TJSC - 5057384-73.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5057384-73.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: NEMI DOS SANTOS NETOADVOGADO(A): THIAGO MORAES DI CIERO (OAB SC021143)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem! A parte embargante requereu a revisão de toda a cadeia contratual.
Sabe-se "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", forte na Súmula 286 do STJ.
Assim, tem-se que o banco embargado deve colacionar os contratos anteriores, a fim de viabilizar a revisão judicial dos encargos incidentes sobre o contrato atualmente executado, sob pena de acarretar a iliquidez da dívida e impondo a consequente extinção do feito executivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBASADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO E CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXPROPRIATÓRIA, DIANTE DA ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO RENEGOCIADO E, COM RELAÇÃO À AVENÇA BANCÁRIA, ADEQUOU O CONTRATO AOS PARÂMETROS PERMITIDOS PELA LEI.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. [...].
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DOS CONTRATOS ENCERRADOS E RENEGOCIADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE O TOGADO SINGULAR OPORTUNIZOU A JUNTADA DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A CÉDULA SUB JUDICE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CASA BANCÁRIA QUE PERMANECEU INERTE.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA COMPOSIÇÃO DO VALOR EXECUTADO, CONFORME PRETENDIDO PELA MUTUÁRIA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA VERIFICADAS.
EXECUÇÃO NULA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 803, I, DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA COMINAÇÃO IMPOSTA PELA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 400, CPC/2015).
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL QUE CULMINA NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
IMPERIOSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. [...].
RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301076-31.2018.8.24.0092, da Capital, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2020).
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETEMINO que o banco embargado exiba toda a cadeia contratual que deu origem ao título executivo objeto da respectiva ação de execução e a evolução de toda a dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução em apenso.
Apresentados ou não os contratos pretéritos, DETERMINO a intimação da parte embargante para querendo, no prazo de 15 (quinze dias), querendo, apresentar manifestação à impugnação, bem como manifestar-se acerca dos novos documentos a serem juntados pelo embargado.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 10:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2024 16:42
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEMI DOS SANTOS NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2024 16:36
Distribuído por dependência - Número: 50553307120238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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