TJSC - 5018955-77.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 12:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
05/08/2025 09:36
Custas Satisfeitas - Parte: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA FALIDO
-
05/08/2025 09:36
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CLAUDEMIR ANTONIO DE CAMPOS
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30/07/2025 10:32
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
30/07/2025 10:32
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018955-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUDEMIR ANTONIO DE CAMPOSADVOGADO(A): JOSIAS FUSSI VELOSO (OAB SP114954)ADVOGADO(A): LUCIANA SELBER BARIONI (OAB SP156524)ADVOGADO(A): ISABELA HENRIQUE DE ARAUJO SAMPAIO (OAB SP463261)AGRAVADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA FALIDO (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884)INTERESSADO: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudemir Antonio de Campos contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, prolatada na Habilitação de Crédito n. 5023072-58.2023.8.24.0008, ajuizada em desfavor de Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - em recuperação judicial, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado e determino a habilitação do crédito junto aos autos da Recuperação Judicial de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (n. 0023674-23.2012.8.24.0008) em favor de CLAUDEMIR ANTONIO DE CAMPOS, no montante de R$29.644,03 na classe dos credores trabalhistas e em favor de JOSIAS FUSSI VELOSO o montante de R$6.001,05 a título de honorários advocatícios, na classe dos credores trabalhistas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pleito autoral. (STJ, AgRg no REsp 958620/SC e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001545-96.2020.8.24.0000).
Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, que "os valores devidos ao FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho, de sorte que devem ser habilitados na recuperação judicial.
Defende que o D.
Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP determinou o pagamento das verbas de FGTS incluídas nos cálculos diretamente ao trabalhador (Evento 1, SENT_OUT_PROCES12), razão pela qual não há falar, na presente demanda, em depósito na conta vinculada à habilitante perante a Caixa Econômica Federal.
Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 1). Diante da ausência de requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, oportunizou-se a manifestação da parte adversa (Evento 8). Apresentada contraminuta (Evento 13), os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após parecer ministerial (Evento 20), os autos vieram conclusos. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da inclusão do crédito oriundo do FGTS na recuperação judicial da parte ré.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estatui em seu art. 7º, no bojo de capítulo destinado a direitos sociais, em 34 (trinta e quatro) incisos, diversos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais figura o fundo de garantia do tempo de serviço, como se observa: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim [...] (sem grifos no original).
Acerca do FGTS, ensina a doutrina: O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é constituído de uma conta bancária formada pelos depósitos feitos pelo empregador em nome do trabalhador, na qual o primeiro deposita em nome deste último, mensalmente, 8% da sua remuneração, salvo se se tratar de contrato de aprendizagem, cuja alíquota será reduzida para 2% (art. 15 , § 7º, da Lei n. 8.036).
Este valor é depositado na Caixa Econômica Federal, que o atualiza com juros e correção monetária, sendo ela o agente operador. [...] O FGTS incide sobre a remuneração mensal do empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais (Súmula n. 63 do TST).
O FGTS incide também sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado, emvirtude da prestação de serviços no exterior (Orientação Jurisprudencial n. 232 da SDI-1 do TST).
Haverá ainda incidência do FGTS sobre o aviso-prévio trabalhado ou indenizado (Súmula n. 305 do TST).
Já sobre as férias indenizadas não há incidência de FGTS (Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-1 do TST). (BARROS, Alice Monteiro de.
Curso de direito do trabalho. 9. ed.
São Paulo: LTr, 2013. p. 798).
Outrossim, a corroborar referido entendimento, a Lei n. 8.844/94, em seu art. 2º, § 3º, estatui que "Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.".
Nesse sentido, também para os fins da Lei n. 11.101/05, em falências ou recuperações judiciais, devem ser conferidas a tais verbas a adequada primazia, buscando-se, com isso, tanto quanto possível, a proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Sobre a matéria, extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DIREITOSOCIAL DOS TRABALHADORES.
BASE DE CÁLCULO.
CONCEITO DEREMUNERAÇÃO.
LEI 8.036/1990.
INTERPRETAÇÃO DE NORMASINFRACONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA.
SEM HONORÁRIOS (SÚMULA 512 DO STF).
