TJSC - 5003223-40.2024.8.24.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CNPUN0
-
15/08/2025 11:36
Transitado em Julgado
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003223-40.2024.8.24.0049/SC APELANTE: ANTONINHA SALETE LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por A.
S.
L. da S. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, nos autos da Ação Indenizatória n. 50032234020248240049 ajuizada por A.
S.
L. da S. em desfavor de M.
P.
C. de B., julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e indeferiu a justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 12 - SENT1 - autos de origem): Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a inicial não foi recebida.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências cabíveis, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no sistema.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 12 - SENT1 - autos de origem): Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTONINHA SALETE LIMA em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, foi determinada a emenda da inicial para que fosse anexada cópia dos contratos discutidos ou comprovante de solicitação administrativa e regularização da representação processual da parte demandante, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para atendimento das determinações.
A parte autora peticionou recusando-se a cumprir a determinação judicial no tocante à apresentação das cópias dos contratos e/ou requisições administrativas. É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido.
Inconformada, a apelante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito, e o afastamento da exigência de juntada do contrato pela autora, determinando que a ré apresente os contratos relativos ao cartão de crédito consignado.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação (Evento 15 - APELAÇÃO1 - autos de origem).
Sem contrarrazões.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A gratuidade da justiça foi deferida (evento 14). É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante nesta Corte de Justiça.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC (ausência de condições da ação).
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda da petição inicial, nos termos da decisão proferida no evento 6 dos autos de origem, oportunidade em que lhe foi conferido prazo para suprir vícios formais essenciais à admissibilidade da demanda.
Entretanto, transcorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a ordem judicial, o que demonstra desinteresse no regular prosseguimento do feito e desrespeito à condução processual.
A presente demanda versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte autora não teria contratado o serviço objeto da controvérsia.
Contudo, não foram apresentados, com a petição inicial, documentos mínimos que sustentassem a tese de inexistência da relação jurídica, tampouco houve diligência prévia junto à ré para esclarecimento da contratação.
Importante destacar que o interesse de agir não se confunde com o esgotamento da via administrativa, mas exige a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.”(STJ, REsp 1310042/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 28/05/2012) Com o objetivo de evitar o indeferimento prematuro da petição inicial, o magistrado de origem indicou alternativas viáveis e acessíveis à parte autora, como a solicitação direta do contrato à instituição financeira ou a utilização da plataforma oficial www.consumidor.gov.br, que permite a interlocução entre consumidores e empresas de forma célere e eficaz.
No mais, a controvérsia posta nos autos deve ser examinada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.198, que assim dispõe: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” No caso concreto, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar documentos mínimos que demonstrassem a verossimilhança de suas alegações, como cópia do contrato discutido ou comprovação de tentativa de resolução administrativa.
Contudo, recusou-se a cumprir a determinação judicial, limitando-se a alegar que tal exigência seria indevida.
A jurisprudência do STJ, consolidada no referido tema repetitivo, reconhece que, em contextos de litigância de massa, como nas ações envolvendo descontos previdenciários por supostos contratos não autorizados, é legítima a exigência de documentos mínimos para aferição do interesse de agir, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a recusa injustificada em cumprir determinação judicial configura desrespeito ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), inviabilizando o regular desenvolvimento do processo.
Corroborando o entendimento, mutatis mutandis, colhem-se precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO. DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC Nº 3/2022 E RESOLUÇÃO INSS Nº 321/2013.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEA controvérsia envolve a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado por beneficiária da previdência social, que ajuizou ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, diante da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, conforme determinado pelo juízo de origem.
A parte autora interpôs agravo interno contra decisão monocrática que manteve a sentença, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade de prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial que discute a existência de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, bem como a validade da extinção do processo por ausência de interesse processual diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A Resolução INSS nº 321/2013 e a Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 estabelecem a necessidade de acionamento prévio dos canais administrativos para questionamento de empréstimos consignados.2.
A ausência de documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir.3.
A determinação judicial de emenda à inicial, com apresentação de prova da requisição administrativa, não configura formalismo excessivo.4.
O descumprimento da ordem judicial justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil, art. 321.5.
