TJSC - 0302127-88.2016.8.24.0014
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Ação Rescisória Número: 50468848520258240000/TJSC
-
25/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 294, 295 e 303
-
23/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 303
-
22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 303
-
21/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 303
-
21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:41
Juntado(a)
-
14/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 295
-
14/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 294
-
11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 295
-
11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 294
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302127-88.2016.8.24.0014/SCRELATOR: LEANDRO ERNANI FREITAGEXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 293 - 10/07/2025 - PETIÇÃOEvento 292 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 295
-
10/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 294
-
10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:11
Juntada de Petição
-
10/07/2025 17:05
Juntada de Petição
-
09/07/2025 13:10
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
-
08/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 285
-
26/06/2025 08:16
Juntada de Petição
-
18/06/2025 10:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Ação Rescisória Número: 50468848520258240000/TJSC
-
16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 285
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 285
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302127-88.2016.8.24.0014/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Ante a sentença acostada ao evento 241, pela qual os embargos à execução foram julgados improcedentes, deve o feito prosseguir.
Considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC)); que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que facilitam a busca de informações, a fim de tornar mais célere e efetiva a execução (art. 4º, CPC); e com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser deferidos de antemão em toda execução/cumprimento de sentença, ficam desde já deferidas as seguintes providências, ficando seu cumprimento, entretanto, condicionado a requerimento da parte credora – devendo então ocorrer o cumprimento, pelo Cartório, sem necessidade de nova conclusão dos autos: SISBAJUD Nos termos do art. 835, I, e art. 854, do Código de Processo Civil, ante a ordem de preferência legal, deferida a constrição de valores existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, observando-se o mais recente cálculo apresentado nos autos.
A presente decisão deverá ter a visualização restrita no sistema eproc (nível 2) até a resposta da ordem de bloqueio, normalizando-se a publicidade desta decisão logo após. A unidade judicial deverá cumprir a ordem por meio da remessa de formulário eletrônico à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), para cumprimento de forma automatizada, conforme no Provimento CGJ n. 44/2021.
O bloqueio deverá ser programado para repetição automática por 30 dias, se assim requerido.
Se a parte executada for comprovadamente empresário individual, o bloqueio deverá englobar também a empresa, já que nessa modalidade inexiste distinção patrimonial entre a pessoa natural e a pessoa jurídica, ou seja, "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, [...]" (STJ, REsp 487995/AP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-4-2006).
Cumprido o bloqueio, é dispensada a lavratura do termo da penhora (art. 854, § 5º, CPC), pelo que determino a imediata intimação da parte executada (na pessoa de seu procurador, se tiver; caso contrário, pessoalmente, por ofício com aviso de recebimento simples ou, se preciso, por mandado) para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial ou total de seus ativos financeiros, em cinco dias (art. 854, § 3º, CPC) – ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte devedora, expeça-se alvará para transferência do montante à parte credora, desde que inexista penhora no rosto dos autos ou habilitação de crédito de terceiro (caso ocorra alguma de tais circunstâncias, antes da emissão do alvará, certifique-se a respeito e voltem conclusos para deliberação). Se for bloqueado e liberado à parte credora valor suficiente para quitação total do débito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se, entendendo-se o silêncio como pedido de imediata extinção do processo pelo adimplemento da dívida.
Lado outro, havendo manifestação da parte executada contrária à constrição, intime-se a parte ativa para se manifestar a respeito, em idêntico prazo e, em seguida, voltem conclusos.
Na hipótese de ser bloqueado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ocorrer o imediato desbloqueio, de forma automatizada (art. 10, § 1º, Provimento CGJ/TJ n. 44/2021).
Caso o bloqueio do valor total ocorra relativamente a mais de um CPF/CNPJ, determino o imediato desbloqueio, ou a expedição de alvará (caso necessário), de eventuais ativos financeiros que excedam ao valor atualizado do débito (art. 854, § 1º, CPC).
MANDADO DE PENHORA Deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831, CPC) (exceto automóveis e imóveis, que podem ser penhorados por termo nos autos, conforme itens abaixo), observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade da parte devedora indicado pela parte credora – deprecando-se a medida, caso o bem esteja em Comarca de outro Estado.
RENAJUD Deferida a consulta ao RENAJUD, a fim de averiguar a existência de veículos registrados em nome da parte executada.
Do resultado, intime-se a parte credora para ciência e manifestação, em 15 dias, devendo, caso requeira a penhora, no mesmo prazo comprovar o preço médio do bem, na forma do art. 871, IV, do CPC.
