TJSC - 5011197-69.2024.8.24.0004
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011197-69.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoRECORRENTE: LUCIMERI DOS SANTOS COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753)ADVOGADO(A): JULIANO CESAR LAVANDOSKI (OAB PR041794) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA e CONDENATÓRIA.
SENTENÇA DE improcedência.
INSURGÊNCIA da autora.
Agente comunitária de saúde do município de tubarão.
PRETENSÃO VOLTADA à modificação do parâmetro DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROPUGNADA A UTILIZAÇÃO DO salário BASE da categoria PARA A MENSURAÇÃO DA VANTAGEM.
Tese insubsistente.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO E ALTERAR O indexador, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE n.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Precedentes das turmas recursais (RECURSO CÍVEL n. 5003276-12.2024.8.24.0052, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 01-07-2025; RECURSO CÍVEL n. 5011618-93.2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025; RECURSO CÍVEL n. 5001485-50.2023.8.24.0017, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 11-04-2024).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
Recurso conhecido e desprovido. “[...] I - Nos termos da Súmula Vinculante 4, apesar de ser inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir sua base de cálculo prevista em lei por meio de decisão judicial”. (STF - Rcl 57922 AgR, Relator Cristiano Zanin, Primeira Turma, data do julgamento: 17.10.2023).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas, todavia, suspensas por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3.º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2025. -
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 22:59</b>
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27/08/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 11 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de setembro de 2025, sexta-feira, às 22h59min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5011197-69.2024.8.24.0004/SC (Pauta: 743) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: LUCIMERI DOS SANTOS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753) ADVOGADO(A): JULIANO CESAR LAVANDOSKI (OAB PR041794) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (RÉU) PROCURADOR(A): MARLON COLLACO PEREIRA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de agosto de 2025.
Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente -
26/08/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/08/2025
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25/08/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/08/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 12/09/2025 00:00</b><br>Sequencial: 743
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24/07/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS102
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24/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMERI DOS SANTOS COSTA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 20. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10807644 Situação: Baixado.
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04/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011197-69.2024.8.24.0004/SCAUTOR: LUCIMERI DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753)ADVOGADO(A): JULIANO CESAR LAVANDOSKI (OAB PR041794)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
18/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 19:09
Decisão interlocutória
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03/10/2024 18:35
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMERI DOS SANTOS COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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