A interposição do agravo interno não se revelou abusiva ou protelatória, afastando a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de comprovar a tentativa prévia de solução administrativa em demandas que discutem a contratação de empréstimos consignados, conforme diretrizes da Resolução INSS nº 321/2013, da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 e do Código de Processo Civil, art. 321.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 321; art. 1.021, caput e § 4º. Resolução INSS nº 321/2013. Nota Técnica CIJESC nº 3/2022.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5001361-37.2024.8.24.0242, rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum, j. 15-05-2025; TJSC, Apelação Cível n. 5002153-14.2024.8.24.0008, rel.
Des.
Flavio Andre Paz de Brum, j. 24-04-2025; TJSC, Apelação Cível n. 5000444-93.2023.8.24.0002, rel.
Des.
Raulino Jacó Bruning, j. 04-04-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5007511-11.2023.8.24.0067, rel.
Des.
Davidson Jahn Mello, j. 23-05-2024. (TJSC, Apelação n. 5001390-87.2024.8.24.0242, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PROPALADA A SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DESDE A EXORDIAL, A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM APRESENTAR OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESES REJEITADAS.
POSSIBILIDADE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIAS DOS CONTRATOS QUESTIONADOS OU, AO MENOS, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM QUE NÃO CONFIGURA FORMALISMO EXARCEBADO.
EXEGESE DA NOTA TÉCNICA N. 3 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIJESC.
COMANDO JUDICIAL DESCUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001690-89.2024.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024).
Por fim, tais determinações não têm o intuito de inibir ou dificultar o acesso à justiça, porquanto a simples comprovação de protocolo de atendimento/registro de reclamação na plataforma consumidor.gov ou mediante o Procon bastaria para o regular processamento do feito.
De outro norte, a resistência demonstrada pelo causídico mostra-se incompreensível e retarda a prestação jurisdicional, além do que, nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, bem como, "apesar da aplicação do CDC ao caso, cabe ao consumidor realizar prova mesmo que mínima, dos fatos alegados, já que a inversão do ônus da prova não é automática" (TJSC, Apelação n. 5014441-84.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo.
Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, definiu-se os requisitos para o arbitramento da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC: (...) 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (...) Tendo por norte tais premissas, portanto, inviável a fixação dos honorários, em razão da ausência de fixação na origem.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento. Inviável a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
22/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
18/07/2025 11:52
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
11/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003223-40.2024.8.24.0049/SC APELANTE: ANTONINHA SALETE LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, formulado pela apelante A.
S.
L. da S. nas razões de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5003223-40.2024.8.24.0049, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (Evento 12 - SENT1 - autos de origem). É o breve relatório.
A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu art. 5º, inc.
LXXIV, estando regulado pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e pela Lei 1.060/50 naquilo que não revogado pelo art. 1.072, inc.
III, do CPC.
A teor do art. 98 do Diploma Processual Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
No presente caso, verifica-se que a recorrente logrou êxito em demonstrar que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais.
Isso porque, da documentação carreada aos autos, constata-se que a autora aufere benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.412,00, que se enquadra no patamar estabelecido pelo Tribunal nos moldes da alçada da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, ou seja, remuneração inferior a três salários-mínimos, além de não possuir patrimônio incompatível com a benesse, pelo que comprovada a insuficiência de recursos.
A análise dos documentos acostados aos autos revela que: Os descontos mensais fixos incidentes sobre o benefício previdenciário totalizam aproximadamente R$ 600,00, restando à autora renda líquida inferior a um salário mínimo;Os extratos bancários demonstram saldo zerado ao final de cada mês, com movimentações compatíveis com o padrão de vida alegado;Foi apresentada certidão negativa do DETRAN/SC, comprovando a inexistência de veículos registrados em seu nome, o que reforça a ausência de patrimônio relevante;A autora é idosa, aposentada por invalidez, e não exerce atividade remunerada.
Nesse sentido, é entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - CF, ART. 5º, INC.
LXXIV - CPC, ARTS. 98 E 99, § 3º - DEFERIMENTO.
Na dicção do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com comprovada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012972- 05.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-05-2022).
Isso posto, Ante o exposto, DEFERE-SE a gratuidade da justiça à apelante A.
S.
L. da S.
Após, retorne os autos concluso para julgamento da apelação cível.
Intime-se. -
16/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONINHA SALETE LIMA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/06/2025 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
-
15/06/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça
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15/05/2025 13:17
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103
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15/05/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:14
Remetidos os Autos - GCIV0103 -> CAMCIV1
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05/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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25/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:58
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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24/04/2025 17:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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24/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONINHA SALETE LIMA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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24/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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