PENHORA DE AUTOMÓVEL POR TERMO NOS AUTOS Deferida a penhora de automóvel registrado em nome da parte executada (art. 845, § 1º, CPC), desde que inexista inscrição de alienação fiduciária sobre o automotivo e comprovado (por consulta do Cartório ao RENAJUD ou pela juntada de dossiê do veículo junto ao DETRAN pela parte interessada) que está registrado junto ao órgão de trânsito em nome da parte devedora.
Deverá então ser lavrado o termo e emitido mandado de avaliação e intimação e, se assim requerido, remoção do bem em mãos do credor (art. 840, § 1º, CPC), cabendo, nesse caso, ao oficial de justiça solicitar previamente a disponibilização dos meios necessários para a perfectibilização da remoção.
Ainda, lance-se no sistema RENAJUD restrição de transferência e averbação da penhora.
Não localizado o automotivo pelo oficial de justiça, deverá a parte devedora ser intimada pessoalmente para informar seu paradeiro, em cinco dias, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV c/c art. 774, II e V do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções.
PENHORA DE DIREITOS RELATIVOS A VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o veículo, deferida a obtenção, pelo Cartório Judicial, por meio do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), de informações a respeito da instituição financeira credora e seu respectivo endereço.
Em seguida, oficie-se à instituição financeira responsável pela alienação para encaminhar, em 15 dias, cópia do contrato ao Juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc).
Decorrida a quinzena, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito, oportunidade em que deverá manter ou não o pedido de penhora de eventuais créditos relativos a tal contrato.
Caso mantenha o pedido, o Cartório deverá então emitir termo de penhora, observando-se que ela deverá recair deverá recair apenas sobre os créditos já pagos.
Na sequência, deverá intimar: a parte devedora, para ciência e para que não pratique ato de disposição dos mencionados direitos (art. 855, II, CPC); a instituição financeira, titular da propriedade resolúvel do veículo, para que não pague eventuais créditos ao executado decorrentes do aludido contrato (art. 855, I, CPC), bem ainda, para que informe a este Juízo se e quando o contrato for integralmente quitado; e intimar a parte credora para ciência e requerimentos, em 15 dias.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Deferida a penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC), na hipótese de possuir a parte devedora ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor, cabendo à parte requerente comprovar a existência de tal ação.
Caso não o tenha feito, se processo em tramitação no Judiciário catarinense, consulte-se no eproc e certifique-se; se o processo tramitar em outro ramo da Justiça, intime-se a parte credora para comprovar sua existência, em 15 dias, ficando indeferido o pleito em caso de desatendimento.
Certificada ou comprovada a existência de ação em que a parte devedora possa receber crédito, fica deferida a supracitada penhora, expedindo-se então ofício ao Juízo onde tramita o feito para efetivação e registro da medida. Cumprida, intime-se a parte devedora para ciência, e a parte credora para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
INFOJUD Deferida a consulta, pelo sistema INFOJUD, às declarações de renda e informações acessórias prestadas pelo executado e existentes junto à Receita Federal, a fim de serem localizados bens que possam satisfazer o débito em execução.
Juntem-se aos autos o resultado da pesquisa, realizada na forma requerida pela parte interessada (com o limite temporal de cinco anos anteriores à data da pesquisa), observando-se a preservação do sigilo, na forma normatizada pela Corregedoria, com posterior intimação da parte interessada para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
SNIPER Deferida a pesquisa ao SNIPER para busca de patrimônio, relações empresariais e/ou elementos que possam ser úteis à execução, observando o Cartório o sigilo na juntada das informações aos autos, na forma normatizada pela CGJ/SC, intimando-se na sequência a parte credora para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
SERASAJUD Deferida, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, desde que o vencimento do débito (se execução de título extrajudicial) ou o trânsito em julgado (em caso de cumprimento de sentença) tenha ocorrido há menos de cinco anos (art. 782, § 3º, CPC).
Fica advertida a parte credora de que deverá noticiar imediatamente ao Juízo eventual adimplemento do débito, sob pena de responsabilidade.
Se a parte credora informar o pagamento integral, ou por qualquer outra razão requerer o levantamento da restrição, o Cartório deverá removê-la de imediato, independentemente de nova decisão. Deverá o Cartório, ainda, tomar precauções para que não permaneça o nome do devedor no cadastro de inadimplentes por mais de cinco anos a partir dos supracitados marcos temporais, ainda que não realizado o adimplemento da dívida nesse interregno.
Contudo, fica indeferido o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes se o débito estiver vencido (em caso de execução de título extrajudicial) ou o trânsito em julgado da sentença condenatória tiver ocorrido (em caso de cumprimento de sentença) há mais de cinco anos, já que "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução" (Súmula 323, STJ), o que deverá ser observado pelo Cartório.
