TJSC - 5017063-93.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:41
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
03/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
27/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
27/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017063-93.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a busca de informações por meio do sistema Renajud acerca da existência de veículos em nome da parte executada.
O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, tem entendido que o pedido de aplicação do sistema Renajud não mais exige o esgotamento das formas extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido: A) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL (ART. 932 DO CPC/2015).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.1. "Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1075965/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, quanto à desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.086.173/SC (1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011), deve ser aplicado ao Renajud, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1293757/ES, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/8/2018, DJe 14/8/2018).
B) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007).
DESNECESSIDADE.
APLICABILIDADE.1.
Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente.2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud.3.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1726242/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 5/4/2018, DJe 11/04/2018). C) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA RENAJUD.
CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.2.
O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.3.
Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.4.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1347222/RS, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/8/2015, DJe 2/9/2015).
Pelo exposto: 1.
Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2.
Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do interesse no bem e as medidas que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. 2.1 No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). 3.
Desde já, requerida a medida de penhora por parte da autora, proceda-se a expedição de TERMO (art. 845 § 1º, do CPC) e registro da penhora no Sistema RENAJUD, ficando nomeada a parte exequente como depositária do bem. 3.1 Previamente ao cumprimento do item 3, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, colacionar avaliação FIPE do bem e extrato atualizado do DETRAN. 4.
Por outro lado, se o veículo ostentar restrição de alienação fiduciária, e requerida eventual penhora, deverá a parte exequente, em 15 dias, apresentar nome e endereço atualizado da instituição financeira responsável, a fim de que seja expedido ofício para que a mesma preste informações ao juízo acerca do valor total da divída, parcelas já pagas e eventual saldo remanescente. 4.1 Advindo resposta do item 4, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, esclarecer se ainda possui interesse na penhora dos direitos creditícios decorrentes do respectivo contrato, ciente que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. 5.
Havendo silêncio da parte exequente quando da intimação dos itens 3.1, 4 e 4.1, desde já, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). -
25/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
23/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.478,68
-
20/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
18/06/2025 15:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 18/06/2025 15:38:32
-
18/06/2025 15:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
18/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
17/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:44
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
09/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
09/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017063-93.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias. -
06/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:31
Despacho
-
21/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
16/05/2025 10:04
Juntada de Petição - DIRCE ALVES DE SOUZA (SC022017 - CINARA SCHVAMBACH)
-
12/05/2025 10:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67<br>Data do cumprimento: 08/05/2025
-
23/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048952952. Valor transferido: R$ 6.121,33
-
22/04/2025 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: THIAGO MURILO POFFO
-
22/04/2025 17:07
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
-
10/04/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10165958, Subguia 5286222 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 73,46
-
09/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/04/2025 14:13
Link para pagamento - Guia: 10165958, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5286222&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5286222</a>
-
09/04/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10165958 - R$ 73,46
-
24/02/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048952952. Valor transferido: R$ 0,01
-
13/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048952960. Valor transferido: R$ 247,97
-
13/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048953118. Valor transferido: R$ 0,12
-
13/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048953100. Valor transferido: R$ 20,29
-
13/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048953096. Valor transferido: R$ 0,24
-
13/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048953088. Valor transferido: R$ 0,15
-
13/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048953070. Valor transferido: R$ 0,12
-
13/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048953037. Valor transferido: R$ 0,16
-
13/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048953029. Valor transferido: R$ 0,13
-
13/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048953010. Valor transferido: R$ 0,14
-
13/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048953002. Valor transferido: R$ 0,15
-
13/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048952995. Valor transferido: R$ 0,13
-
13/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048952979. Valor transferido: R$ 0,16
-
11/02/2025 04:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
11/02/2025 04:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RICARDO BEZERRA DA SILVA)
-
11/02/2025 04:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIRCE ALVES DE SOUZA)
-
10/02/2025 17:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
10/02/2025 17:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
20/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 14:59
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
29/10/2024 16:56
Decisão interlocutória
-
28/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/10/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
16/09/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:41
Juntada de Petição
-
17/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2024 13:44
Juntada de Petição
-
26/07/2024 17:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 26/07/2024
-
24/07/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: LILIAN KARINA GRUBER
-
24/07/2024 14:48
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
-
05/07/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 14:10
Determinada a citação
-
18/06/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8135999, Subguia 4156477 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 97,46
-
14/06/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/06/2024 17:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8135999, Subguia 4156477
-
14/06/2024 17:03
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8135999 - R$ 97,46
-
05/06/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
13/05/2024 14:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
19/04/2024 16:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/04/2024 16:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/03/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 13:56
Determinada a citação
-
04/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7373806, Subguia 3787860 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 961,77
-
28/02/2024 10:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7373806, Subguia 3787860
-
28/02/2024 10:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7373806 - R$ 961,77
-
28/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0305217-40.2018.8.24.0045
Condominio do Residencial Ecoville Resid...
Sergio Ricardo Frederico
Advogado: Kleber Schmidt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 11:09
Processo nº 5001813-39.2024.8.24.0083
Cooperativa Regional Agropecuaria Campos...
Fabiana Guedes
Advogado: Gustavo Filipe Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/10/2024 15:06
Processo nº 5000665-73.2024.8.24.0024
Eleane Pazza
Marlene Dias
Advogado: Marcio Miguel Novicki
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2024 17:07
Processo nº 5000427-87.2025.8.24.0519
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Miguel Vazquez Almada
Advogado: Concordia - Dic/Fron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 13:40
Processo nº 5030715-03.2024.8.24.0018
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Roselete Vedovatto
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/09/2024 16:19