TJSC - 5079941-54.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079941-54.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
03/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:25
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 999,38
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17/07/2025 20:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Alexandre Happke em 17/07/2025 20:15:29
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15/07/2025 11:45
Decisão interlocutória
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14/07/2025 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079941-54.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)EXECUTADO: ELIANA BALBINOADVOGADO(A): PATRICIA SILVA PEREIRA CAVALLARI (OAB SC025482) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Em relação ao bloqueio de valores nas contas bancárias do Banco Itaú, entende-se que a medida não surtiu efeito, posto que o(s) valor(es) bloqueado(s) em conta(s) da parte executada (R$ 40,00 , conforme extrato do referido sistema), além de invariavelmente ser absorvido pelo pagamento das custas da execução, é inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do pontuado na decisão anterior.
Por estas razões, determino o desbloqueio dos valores de ofício, visto que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” (art. 836, caput, do CPC).
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Intimem-se. 3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
16/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:16
Decisão interlocutória
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11/06/2025 18:41
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065134014. Valor transferido: R$ 950,09
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09/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065134006. Valor transferido: R$ 40,00
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06/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 23:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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04/06/2025 23:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIANA BALBINO)
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03/06/2025 14:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/05/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 18:46
Juntado(a)
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079941-54.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: ELIANA BALBINOADVOGADO(A): PATRICIA SILVA PEREIRA CAVALLARI (OAB SC025482) DESPACHO/DECISÃO Diante da arguição de impenhorabilidade, suspenda-se a programação de bloqueios por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) e promova-se a juntada do resultado já obtido.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, apresentar extrato bancário discriminado acerca da origem do bloqueio financeiro, cópia dos extratos bancários do mês do bloqueio e dos 3 meses que o antecederam, bem como comprovante de ganhos mensais (salário, benefício previdenciário, etc.), sob pena de indeferimento do pedido.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido, em 2 dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação. -
28/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 15:02
Determinada a intimação
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28/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:11
Juntada de Petição
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26/05/2025 13:06
Juntada de Petição - ELIANA BALBINO (SC025482 - PATRICIA SILVA PEREIRA CAVALLARI)
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09/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:02
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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12/03/2025 14:49
Decisão interlocutória
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11/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 14:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 14:12
Expedição de ofício - 1 carta
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10/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 15:57
Determinada a intimação
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06/08/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8489576, Subguia 4332156 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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05/08/2024 18:37
Conclusos para decisão
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03/08/2024 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8489576, Subguia 4332156
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03/08/2024 17:30
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8489576 - R$ 36,27
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03/08/2024 17:29
Distribuído por dependência - Número: 50185668620238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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