SREI Deferida, somente se a parte credora for beneficiária da gratuidade da justiça, ou representada pela Defensoria Pública, advogado dativo ou ainda pelo Ministério Público, a pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para busca de bens imóveis da parte executada, e lançamento de indisponibilidade, em caso positivo, com posterior intimação da parte credora para ciência e manifestação, em 15 dias (observando-se o prazo em dobro, se Defensoria Pública ou Ministério Público).
Por outro lado, se a parte não for beneficiária da gratuidade, não se encaixando nas hipóteses acima, em havendo interesse na busca de imóveis pelo SREI, deverá fazê-lo por conta própria, especialmente porque se trata de informação pública, i.e., a todos disponível, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, bastando que arque, como deve arcar, com eventuais emolumentos incidentes sobre a operação. Portanto, fica desde logo indeferido eventual pedido de uso de tal sistema fora das hipóteses tratadas no parágrafo anterior.
PENHORA DE IMÓVEL Deferida a penhora de imóvel por termo dos autos (art. 845, § 1º, CPC), desde que a parte credora junte aos autos certidão atualizada do imóvel, em que figure a parte devedora como proprietária.
Se não juntada pela parte requerente da medida certidão atualizada do imóvel, intime-se para apresentá-la, em 15 dias.
Se a propriedade for de fração ideal do bem, observe-se que somente esta poderá ser objeto da penhora.
Lado outro, se sobre o bem imóvel recair outra penhora prévia, ou ainda, a propriedade da parte devedora restringir-se à fração inferior à metade do bem, ou mesmo se houver alienação fiduciária pendente sobre o imóvel, intime-se a parte credora para, em 15 dias, dizer se insiste no pleito ante possível inutilidade da medida e, na sequência, volte o feito concluso para deliberação.
CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, o CAGED não aponta a existência de bens.
Demais disso, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
Portanto, indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao referido cadastro.
PREVJUD Deferida a busca de informações de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário via PREVJUD. Juntem-se as informações aos autos, intimando-se na sequência a parte credora para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
SIGEN+ Deferida a pesquisa de registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas via SIGEN+. Juntem-se as informações aos autos, intimando-se na sequência a parte credora para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
BUSCA DE ENDEREÇO Deferida a pesquisa aos sistemas conveniados com o Poder Judiciário catarinense, para pesquisa de endereço da parte devedora, preferencialmente de forma automatizada, conforme Circular CGJ n. 128/2021.
Do resultado da pesquisa, intime-se a parte ativa para, em 15 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, também na forma da mencionada circular.
BUSCA DE INFORMAÇÃO DE ÓBITO Deferida a pesquisa de informação de eventual óbito da parte devedora, pelo sistema automático de busca disponibilizado pela Corregedoria. Do resultado da pesquisa, intime-se a parte ativa para, em 15 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Registro, desde logo, que em havendo informação positiva pela pesquisa, ou seja, noticiando o resultado da busca que realmente houve falecimento, incumbe à parte credora juntar, na quinzena assinalada, a respectiva certidão de óbito, uma vez que a pesquisa automática não substitui a juntada da mencionada certidão.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS A intimação da parte devedora para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores (art. 774, V, CPC) somente será deferida se a parte credora demonstrar a existência, ao menos, de indícios de que há patrimônio penhorável que está sendo ocultado pela parte devedora.
CNIB O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) não se presta para pesquisa de bens imóveis para fins de execução, porque tal sistema não foi criado para consulta de individualizada de imóveis, mas sim para bloqueio total de bens (o que ocorre, por exemplo, em tutela de urgência concedida em ações de improbidade administrativa).
Aliás, como expressamente destacado na Circular CGJ n. 13/2022, "em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens", o que não causa nenhum prejuízo à parte credora, que pode consultar o sistema SREI (https://registradores.onr.org.br) diretamente, para obtenção da existência de imóveis registrados em nome da parte devedora (ou mediante pedido ao Juízo, caso beneficiária da gratuidade da justiça, como indicado anteriormente).
Assim, fica indeferido eventual pedido de utilização do CNIB para simples busca de bens, bem como fica revogada eventual decisão anterior que tenha porventura deferido o uso do CNIB, devendo o Cartório cancelar eventual ordem ainda existente no sistema (salvo se determinada a utilização da ferramenta por grau de jurisdição superior).
OUTROS DETALHAMENTOS: Pedido de parcelamento no prazo para embargos (art. 916, CPC) Requerido pela parte devedora o parcelamento no prazo para embargos (art. 916, CPC), intime-se a parte credora para manifestação, em cinco dias, entendendo-se o silêncio como aquiescência, voltando conclusos na sequência.
Observo, contudo, que tal modalidade específica de parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, CPC).
Lado outro, por óbvio, mesmo descabendo tal espécie de parcelamento em tal seara, sublinho que nada impede que, mesmo em cumprimento de sentença, as partes livremente acordem parcelamento da dívida.
