TJSC - 5021678-79.2024.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: SANDRA MARIA OECHSLER
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29/08/2025 15:25
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021678-79.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GEOVANA TOMAZ JOIAS EIRELIADVOGADO(A): ANDRESSA HENKELS (OAB SC044780) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se o derradeiro mandado de penhora, sendo autorizado o cumprimento após às 20h.
Infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para extinção por ausência de bens. -
28/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:37
Decisão interlocutória
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27/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: FERNANDA COSER MACEDO
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01/07/2025 12:31
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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01/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021678-79.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GEOVANA TOMAZ JOIAS EIRELIADVOGADO(A): ANDRESSA HENKELS (OAB SC044780) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte exequente, sendo autorizado o reforço policial, em razão da negativa da parte executada em franquear o acesso ao imóvel (evento 24, CERT1). Havendo penhora parcial, intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo penhora de bens suficientes para garantir integralmente a execução, designe-se audiência conciliatória, oportunidade na qual a parte executada poderá embargar a presente execução. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
27/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:07
Decisão interlocutória
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26/06/2025 18:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021678-79.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GEOVANA TOMAZ JOIAS EIRELIADVOGADO(A): ANDRESSA HENKELS (OAB SC044780) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, eis que caso a parte executada receba algum benefício previdenciário ou esteja trabalhando, as verbas recebidas terão caráter alimentar, só podendo ser penhorada em casos de dívida de natureza alimentar, que não é o caso dos autos.
Neste sentido já se manifestou o E.
TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, Porto UniãoRelator: Desembargador Raulino Jacó Brüning AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSEQUENTE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO/BENEFÍCIO DO DEVEDOR.
RECURSO DA CREDORA. 1.
PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL.
EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE QUE O EXECUTADO POSSUA REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2.
INSURGÊNCIA ATINENTE À EVENTUAL MÁ-FÉ DO DEVEDOR QUE NÃO FOI APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. V (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, de Porto Uniao, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2018).
II - A suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito não são cabíveis no caso, pois ausente razoabilidade na medida, consoante jurisprudência das Turmas Recursais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 53 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO DE PENHORA DE BEM MÓVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTOMÓVEL QUE JÁ FOI PENHORADO ANTERIORMENTE (EVENTO 122) E O RECORRENTE SE MANTEVE INERTE DESISTINDO TACITAMENTE EM RELAÇÃO AO VEÍCULO LOCALIZADO.
INCLUSIVE, APÓS A BAIXA DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD, APENAS REQUEREU A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. ADEMAIS, AUTOMÓVEL QUE POSSUI OUTRAS DUAS PENHORAS PRETÉRITAS.
AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS/VALORES CAPAZ DE ALTERAR A REALIDADE DA EXECUCIONAL QUE SE ARRASTA DESDE 2012.
OUTROSSIM, PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH QUE NÃO MERECE PROSPERAR DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
MEDIDA EXECUTIVA DE COERCIBILIDADE ATÍPICA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO PROVIMENTO. EFETIVIDADE DUVIDOSA. A PROPÓSITO, COLHE-SE DA CORTE CATARINENSE: "(...) PLEITO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INACOLHIMENTO.
PROVIDÊNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA, POSSUINDO APENAS O ESCOPO DE ATINGIR OS DIREITOS INDIVIDUAIS DO DEVEDOR, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5050621-38.2021.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 24-03-2022). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE PARA DEFLAGRAÇÃO DE NOVA EXECUÇÃO, NA EVENTUAL LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO.
EXEGESE DO ENUNCIADO CIVIL N. 75 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0001856-43.2012.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 28-02-2023).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 53 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. 1.
PEDIDO DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS.
INSCRIÇÃO NO SERASAJUD, SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO.
TESE INSUBSISTENTE. MEDIDA EXECUTIVA DE COERCIBILIDADE ATÍPICA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO PROVIMENTO. EFETIVIDADE DUVIDOSA. A PROPÓSITO, COLHE-SE DA CORTE CATARINENSE: "(...) PLEITO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INACOLHIMENTO.
PROVIDÊNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA, POSSUINDO APENAS O ESCOPO DE ATINGIR OS DIREITOS INDIVIDUAIS DO DEVEDOR, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5050621-38.2021.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 24-03-2022). 2.
PENHORA DE BEM IMÓVEL (EVENTO 235).
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM SERIA SUFICIENTE PARA GARANTIR O DÉBITO, ASSIM COMO JUNTADA DE CERTIDÕES DO IMÓVEL DESATUALIZADAS QUE IMPEDE, ADEMAIS, A VERIFICAÇÃO DA CONTINUIDADE DA PROPRIEDADE PELO EXECUTADO.
AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS CAPAZ DE ALTERAR A REALIDADE DA EXECUCIONAL QUE SE ARRASTA DESDE 2011. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ÓBICE PARA DEFLAGRAÇÃO DE NOVA EXECUÇÃO, NA EVENTUAL LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO.
EXEGESE DO ENUNCIADO CIVIL N. 75 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0703829-43.2011.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-12-2022).
III - Indefiro o pedido de penhora de bens que eventualmente a companheira/cônjuge do executado possua, visto que esta não é parte integrante da lide.
Destaco que o cônjuge não é responsável solidário por todas as dívidas que seu parceiro venha a contrair, notadamente pelas diversas exceções legais.
