TJSC - 5024193-60.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:51
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 40
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04/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.187,84
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31/07/2025 12:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 31/07/2025 11:50:37
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28/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
27/07/2025 19:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 8.171,30
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23/07/2025 09:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 23/07/2025 09:23:51
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22/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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21/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024193-60.2025.8.24.0038/SCEXEQUENTE: ANTONIO DANI DE ARAUJOADVOGADO(A): ERITIANE MIRIAN PEREIRA JAGAS MELLO (OAB SC059094)EXECUTADO: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.SENTENÇAJulgo, pois, extinto o processo (CPC, art. 924, II).
Expeça-se desde logo o alvará.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
18/07/2025 20:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
18/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 21:46
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024193-60.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ANTONIO DANI DE ARAUJOADVOGADO(A): ERITIANE MIRIAN PEREIRA JAGAS MELLO (OAB SC059094) ATO ORDINATÓRIO DADOS BANCÁRIOS OBJETO: Fica intimada a parte exequente para:a) manifestar-se sobre o pagamento da obrigação, informando se concorda (ou não) com o valor depositado, para fins de quitação, devendo, na oportunidade, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito;b) informar dados bancários necessários para expedição de alvará judicial, conforme segue:b.1) nome e número do banco;b.2) número da agência (com quatro números e dígito verificador);b.3) número da conta, especificando se é conta corrente ou poupança, incluindo dígito;b.4) operação (para contas da Caixa Econômica Federal);b.5) nome completo do titular da conta;b.6) CPF ou CNPJ do beneficiário.
PRAZO: 5 dias, sob pena de extinção. Sr(a).
Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas.Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual.
Caso necessário, o(a) advogado(a) deverá apresentar procuração com poderes específicos para receber o valor em conta bancária de sua titularidade e para dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC.Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, inclua a petição PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - FORMULÁRIO. É simples e facilitará a apreciação de forma automatizada.
Veja as orientações no link https://tinyurl.com/232c3zfn -
07/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.137,68
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024193-60.2025.8.24.0038/SC EXECUTADO: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. A Constituição Federal elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha, nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º).
Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a fase de cumprimento de sentença se desenvolverá a partir das seguintes determinações: 1.
A parte devedora deverá ser intimada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º). 2.
Se a parte devedora efetuar o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá 2.1. intimar a parte credora para: 2.1.1. indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e 2.1.2. informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 2.2. com as informações anteriores, voltem conclusos. 3.
Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1. juntar o extrato do Sidejud; 3.2. aguardar o decurso do prazo de 15 dias (interposição de embargos); 3.2.1. se opostos embargos, autuá-los por dependência; 3.2.2. na nova autuação, intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias; 3.2.3. com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao gabinete. 3.3. se não opostos embargos, proceder na forma do item 2.1.; 4.
Se a parte devedora não efetuar o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá intimar a parte credora para, se houver interesse, atualizar o débito (correção monetária e juros de mora e incluir - exclusivamente - a multa processual de 10% (CPC, art. 523, § 1º), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5.
Em cumprimento ao pedido de penhora de bens (ressalvada a hipótese de indicação de bem específico), proceda-se, por primeiro e pela ordem, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos (CPF/CNPJ n.º 81.***.***/0001-91 e 08.***.***/0001-90). 5.1.
Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado. 5.2.
Decorrido o prazo de cinco dias, se não houve oposição pelo devedor, a quantia indisponibilizada converter-se-á em penhora e deverá ser transferida à conta judicial. 5.3.
Com o depósito na subconta, a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 5.3.1.1.
Opostos os embargos, proceda-se na forma do item 3.2.1. 5.3.1.2.
Não opostos os embargos, proceda-se na forma do item 2.1. 5.4.
Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma do item 6. 6.
Proceda-se à busca de veículos pelo RENAJUD. 6.1.
Se resultar positiva e não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 6.1.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 6.1.2.. lavrar o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º), 6.1.3. incluir as restrições de penhora e transferência; 6.1.4. expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento.
Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 6.2.
Se resultar positiva e existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 6.2.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 6.2.2. requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão).
Prazo: 15 dias. 6.2.2.1. com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível).
Prazo: 5 dias. 6.2.2.2 em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 7.
Se as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, como a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), a busca de bens por meio de consulta a outros sistemas disponíveis será necessária à efetivação do direito (CPC, art. 6º). Desta feita, proceda-se à consulta concorrente aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), PREVJud, SERP (se ativo) e SNIPER. Também “Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos”. 7.1.
Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados.
Prazo: 15 dias. 7.2.
Se o resultado for negativo, a parte credora deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
II.
Para a hipótese de ausência de bens do devedor após as buscas acima, a parte credora deverá ter atenção às diretrizes abaixo: 8.
O insucesso nas buscas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD (serventia extrajudiciais), CAMP (PROCESSOS) E SNIPER - conduz à presunção da precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de fundamentação concreta (fato) sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens. 8.1.
Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 9.
A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou (ADI 5.941) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas. O STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Na oportunidade, determinou a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento.
Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que o devedor detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas o faz. 10.
O registro da parte devedora em cadastro de inadimplentes (Serasa), pode ser efetivado pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente da intervenção judiciária. 10.1.
A inclusão tampouco seria possível porque a medida implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), não à suspensão (o credor poderá solicitar a emissão de certidão de crédito). 11.
Em face à busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser efetuada diretamente pela parte junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/, por meio da SAEC/ONR, da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) ou do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
Adiante-se que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema (CNJ, Prov. n.º 39/2014) que se destina a integrar o cumprimento de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens a fim de qualificar a segurança das transações imobiliárias em detrimento do crime organizado e para recuperação de ativos de origem ilícita.
Sobre tema, destaque-se a Circular CGJ/SC n. 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), está firmada em parecer no qual se entendeu que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”.
Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis.
Sobre outros sistemas, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes).
Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03).
A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), salvo fundamentação específica, não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens.
E o CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado. 12.
As fintechs, as intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD.
Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 12.1. A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 13.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (CPC, art. 133).
III.
A falta de indicação de bens específicos do devedor conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º) assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão. -
18/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:02
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:34
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 22:03
Determinada a intimação
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03/06/2025 20:31
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5026245-63.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 40
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02/06/2025 21:57
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 21/11/2024
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02/06/2025 21:57
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO DANI DE ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 21:57
Distribuído por dependência - Número: 50262456320248240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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