Endereço atualizado e validade das intimações Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos.
Assim, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, parágrafo único, CPC).
O ponto também deverá ser observado em caso de execução ou cumprimento de sentença; neste último, inclusive quanto à intimação inicial da parte executada (art. 513, § 3º, CPC), observando-se que se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido feito após um ano do trânsito em julgado, "[...] a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo" (art. 513, § 4º, CPC).
Reiteração de uso de sistemas ou outras diligências Obtempero que, de acordo com entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de patrimônio da parte devedora (como SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD, por exemplo) ou de diligências próprias da execução (como emissão de mandado de penhora) "[...] impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-10-2017).
Assim, indefiro, desde já, nova utilização dos sistemas já utilizados ou de diligências já tentadas nos autos, caso a última utilização tenha ocorrido há menos de um ano e não exista no caderno processual demonstração, pela parte credora, da modificação da situação financeira da parte devedora.
Intimações da penhora Efetivada a penhora, deve ser intimada a parte devedora (art. 841, CPC), na pessoa de seu advogado, se tiver, ou por ofício com aviso de recebimento ou, ainda, se preciso, por mandado.
Ademais, deverão ser intimadas da penhora as pessoas listadas no art. 799 do Código de Processo Civil, incumbindo ao credor requerer tal intimação, conforme consta na cabeça do mencionado dispositivo e, na sequência, independentemente de despacho, o Cartório cumprir tais intimações – com a prévia intimação da parte credora para informar endereço do destinatário em 15 dias, se preciso.
Em caso de penhora de bem imóvel, se a parte devedora possuir união estável ou matrimônio que não seja pelo regime de separação absoluta de bens, deverá ser intimado, além da parte devedora, também seu companheiro ou cônjuge, conforme o caso (art. 842, CPC).
Arguição de impenhorabilidade ou objeção de pré-executividade Em havendo arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros, a parte devedora deverá ser intimada para, em cinco dias, acostar aos autos extratos bancários anteriores aos 90 (noventa) dias que antecederam a constrição, bem ainda, demais documentos que comprovem a impenhorabilidade alegada, ciente de que, não o fazendo, sujeita-se ao indeferimento do pedido.
Saliento que prints de tela não substituem os mencionados extratos.
Ainda, se alegação for de impenhorabilidade por se tratar de verba salarial, deverá juntar as últimas três folhas de pagamento.
Em se tratando de arguição de impenhorabilidade do bem imóvel por ser bem de família, deverá a parte devedora, caso não junte documentação alguma com o pedido, ser intimada para, em cinco dias, acostar aos autos documentação que demonstre que o bem é único e efetivamente utilizado como moradia, ciente de que, não o fazendo, sujeita-se ao indeferimento do pedido.
Nas hipóteses dos dois parágrafos acima, ocorrendo a juntada das documentações, ou decorrido o prazo sem elas, intime-se a parte adversa para manifestação, em cinco dias, voltando conclusos na sequência.
Sobrevindo objeção de pré-executividade, deverá ser intimada a parte adversa para manifestação, em 15 dias.
Proceda-se da mesma forma se houver pedido, pela parte devedora, de modificação da penhora, ou de excesso, e voltem conclusos na sequência.
Pedido de adjudicação ou leilão Havendo, após realizadas as intimações da parte devedora (art. 841, CPC), e dos eventuais terceiros (art. 799, CPC), pedido de adjudicação ou leilão formulado pela parte credora, o feito deve rumar à conclusão para deliberação.
Suspensão do processo e posterior e arquivamento administrativo Se a parte credora requerer, ou se, intimada para se manifestar sobre o resultado de alguma diligência e/ou para dar andamento ao feito, a qualquer momento, permanecer inerte, suspenda-se o processo por um ano e, na sequência, independentemente de qualquer outra providência, arquive-se administrativamente pelo prazo de prescrição do título.
Decorrido tal interregno, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 921, §§ 2º e 5º, CPC).
Caso a parte credora requeira a suspensão do processo para busca de patrimônio penhorável ainda que por prazo inferior a um ano, o Cartório deverá suspender o processo; todavia, não pelo interregno requerido pela parte, mas sim pelo prazo anual, intimando a parte a respeito da suspensão por um ano – sucedendo-se o arquivamento administrativo, nos termos do parágrafo anterior, em caso de nada mais ser requerido nesse lapso pela parte interessada.
Saliento que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [isto é, um ano]", a teor do § 4º do art. 921 da lei processual civil, bem ainda, que "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente", conforme enunciado 64 da Súmula da Corte catarinense.
