TJSC - 5048600-73.2025.8.24.0930
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:31
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:10
Juntada de Petição
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22/08/2025 14:45
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (PE032766 - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO)
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21/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 38
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16/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 38
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13/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 08:21
Juntada de Petição
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13/08/2025 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/08/2025 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/08/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 36, 39 e 40
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08/08/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 15:04
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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06/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 36, 39, 40
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 36, 39, 40
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03/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 36, 39, 40
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03/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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03/08/2025 19:25
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 02/10/2025 16:00
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01/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELLE DIAS BOULADE LOPES DE ABREU. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2025 12:34
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA09 para ESTCEJ01)
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24/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDITE MORAES SANT ANA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 14:04
Juntada de Petição
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15/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5048600-73.2025.8.24.0930/SC AUTOR: EDITE MORAES SANT ANAADVOGADO(A): GIOVANA PEREIRA GARCIA (OAB SP499133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória em ação de repactuação de dívidas.
Da tutela de urgência.
A parte autora requer que a parte contrária limite as cobranças de suas dívidas a 30% do seu salário líquido e se abstenha de negativar o seu nome em serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, com base na Lei n° 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.
Os arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, tratam da repactuação de dívidas.
O primeiro passo nas ações dessa natureza é a designação de audiência conciliatória com os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, de modo que seja preservado o mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas.
Portanto, não se mostra viável determinar de antemão que os credores se abstenham de cobrar seu crédito tal qual celebrado ou negativar o autor pelo não pagamento, uma vez que, nesse momento, agem em exercício regular de um direito, e o autor não nega a dívida, mas busca uma recomposição que o permita reequilibrar as finanças, proposta que será alvo de análise na audiência de conciliação.
Não há neste primeiro momento pretensão declaratória, condenatória ou efeitos a antecipar. A eventual e futura homologação do plano, se ocorrer, formará título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º).
Inexistindo composição, o magistrado promoverá a repactuação forçada, podendo nomear administrador judicial, se for necessário, momento em que será válido questionar a legalidade da manutenção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Vale dizer, o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais: uma tentativa de conciliação (CDC, arts. 104-A e 104-C); a repactuação propriamente dita (CDC, art. 104-B).
A corroborar esse entendimento, colaciona-se a jurisprudência no sentido de que o mero ajuizamento da ação de repactuação não ocasiona automaticamente a suspensão de ações em curso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENVIDIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/21, QUE INTRODUZIU NOVAS DIRETRIZES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO AO SUPERENVIDIDAMENTO DA PESSOA NATURAL, CRÉDITO RESPONSÁVEL E EDUCAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES EXECUÇÃO QUE TRAMITAM CONTRA OS AGRAVANTES.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, POR ORA, NÃO ATENDIDOS.
SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM CURSO CONTRA O DEVEDOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE NÃO EVIDENCIADA.
ALÉM DISSO, TAMBÉM NÃO CONSTATADO PERITO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJSC, AI 5058408-21.2021.8.24.0000, Rel.
Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23/06-2022).
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. 4) Designada a audiência, encaminhe-se ao localizador DTR cumprir urgente.
Frustrada a conciliação em relação a quaisquer credores, a contar da audiência, a parte autora terá o prazo de 15 dias para requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B).
Nada sendo requerido nesse prazo, o feito será extinto.
Cite-se a parte ré, para comparecer à solenidade e informar o endereço eletrônico em 5 dias.
Faça-se constar também a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.
Assim ocorrendo, o pagamento a esse credor terá lugar apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
Considerando a Tabela do Anexo I da Res.
TJSC nº 18/2018, arbitro em R$ 150,00 os honorários periciais de Mediação/Conciliação, a serem adiantados pela parte ré em 50% (aplicando-se analogicamente o Enunciado nº 26 da Súmula do TJSC – havendo mais de um demandado, esse 50% é dividido em iguais partes a cada um deles).
O prazo para comprovar nos autos o recolhimento é de cinco dias úteis, a partir da cientificação de quem será o Mediador e dados para depósito respectivo, o que será feito em seguida pelo CEJUSC. -
11/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:57
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 22
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11/07/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 20:24
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5048600-73.2025.8.24.0930/SC AUTOR: EDITE MORAES SANT ANAADVOGADO(A): GIOVANA PEREIRA GARCIA (OAB SP499133) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas - superendividamento, proposta por EDITE MORAES SANT ANA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O Decreto nº 11.150/2022 veio regulamentar "a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo".
Seu art. 3º dispõe que "no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
O art. 4º prevê as situações que devem ser excluídas da referida aferição: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
ANTE O EXPOSTO: 1) Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência nessa oportunidade. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção, oportunidade em que deverá comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos na fundamentação. 3) Após, voltem conclusos para deliberação. -
13/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:52
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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13/06/2025 09:52
Despacho
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31/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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16/04/2025 10:14
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. / BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 19:26
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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04/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 14:50
Decisão interlocutória
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04/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDITE MORAES SANT ANA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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