Ainda, não há nos autos prova que a dívida foi contraída em favor da unidade familiar, o que impede o deferimento do pedido.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO. CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1869720/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 14/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA PARTICULAR DA ESPOSA DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - TERCEIRA ESTRANHA À LIDE - AUSÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO FAMILIAR DA DÍVIDA CONTRAÍDA. 1.
O regime de casamento de comunhão parcial de bens não autoriza a constrição de ativo financeiro do cônjuge estranho à lide. 2.
Nos termos do art. 1.666 do Código Civil, 'as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.' 3.
Não comprovado nos autos que a dívida contraída pelo executado foi também aproveitada por sua esposa e que também há ativos financeiros em sua conta bancária particular, mas comum ao casal, não há que se falar na penhora de terceiro estranho à lide. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0024.09.691821-4/001, Relator (a): Des.(a) Mariza Porto, 11ª Câmara Cível, Julgamento em 31/07/2014, publicação da súmula em 06/08/2014) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD DA CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
RECURSO DA PARTE CREDORA.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
TESE RECHAÇADA.
CÔNJUGE QUE SEQUER FEZ PARTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MEDIDA EXTREMAMENTE GRAVOSA PARA IMPOR A TERCEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa deque o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.5.
Recurso especial não provido. (REsp 1869720 / DF, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. em 27-4-2021) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009285-54.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2021).
Ainda, a documentação apresentada é insuficiente para instruir o pedido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO RENAJUD EM NOME DA SUPOSTA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
DEFENDIDA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O DEVEDOR E PESSOA ESTRANHA À LIDE.
PLEITO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO DIREITO DE MEAÇÃO.
INVIABILIDADE NESTE ESTÁGIO PROCESSUAL.
MEDIDA QUE RECLAMA PROVA IDÔNEA.
ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS A PARTIR DE RECORTES DA REDE SOCIAL INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONJUGAL HAVIDA ENTRE AS PARTES, TAMPOUCO EVENTUAL REGIME DE BENS ADOTADO.
CORRETA E ADEQUADA INSTRUÇÃO DO PEDIDO QUE COMPETIA À INSURGENTE, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Embora se admita, a depender da análise do caso concreto, que a penhora recaia sobre bem registrado em nome de pessoa casada ou em união estável com cônjuge/companheiro acionado em ação de execução, a medida constritiva deve ser indeferida se não houver prova inequívoca da relação mantida entre o devedor e o terceiro a ser afetado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013122-76.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2017).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063902-61.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2022).
Ainda, em sede de execução não é possível a dilação probatória necessária a averiguar eventual existência de união estável, sendo mister a propositura de ação autônoma na unidade jurisdicional com competência para análise e julgamento das ações de família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE METADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DE UM DOS EXECUTADOS/AGRAVADOS.
INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE.
DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA MEAÇÃO DOS BENS QUE INCONTROVERSAMENTE AQUELE ADQUIRIU E COMPARTILHOU AO LONGO DE SUA UNIÃO, ESPECIFICAMENTE DO VEÍCULO I/FORD RANGER LTD CD4 32.
INSUBSISTÊNCIA NA ESPÉCIE.
PRETENSÃO QUE EM VERDADE DEMANDA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE O EXECUTADO CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL, CUJA EVENTUAL ANÁLISE DE PROVAS OU EFEITO DE RECONHECIMENTO REFOGE AO ÂMBITO DA LIDE EXECUTIVA.
APRECIAÇÃO QUE REFLETIRIA EM RECONHECIMENTO DECLARATÓRIO DA ALUDIDA UNIÃO, O QUE SE MOSTRA INVIÁVEL, INSISTE-SE, EM SEDE DE EXECUÇÃO, SOBRETUDO PORQUE AUSENTES DOCUMENTOS PROBATÓRIOS PARA TAL DESIDERATO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043072-11.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021).
E ainda: CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
MATÉRIA INCIDENTAL.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.1.
Se a apreciação de eventual direito de recebimento de indenização de seguro em grupo implica necessariamente declaração incidental de existência de união estável entre a autora e o segurado, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis.2.
Nos termos do art. 9º da Lei 9.278/96, a competência para o conhecimento da matéria referente ao reconhecimento da união estável é das Varas de Família.3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Unânime.(Acórdão 274438, 20060110508704ACJ, Relator: EDITTE PATRÍCIO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/5/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/6/2007.
Pág.: 92) IV - Indefiro o pedido de penhora de faturamento da empresa inscrita no CNPJ n. 43.***.***/0001-26, pois não integra a lide e a executada não é sócia.
V - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 - Fonaje). -
06/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:11
Decisão interlocutória
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05/06/2025 18:57
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 14:38
Juntada de Petição
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30/05/2025 12:53
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:03
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 11:28
Decisão interlocutória
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14/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:29
Decisão interlocutória
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31/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 12:01
Decisão interlocutória
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04/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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01/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 16:46
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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19/11/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: THIAGO GRETTER
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19/11/2024 16:18
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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12/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:25
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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04/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/11/2024 18:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
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01/11/2024 18:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIELE APARECIDA BOLLA CRISTOFOLINI)
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01/11/2024 13:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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23/09/2024 18:03
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
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23/09/2024 18:03
Decisão interlocutória
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16/09/2024 19:17
Conclusos para decisão
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15/09/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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27/08/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 17:47
Expedição de ofício - 1 carta
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06/08/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 11:12
Determinada a citação
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02/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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