Pagamento voluntário e emissão de alvará em favor da parte credora Deferida a expedição de alvará em favor da parte credora, se realizado pela parte devedora em subconta judicial o pagamento voluntário e sem ressalvas, desde que pleiteie a parte devedora a extinção pelo pagamento, ou decorra o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor, conforme o caso. Além disso, não poderá existir penhora no rosto dos autos ou habilitação de crédito de terceiro (caso ocorra alguma de tais circunstâncias, antes da emissão de alvará o Cartório deverá certificar a respeito e enviar o feito concluso para deliberação).
Incumbe, ainda, à Chefia de Cartório verificar se há nos autos procuração com poderes para dar quitação, no caso de ser informada conta bancária do patrono da parte credora.
Emitido o alvará, volte o feito concluso para análise da extinção pelo adimplemento da dívida, se o pagamento abarcar a integralidade da dívida e nada mais for requerido pela parte credora.
Pedido de extinção de pagamento Se a parte devedora informar e comprovar que houve pagamento integral do débito, intimar a parte credora para manifestação, em 15 dias, presumindo-se a concordância com o pagamento em caso de inércia, com a consequente extinção do processo pelo adimplemento da dívida.
Por outro lado, se a parte credora pleitear a extinção pelo adimplemento integral da dívida, baixem-se imediatamente todas as restrições ativas eventualmente existentes, certificando-se, e voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
12/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 282
-
20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
-
10/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2025 14:31
Despacho
-
04/04/2025 14:03
Juntado(a)
-
04/04/2025 07:44
Juntado(a)
-
17/03/2025 13:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-RLLRAMACCIOTTI
-
14/03/2025 20:59
Juntada de Petição - RAPHAEL ANTONIO ARALDI (PR080538 - IVO LUIZ DE OLIVEIRA)
-
14/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 273
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 273
-
04/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 270
-
22/10/2024 14:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/09/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 267
-
03/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 263
-
22/08/2024 10:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/08/2024 16:29
Juntado(a)
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
-
07/08/2024 16:58
Juntada de Petição
-
31/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:21
Juntado(a)
-
25/07/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 259
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 259
-
04/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:29
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
26/06/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 15:44
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
14/06/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 250
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
-
21/05/2024 17:17
Expedição de Mandado
-
21/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 08:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNV01CV
-
21/05/2024 08:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAPHAEL ANTONIO ARALDI)
-
21/05/2024 08:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARA REGINA ZANATTA)
-
21/05/2024 07:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
21/05/2024 07:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
19/04/2024 08:50
Remetidos os Autos - CNV01CV -> FNSCONV
-
18/04/2024 15:29
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 06:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002488-49.2023.8.24.0014/SC - ref. ao(s) evento(s): 15
-
22/08/2023 12:18
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50024884920238240014/SC
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 231
-
27/07/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
-
20/07/2023 13:30
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50024884920238240014/SC
-
19/07/2023 17:15
Juntado(a)
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 230 e 231
-
06/07/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
-
06/07/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
-
06/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 18:05
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
-
30/05/2023 13:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50024884920238240014
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
-
11/05/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
08/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
05/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 214
-
13/03/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
-
11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 213 e 214
-
03/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 03/03/2023 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 08/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/05/2023
-
02/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/03/2023
-
01/03/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 17:11
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
23/09/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 18:26
Despacho
-
02/08/2022 06:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:52
Juntada de Petição
-
26/07/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
29/06/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 11:43
Juntada de peças digitalizadas
-
28/06/2022 13:21
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2022 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 193
-
23/06/2022 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 193
-
23/06/2022 11:53
Juntada de peças digitalizadas
-
22/06/2022 14:52
Juntada de peças digitalizadas
-
22/06/2022 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 193
-
22/06/2022 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 193
-
09/06/2022 16:23
Expedição de ofício - 4 cartas
-
08/06/2022 19:37
Despacho
-
11/04/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:27
Juntada de Petição
-
05/04/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
-
25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
15/03/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3147772, Subguia 1713807 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 10,83
-
14/03/2022 13:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 183
-
09/03/2022 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 183<br>Oficial: EVERALDO CARNEIRO DA ROSA
-
09/03/2022 18:42
