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009.
III – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009.
IV – Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
V – Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia.
VI – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018).
VII – Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
VIII – Tudo cumprido, voltem conclusos. -
18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:04
Decisão interlocutória
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18/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017238-06.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUZA ROCHA DE LINS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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