TJSC - 5003136-68.2023.8.24.0001
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
19/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
16/06/2025 12:35
Juntada de Petição
-
30/05/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003136-68.2023.8.24.0001/SC AUTOR: ALZIRA MARIANO DA SILVAADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304)ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
O perito nomeado compareceu aos autos para apresentar proposta de honorários no valor de R$ 2.800,00 (evento n. 58).
O réu impugnou a proposta de honorários (evento n. 64).
Intimado, o perito reduziu os valores inicialmente propostos para R$ 2.300,00 (evento n. 70).
O banco réu novamente se insurgiu em face da segunda proposta, bem como em relação ao ônus pelo pagamento da perícia (evento n. 75).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado pelo réu não comporta acolhimento. Isso porque, os honorários sugeridos pelo perito são compatíveis com a complexidade da prova a ser produzida.
Destaca-se que, em casos análogos, o TJSC reputou compatível o valor proposto pelo expert com a complexidade da perícia a ser realizada, considerando-se, notadamente, a quantidade de contratos a serem analisados (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035142-34.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010733-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023), fazendo-se mister, portanto, reconhecer que o valor de R$ 2.300,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por esses motivos, considero que o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) é adequado e proporcional à perícia a ser realizada nos autos.
No mais, em que pese o teor da manifestação da parte ré no petitório retro, o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira. Em casos semelhantes, o STJ já fixou tese em recursos representativos de controvérsia: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Portanto, o custeio da perícia grafotécnica deverá recair sobre a instituição financeira ré.
Isso posto, REJEITO a impugnação e arbitro os honorários periciais em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a presente decisão.
Após, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não houver adiantamento de honorários, voltem conclusos.
Adiantados os honorários, encaminhem-se os quesitos ao(a) perito(a), que terá a incumbência de informar a este juízo a data, o horário e o local designado para a perícia.
Da data, horário e local informados, intimem-se as partes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:42
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
27/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
10/02/2025 16:00
Juntada de Petição
-
05/02/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
31/01/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
29/01/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
27/01/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:16
Juntada de Petição
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
08/01/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
07/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/12/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/12/2024 18:02
Juntado(a)
-
16/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JACKSON AGAZZI - EXCLUÍDA
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/11/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/11/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 17:47
Decisão interlocutória
-
09/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/07/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALZIRA MARIANO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/04/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/04/2024 10:48
Juntada de Petição
-
08/04/2024 10:32
Juntada de Petição
-
02/04/2024 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 15:03
Decisão interlocutória
-
27/03/2024 18:39
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
14/02/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/01/2024 18:08
Juntada de Petição
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/12/2023 16:05
Juntada de Petição
-
14/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/12/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:41
Juntada de Petição
-
24/11/2023 10:08
Juntada de Petição
-
21/11/2023 16:50
Juntada de Petição
-
21/11/2023 16:48
Juntada de Petição
-
21/11/2023 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
31/10/2023 16:54
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/10/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
-
30/10/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 17:26
Não Concedida a tutela provisória
-
13/10/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IRUUN01 para FNSURBA16)
-
22/09/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 18:34
Terminativa - Declarada incompetência
-
21/09/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:51
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para IRUUN01)
-
21/09/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALZIRA MARIANO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003539-09.2025.8.24.0020
Eli Dal Magro Nuernberg
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/02/2025 11:02
Processo nº 5000322-19.2021.8.24.0045
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Genivaldo Laurindo
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/01/2021 19:24
Processo nº 5001574-25.2024.8.24.0054
Vagner Moreira dos Santos
Priscila Gabriela da Cunha
Advogado: Daniele Chaves Tatim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/02/2024 09:13
Processo nº 5000638-39.2025.8.24.0256
Maria Salete Goncalves
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jordan Tiago Monteiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 16:59
Processo nº 5004180-36.2025.8.24.0007
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Douglas dos Santos Ciste
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 12:49