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
-
09/03/2022 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3147772, Subguia 1713807
-
09/03/2022 15:30
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 3147772 - R$ 10,83
-
09/03/2022 15:29
Juntada de Petição
-
08/03/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 177 e 176
-
24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
14/02/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 13:09
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 174<br>Data do cumprimento: 14/02/2022
-
03/02/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 174<br>Oficial: EVERALDO CARNEIRO DA ROSA (por substituição em 03/02/2022 15:16:08)
-
03/02/2022 14:37
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
-
22/07/2021 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1968414, Subguia 1159828 - Boleto pago (1/1) - R$ 19,92
-
16/07/2021 18:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1968414, Subguia 1159828
-
16/07/2021 18:05
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 1968414 - R$ 19,92
-
16/07/2021 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
26/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
16/06/2021 12:26
Relatório de pesquisa de endereço
-
16/06/2021 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 20:11
Despacho
-
29/03/2021 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
-
23/03/2021 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
17/03/2021 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
14/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
04/03/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153 e 154
-
25/02/2021 13:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 155
-
19/02/2021 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 155<br>Oficial: JANDIA SARMENTO SODER
-
19/02/2021 15:38
Expedição de Mandado - CNVCEMAN
-
19/02/2021 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2021 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2021 14:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte IDERALDO CASTILHO ARALDI - EXCLUÍDA
-
19/12/2020 00:13
Despacho
-
19/10/2020 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2020 12:44
Juntada de Petição
-
25/08/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 142 e 143
-
24/08/2020 10:04
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 11,54
-
20/08/2020 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
20/08/2020 14:57
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. Guia nº 625.499 - R$ 8,54
-
31/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 142 e 143
-
21/07/2020 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2020 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2020 13:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte IDERALDO CASTILHO ARALDI - EXCLUÍDA
-
16/07/2020 18:58
Decisão interlocutória
-
13/07/2020 13:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/07/2020 15:19
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
08/07/2020 14:48
Juntada de Petição
-
19/06/2020 13:18
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
22/04/2020 13:42
Processo suspenso - SAJ
-
20/04/2020 20:22
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos para decisão. Tendo em vista a peça de fl. 175, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o lapso sem manifestação, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de
-
20/04/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 00:25
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
-
23/03/2020 11:00
Pedido de Suspensão do Processo - Nº Protocolo: WCNV.20.10002297-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 23/03/2020 10:57
-
22/03/2020 16:39
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 13/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
-
03/03/2020 06:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0040/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 3252
-
28/02/2020 20:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0040/2020 Teor do ato: Indefiro o pedido de citação do executado Ideraldo Castilho Araldi e da empresa Ideraldi Castilho Araldi ME por intermédio da procuradora e executada Maria Regina Zanatta Araldi
-
28/02/2020 15:26
Mero expediente - SAJ - Indefiro o pedido de citação do executado Ideraldo Castilho Araldi e da empresa Ideraldi Castilho Araldi ME por intermédio da procuradora e executada Maria Regina Zanatta Araldi, porquanto referida pessoa não possui poderes específ
-
11/12/2019 15:30
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WCNV.19.10015877-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 11/12/2019 15:20
-
09/12/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 11:45
Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo - Nº Protocolo: WCNV.19.10015272-2 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 27/11/2019 11:30
-
21/11/2019 08:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0472/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 3193
-
19/11/2019 21:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0472/2019 Teor do ato: Fica intimado a parte exequente, por meio de seu procurador, para manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça, fls. 158 e 160, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
-
19/11/2019 19:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte exequente, por meio de seu procurador, para manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça, fls. 158 e 160, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
-
08/11/2019 15:42
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
08/11/2019 15:42
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
-
08/11/2019 15:40
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
08/11/2019 15:39
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
-
05/11/2019 19:41
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 014.2019/009245-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/11/2019 Local: Oficial de justiça - Valdir Canuto
-
05/11/2019 19:41
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 014.2019/009247-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/11/2019 Local: Oficial de justiça - Valdir Canuto
-
28/08/2019 13:00
Pedido de juntada de comprovante de pagamento - Nº Protocolo: WCNV.19.10011351-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 28/08/2019 12:53
-
27/08/2019 20:21
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 26/08/2019 através da guia nº 014.3013502-80 no valor de 21.85
-
27/08/2019 20:21
Juntada
-
16/08/2019 12:24
Juntada
-
06/08/2019 11:45
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WCNV.19.10010341-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 06/08/2019 11:30
