TJSC - 5001501-12.2024.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 127,41
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07/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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07/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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06/08/2025 16:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Juliana Goncalves em 06/08/2025 16:32:49
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06/08/2025 13:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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06/08/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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05/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:09
Despacho
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05/08/2025 16:29
Juntada de Petição
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05/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 127,25
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04/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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02/08/2025 00:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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01/08/2025 18:32
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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01/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI - SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001501-12.2024.8.24.0003/SC EXEQUENTE: R & C ARTEFATOS DE CONCRETO LTDAADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888) DESPACHO/DECISÃO Solicitem-se informações sobre o cumprimento do ofício de evento 68, no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente, acerca do repasse dos valores penhorados.
Com a resposta, vita ao credor. -
26/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:48
Despacho
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24/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:51
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/06/2025 16:11
Expedição de ofício
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20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001501-12.2024.8.24.0003/SC EXEQUENTE: R & C ARTEFATOS DE CONCRETO LTDAADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora sobre o percentual do salário recebido pelo executado (ev.60). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, necessário apontar que a penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição.
Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados dois requisitos essenciais para que a medida seja cabível, Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. PENHORA.
RENDIMENTOS.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTO.
INVIABILIDADE DE REANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Inviabilidade alterar a conclusão do aresto recorrido de que existe particularidade no caso concreto a permitir a relativização da penhora de verba remuneratória para atingir 10% por cento dela, porque demandaria incursão pela seara fático-probatória.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1773483/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) - Grifei Neste diapasão, a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, IV, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - SALÁRIO - MEDIDA VIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Via de regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª.
Nancy Andrighi).
Demonstrado que embora os rendimentos do devedor não superem cinquenta salários mínimos, a constrição parcial da verba, visando satisfazer o débito executado, não prejudicará sua subsistência, autoriza-se, então, a penhora de parte do salário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066383-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2022) - Grifei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE DE PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.
CONSTRIÇÃO, NO ENTANTO, QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE O PERCENTUAL DE 13% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, A FIM DE RESGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA AGRAVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045022-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2021).
Outrossim, vejo que o montante de 10% do salário do devedor não tem o condão de prejudicar a sua própria subsistência e/ou de sua família, atendendo, também, aos anseios do credor.
Portanto, frustradas as tentativas anteriores de satisfação da dívida (Sisbajud, Renajud e Prevjud), outro caminho não há senão permitir a penhora de parte do salário do devedor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 10% do salário líquido do devedor, o que deve incidir até a quitação integral da dívida.
O valor atualizado do débito e o endereço do empregador do executado foram informados no evento 60.
Assim, oficie-se ao empregador do executado (Município de Anita Garibaldi), para que efetue o desconto em folha e repasse, mensalmente, o montante para conta vinculada ao juízo, observado o valor da dívida.
Intimem-se. -
18/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 09:35
Despacho
-
04/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
03/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
03/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
02/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
02/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:02
Juntado(a)
-
28/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
20/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
19/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 19:06
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 15:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
29/04/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: MARIANE FERNANDES SUPPI
-
28/04/2025 17:34
Expedição de Mandado - AGDCEMAN
-
24/04/2025 15:51
Despacho
-
24/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/03/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 08:39
Despacho
-
17/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/03/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:23
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
12/03/2025 16:44
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
12/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:27
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
11/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:46
Despacho
-
16/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/12/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/12/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 11:38
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 16:20
Juntado(a)
-
06/12/2024 16:18
Juntado(a)
-
06/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:01
Juntada de peças digitalizadas
-
06/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:44
Juntada de peças digitalizadas
-
31/10/2024 16:40
Juntado(a)
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31/10/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntado(a) - 31/10/2024 16:35:45)
-
16/10/2024 14:06
Decisão interlocutória
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16/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:25
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 14:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 24/09/2024
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23/09/2024 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: MARIANE FERNANDES SUPPI
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23/09/2024 18:51
Expedição de Mandado - AGDCEMAN
-
20/09/2024 18:26
Determinada a intimação
-
20/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: R & C ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/09/2024 15:55
Distribuído por dependência - Número: 50022324220238240003/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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