AGRAVO INTERNODESPROVIDO. (RE 994621 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 18/11/2016).
Como visto, o caráter precipuamente trabalhista, portanto, das verbas do Fundo atrai a imprescindibilidade de inclusão daquelas nos créditos da Classe I, de pagamento prioritário.
Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE FGTS.
NATUREZATRABALHISTA.
ART. 2º, § 3º, DA LEI 8.844/94.
ARRECADAÇÃO DE BENSANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
CRÉDITOS QUE DEVEM SER DISPONIBILIZADOS AO JUÍZO FALIMENTAR.
PRECEDENTESDO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
VERBETE SUMULAR 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 2º, § 3º, da Lei 8.844/94, "Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas." 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não obstante a arrecadação dos bens penhorados em execução fiscal iniciada anteriormente à quebra não se sujeite ao juízo falimentar, o fruto da aludida arrecadação deve ser remetido ao juízo da falência, para o fim de garantir o pagamento preferencial dos créditos trabalhistas" (REsp 1.238.682/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/3/12). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (enunciado sumular 83/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1397537/SC, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06/08/2013). (sem grifos no original). Neste sentido, é o entendimento deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECUPERANDA. ALMEJADA EXCLUSÃO DO CRÉDITO REFERENTE À INDENIZAÇÃO DOS 40% DO FGTS.
TESE DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE EVIDENCIA QUE OS VALORES REFERENTES AO FGTS E À INDENIZAÇÃO DOS 40% SÃO INCONTROVERSOS E JÁ HABILITADOS NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MOTIVO PELO QUAL A VERBA FOI EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO E NÃO HÁ CERTIDÃO A SER EXPEDIDA EM RELAÇÃO AO REFERIDO CRÉDITO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. VERBA DECORRENTE DO FGTS QUE GOZA DO MESMO PRIVILÉGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E DEVEM SER PAGOS DENTRO DA RESPECTIVA CLASSE.
DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4000119-49.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. em 24/9/2024) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEVEDORA RECUPERANDA.
INSURGÊNCIA QUANTO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), RECONHECIDO EM FAVOR DO AGRAVADO EM DECISÃO FINAL DE DEMANDA TRABALHISTA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO NUMERÁRIO DIRETAMENTE AO CREDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
VERBA DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR E QUE OSTENTA CARÁTER DE CRÉDITO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RESISTÊNCIA PATENTE POR PARTE DA AGRAVANTE A RESPEITO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FGTS.
LITIGIOSIDADE INSTAURADA A ESSE RESPEITO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FORMA DE PERCENTUAL APENAS SOBRE O CRÉDITO TRABALHISTA EM VOGA.
DECISUM ESCORREITO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESTIPÊNDIO READEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5058538-40.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. em 6/2/2024). (sem grifos no original). Feitas essas considerações, passa-se ao exame das particularidades do caso concreto. Na espécie, pretende a parte agravante habilitar seu crédito no valor de R$ 13.952,22 (treze mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), atualizado até 26/10/2012 (Evento 1, OUT9), decorrente de acordo realizado nos autos da Ação Trabalhista n. 0010545-94.2018.5.15.0022 (Evento 1, SENT_OUT_PROCES12).
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 709212/DF - Repercussão Geral), a tese de que o crédito referente ao FGTS possui natureza tributária já foi peremptoriamente afastada, considerando-se, então, que os valores advindos do Fundo pertencem ao trabalhador e, nessa condição, são considerados em sua essência como créditos laborais. Desse modo, os créditos do FGTS podem ser incluídos na recuperação judicial, nos termos apresentados pelo habilitante, mesmo porque o respectivo "quantum" (R$ 13.952,22) não ultrapassa o patamar de 150 salários mínimos, limitado pelo art. 83, inc.
I, da Lei n. 11.101/05.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEVEDORA RECUPERANDA.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, DADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA APRESENTAR CÁLCULO DESCRITIVO DO DÉBITO.
EIVAS NÃO OCORRENTES.
VALORES DEVIDOS PELA AGRAVANTE DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS NA MINUTA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.
MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO NUMERÁRIO DIRETAMENTE AO CREDOR.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA.