-
31/07/2019 11:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0311/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 3113 Página:
-
29/07/2019 17:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0311/2019 Teor do ato: Fica intimado a parte exequente, por meio de seu procurador, para manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça fls. 142 e 144, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
-
26/07/2019 18:02
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte exequente, por meio de seu procurador, para manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça fls. 142 e 144, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
-
17/07/2019 16:45
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
17/07/2019 16:45
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
-
17/07/2019 16:33
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
17/07/2019 16:33
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
-
11/07/2019 21:26
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 014.2019/005816-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2019 Local: Oficial de justiça - Laércio Mendes Cascaes
-
11/07/2019 21:26
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 014.2019/005815-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2019 Local: Oficial de justiça - Laércio Mendes Cascaes
-
13/05/2019 20:20
Juntada
-
13/05/2019 20:20
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 10/05/2019 através da guia nº 014.3012861-75 no valor de 50,98
-
13/05/2019 13:30
Comprovante de recolhimento de despesas - Nº Protocolo: WCNV.19.10006080-1 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de despesas Data: 13/05/2019 13:29
-
07/05/2019 15:05
Juntada
-
24/04/2019 11:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0164/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 3045 Página:
-
22/04/2019 17:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0164/2019 Teor do ato: Determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o pagamento das diligências necessárias à realização dos atos por intermédio de
-
16/04/2019 19:23
Mero expediente - SAJ - Determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o pagamento das diligências necessárias à realização dos atos por intermédio de oficial de justiça. Comprovado o pagamento das diligê
-
15/04/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 12:45
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WCNV.19.10001843-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 18/02/2019 12:42
-
04/02/2019 11:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0032/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2992 Página:
-
31/01/2019 18:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0032/2019 Teor do ato: Conforme já deliberado anteriormente, os executados Ideraldi Castilho Araldi e Ideraldi Castilho Araldi ME não foram encontrados no endereço indicado pela parte exequente.Desta
-
30/01/2019 18:32
Mero expediente - SAJ - Conforme já deliberado anteriormente, os executados Ideraldi Castilho Araldi e Ideraldi Castilho Araldi ME não foram encontrados no endereço indicado pela parte exequente.Desta forma, intime-se a parte exequente para informar nos a
-
29/01/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 16:33
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCNV.18.10014860-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 25/10/2018 14:48
-
11/10/2018 11:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0473/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2924 Página:
-
09/10/2018 18:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0473/2018 Teor do ato: Vistos para despacho.1. Tendo em vista a peça de fl. 123, determino o imediato desbloqueio do valor tornado indisponível em conta bancária de titularidade da executada Mara Regi
-
09/10/2018 12:22
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos para despacho.1. Tendo em vista a peça de fl. 123, determino o imediato desbloqueio do valor tornado indisponível em conta bancária de titularidade da executada Mara Regina Zanatta, junto ao Banco do Bradesco.2. Antes
-
28/09/2018 16:16
Conclusos para decisão interlocutória
-
24/09/2018 15:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 15:15
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WCNV.18.10013043-4 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 21/09/2018 15:05
-
06/09/2018 11:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0414/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2900 Página:
-
04/09/2018 18:46
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0414/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente, por meio de seus procuradores, para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho fl.112. Ad
-
04/09/2018 15:11
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente, por meio de seus procuradores, para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho fl.112.
-
30/08/2018 09:15
Declarações - Nº Protocolo: WCNV.18.10011684-9 Tipo da Petição: Declarações Data: 30/08/2018 09:10
-
22/08/2018 11:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0384/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2889 Página:
-
20/08/2018 18:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0384/2018 Teor do ato: Intime-se a executada Mara Regina Zanatta para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar extratos dos últimos 6 (seis) meses da conta-poupança indicada à fl. 98, de modo a convergir pa
-
16/08/2018 18:41
Mero expediente - SAJ - Intime-se a executada Mara Regina Zanatta para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar extratos dos últimos 6 (seis) meses da conta-poupança indicada à fl. 98, de modo a convergir para o mais justo deslinde do feito.Cumprido, intime-se
-
24/04/2018 14:32
Conclusos para decisão interlocutória
-
03/04/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 13:30
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WCNV.18.10003926-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 28/03/2018 13:29
-
21/03/2018 11:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0107/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2782 Página:
-
19/03/2018 17:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0107/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente, por meio de seus procuradores, para manifestar-se do pedido de impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 79-80.
-
19/03/2018 14:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente, por meio de seus procuradores, para manifestar-se do pedido de impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 79-80.
