TJSC - 5080370-26.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:07
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/07/2025 02:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2025 02:05
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSCS
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26/07/2025 02:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 26/08/2025. Parte PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA S/A, Guia 10980002, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAce
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26/07/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 02:04
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA S/A - Guia 10980002 - R$ 304,76
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26/07/2025 02:04
Custas Satisfeitas - Parte: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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25/07/2025 17:16
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSCS -> DCJE
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25/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:15
Transitado em Julgado
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16/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 57.571,35
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13/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 17:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Clóvis Marcelino dos Santos em 12/06/2025 17:32:44
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12/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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10/06/2025 19:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080370-26.2024.8.24.0023/SCEXEQUENTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)EXECUTADO: PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA S/AADVOGADO(A): RYCHARDE FARAH (OAB SC010032)ADVOGADO(A): FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JÚNIOR (OAB SC022324)SENTENÇA2.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais.
Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observado os dados bancários informados.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 4.
As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC).
Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento.
O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 5.
O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo. -
09/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 14:23
Deferida a destinação de valores - Complementar ao evento nº 16
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09/06/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:33
Juntada de Petição
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25/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 56.232,60
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22/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 19:11
Determinada a intimação
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17/11/2024 03:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0305483-59.2019.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 54
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18/10/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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