VERBA DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR E QUE OSTENTA CARÁTER DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA NO QUAL FOI INCLUÍDA A VERBA FUNDIÁRIA DENTRE OS VALORES A SEREM PAGOS PELA AGRAVANTE DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE ÓBICE À HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RESISTÊNCIA POR PARTE DA AGRAVANTE QUANTO À INCLUSÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FGTS.
LITIGIOSIDADE INSTAURADA A ESSE RESPEITO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FORMA DE PERCENTUAL APENAS SOBRE O CRÉDITO TRABALHISTA EM VOGA.
DECISUM ESCORREITO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESTIPÊNDIO INCREMETADO, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CRÉDITO HABILITADO RELATIVO AO FGTS (EQUIVALENTE A R$ 23.507,50 [VINTE E TRÊS MIL, QUINHENTOS E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS]).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5027999-91.2023.8.24.0000, rel.
Tulio Pinheiro, j. 23/7/2024). (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS VERBAS FUNDIÁRIAS NO MONTANTE A SER HABILITADO.
POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRÉDITO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE INCLUI FGTS.
ENQUADRAMENTO DOS VALORES RESPECTIVOS COMO DÍVIDAS RESULTANTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. EXEGESE DA LEI N. 8.844/94, ATRIBUIÇÃO DOS MESMOS PRIVILÉGIOS DE QUE GOZAM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4029281-26.2019.8.24.0000, Rel.
Andre Alexandre Happke, j. em 18/7/2023). (sem grifos no original) Importante salientar, na esteira do parecer ministerial de evento 19, ser inviável o pagamento da verba diretamente ao empregado, ainda que assim tenha eventualmente constado em acordos e certidões de crédito emitidas pela Justiça do Trabalho.
Isso porque a Lei federal n. 9.491/1997, a qual alterou a redação do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, veda o pagamento direto de FGTS aos trabalhadores.
Os importes devem ser depositados na conta vinculada de cada empregado perante a Caixa Econômica Federal, ou pagos em favor da União, caso já sejam objeto de certidões de dívida ativa.
Portanto, possível a habilitação do crédito oriundo do FGTS do postulante, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial da parte acionada.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou provimento ao recurso para autorizar a habilitação do valor pleiteado a título de FGTS na recuperação judicial da demandada, devendo o seu pagamento ocorrer mediante depósito em conta vinculada ao trabalhador perante a Caixa Econômica Federal. -
04/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 12:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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04/07/2025 12:04
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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25/06/2025 16:50
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0202
-
25/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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17/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018955-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUDEMIR ANTONIO DE CAMPOSADVOGADO(A): JOSIAS FUSSI VELOSO (OAB SP114954)ADVOGADO(A): LUCIANA SELBER BARIONI (OAB SP156524)ADVOGADO(A): ISABELA HENRIQUE DE ARAUJO SAMPAIO (OAB SP463261)AGRAVADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA FALIDO (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) DESPACHO/DECISÃO Claudemir Antonio de Campos interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, prolatada na habilitação de crédito n. 5023072-58.2023.8.24.0008, movida em desfavor de Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. - em recuperação judicial, a qual acolheu em parte os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 63, SENT1): Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado e determino a habilitação do crédito junto aos autos da Recuperação Judicial de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (n. 0023674-23.2012.8.24.0008) em favor de CLAUDEMIR ANTONIO DE CAMPOS, no montante de R$29.644,03 na classe dos credores trabalhistas e em favor de JOSIAS FUSSI VELOSO o montante de R$6.001,05 a título de honorários advocatícios, na classe dos credores trabalhistas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pleito autoral. (STJ, AgRg no REsp 958620/SC e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001545-96.2020.8.24.0000).
O reclamo é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade.
E, embora o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, possibilite a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, no caso, verifica-se que não houve formulação de pedido expresso a respeito no presente instrumento.
Ante o exposto, determina-se o cumprimento do disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema eproc, sob pena de obstar as intimações futuras.
Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao(s) recorrido(s), de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. -
16/06/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 08:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
16/06/2025 08:28
Despacho
-
19/03/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
19/03/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDEMIR ANTONIO DE CAMPOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/03/2025 10:46
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
18/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
18/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDEMIR ANTONIO DE CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/03/2025 14:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90, 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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