-
16/03/2018 09:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCNV.18.10003368-4 Tipo da Petição: Pedido de impenhorabilidade de bens Data: 16/03/2018 09:36
-
14/03/2018 11:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
14/03/2018 11:12
Juntada
-
14/03/2018 11:12
Juntada de AR - Juntada de AR : AR802164689TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Genérico Destinatário : Mara Regina Zanatta Araldi Diligência : 09/03/2018
-
02/03/2018 18:25
Expedido ofício - SAJ - Digital - Genérico
-
14/02/2018 17:27
Mero expediente - SAJ - Vistos para despacho.Intime-se a executada, Mara Regina Zanatta, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação acerca da indisponibilidade de ativos
-
09/02/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 13:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCNV.17.10015352-2 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 20/11/2017 12:22
-
26/10/2017 16:24
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0441/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2695 Página:
-
24/10/2017 09:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0441/2017 Teor do ato: Assim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em relação a executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que as institui
-
17/10/2017 18:30
Concedida a utilização do Bacenjud - Assim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em relação a executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que as instituições financeiras, inclusive cooperativas
-
11/10/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 15:03
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
-
13/09/2017 16:10
Conclusos para decisão Bacenjud
-
13/09/2017 13:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 13:45
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WCNV.17.10011985-5 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 13/09/2017 13:34
-
30/08/2017 16:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0350/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2658 Página:
-
28/08/2017 18:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0350/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça de fls. 69 e 71, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (
-
25/08/2017 18:12
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça de fls. 69 e 71, no prazo de 05 (cinco) dias
-
24/08/2017 14:09
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
24/08/2017 14:09
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
-
24/08/2017 14:07
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
24/08/2017 14:07
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
-
21/08/2017 16:47
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 014.2017/006812-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2017 Local: Campos Novos / Jandia Sarmento Soder
-
21/08/2017 16:47
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 014.2017/006813-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2017 Local: Campos Novos / Jandia Sarmento Soder
-
12/07/2017 18:56
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCNV.17.10008190-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de comprovante de pagamento Data: 06/07/2017 15:32
-
29/06/2017 08:06
Juntada
-
29/06/2017 08:06
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 27/06/2017 através da guia nº 014.3008047-92 no valor de 26,88
-
22/06/2017 12:43
Juntada
-
16/06/2017 12:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0226/2017 Data da Publicação: 16/06/2017 Número do Diário: 2605 Página:
-
13/06/2017 18:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0226/2017 Teor do ato: O parte exequente fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o prévio pagamento das diligências necessárias a realização dos atos por meio de oficial de justiça,
-
12/06/2017 17:45
Ato ordinatório praticado - SAJ - O parte exequente fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o prévio pagamento das diligências necessárias a realização dos atos por meio de oficial de justiça, juntando nos autos os respectivos comprovant
-
19/04/2017 15:04
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
-
12/04/2017 08:57
Determinado a citação/notificação - Vistos para despacho.1. Renove-se a tentativa de citação dos executados Ideraldo Castilho Araldi ME e Ideraldo Castilho Araldi, via mandado, no endereço declinado na exordial. 2. Decorrido o prazo para interposição de e
-
11/04/2017 15:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 14:33
Conclusos para decisão Bacenjud
-
15/03/2017 18:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 10:47
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WCNV.17.10002925-2 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 15/03/2017 10:39
-
07/03/2017 12:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0076/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2537 Página:
-
03/03/2017 17:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0076/2017 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 48 e 51, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OA
-
01/03/2017 18:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 48 e 51, no prazo de 05 (cinco) dias
-
01/03/2017 09:11
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
-
01/03/2017 09:08
documento digitalizado
-
22/02/2017 17:57
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
22/02/2017 17:57
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
22/02/2017 17:53
documento digitalizado
-
21/02/2017 18:10
Juntada
-
16/02/2017 16:15
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
13/02/2017 15:53
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 014.2017/000782-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2017 Local: Campos Novos / Jandia Sarmento Soder
-
13/02/2017 15:53
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 014.2017/000783-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/03/2017 Local: Campos Novos / Jandia Sarmento Soder
-
13/02/2017 13:41
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
-
13/02/2017 13:41
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
-
13/02/2017 13:40
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
-
31/01/2017 17:45
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução
-
31/01/2017 17:45
Determinado a citação/notificação - 1. Cite(m)-se para em 3 (três) dias efetuar(em) o pagamento.2. Observe o meirinho que a penhora deverá incidir sobre os bens indicados pelo(s) exequente(s), salvo deliberação contrária do Juízo (CPC, art. 829, §1º).3. S
-
19/01/2017 12:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 14:44
Certidão emitida - Genérico
-
07/12/2016 14:42
Juntada de documento
-
07/12/2016 14:42
Juntada de documento
-
05/12/2016 13:28
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0486/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2488 Página:
-
01/12/2016 17:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0486/2016 Teor do ato: Na forma do que determina o item "VII" da Portaria n. 268/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente para que apresente o título de crédito original neste cartório, no p
-
01/12/2016 17:50
Juntada
-
01/12/2016 17:50
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 28/11/2016 através da guia nº 014.3006736-71 no valor de 830,27
-
01/12/2016 17:45
Ato ordinatório praticado - SAJ - Na forma do que determina o item "VII" da Portaria n. 268/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente para que apresente o título de crédito original neste cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja
-
28/11/2016 17:09
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003695-89.2022.8.24.0282
Casa do Microcredito
Maria Helena Cardoso
Advogado: Stael Becker Stupp da Rocha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2022 13:38
Processo nº 5002966-21.2021.8.24.0081
Isenaide Santos da Trindade
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2021 09:29
Processo nº 5030425-86.2022.8.24.0008
Cirlei Salete Lopes
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Tatiana dos Santos Russi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2022 15:47
Processo nº 5007532-71.2022.8.24.0018
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Roque Nissola
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2022 14:58
Processo nº 5016629-90.2025.8.24.0018
Natal Farias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luciana de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 14:12