TJSC - 5041827-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:29
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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05/09/2025 14:49
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Parte: VITORIA CARLOS DE PAULA
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05/09/2025 14:49
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/08/2025 10:26
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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30/08/2025 10:24
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 14/08/2025 A 21/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041827-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDESAGRAVANTE: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A)AGRAVADO: VITORIA CARLOS DE PAULAADVOGADO(A): SILVIO VITORIO BACICHETTI (OAB SC007588)ADVOGADO(A): LEONARDO CALDANA CARVALHO DE BRITO (OAB SC035434)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA QUE AS MULTAS RESCISÓRIAS SEJAM INCLUÍDAS NO CRÉDITO A SER HABILITADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIORVotante: Desembargador OSMAR MOHR -
25/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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19/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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18/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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18/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI
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18/08/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:53
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 12:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 12:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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10/07/2025 14:23
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM6 -> GCOM0604
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10/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041827-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A)AGRAVADO: VITORIA CARLOS DE PAULAADVOGADO(A): SILVIO VITORIO BACICHETTI (OAB SC007588)ADVOGADO(A): LEONARDO CALDANA CARVALHO DE BRITO (OAB SC035434) DESPACHO/DECISÃO M7 Indústria e Comércio de Compensados e Laminados Ltda. em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Rec.
Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia que, nos autos da Habilitação de Crédito n. 5009832-32.2024.8.24.0019 proposta por Vitoria Carlos de Paula, julgou parcialmente procedente o pedido inicial (evento 28, SENT1).
Em suas razões recursais, a agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada que julgou como extraconcursais as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por entender que a inadimplência ocorreu após o ingresso da ação trabalhista.
Argumentou que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, ou seja, o contrato de trabalho, e não pela sentença que o reconhece ou pela data do ingresso da ação laboral.
Defendeu a reforma da decisão para que os créditos sejam considerados concursais, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, e pleiteou a inclusão integral dos valores no quadro geral de credores, na Classe I – Créditos Trabalhistas.
Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita para fins recursais, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso e a reforma da sentença para o reconhecimento integral do crédito como concursal. É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na interposição deste recurso, o qual veio acompanhado de documentos atualizados que demonstram, salvo melhor juízo, a precária situação financeira da agravante no presente momento (evento 1, PED JUST GRAT3), o que permite a concessão parcial do benefício neste grau recursal, isentando o agravante apenas do preparo recursal, conforme previsão do §5° do art. 98 do CPC.
Realizada a consideração necessária, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em apreço, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso a ensejar a concessão do efeito suspensivo, pois, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.051 do STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito.Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.840.812/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Na hipótese em tela, o pedido de habilitação teve por objeto crédito decorrente da relação de trabalho (FGTS, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT) por fato anterior à recuperação judicial, já que o vínculo empregatício perdurou de 21/03/2022 a 24/08/2022 (evento 8, CTPS3), e o pedido de recuperação foi proposto em 28/09/2022 (evento 1, INIC1).
Nesse sentido, é oportuno ressaltar que, como bem pontou o Ministro Moura Ribeiro no voto-vista proferido no julgamento do REsp n. 1.634.046/RS, "a constituição do crédito trabalhista se dá na ocasião da prestação do trabalho. É ali que nasce o direito à percepção do salário e de seus consectários.
O fato de o trabalhador precisar se socorrer ao Poder Judiciário para ver essa situação reconhecida não altera esse panorama".
Na mesma linha, extraem-se os seguintes arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS.
FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. "O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior" (AgInt no CC 172.671/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021).2.
Hipótese em que, a despeito de a constituição do crédito ter ocorrido após o deferimento da recuperação judicial, os fatos geradores ocorreram em momento anterior, de forma que, no caso, há que se submeter o crédito trabalhista aos ditames do Plano de Recuperação Judicial.3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido, a fim de submeter o crédito, que possui natureza concursal, ao Plano de Recuperação Judicial.(AgInt no REsp n. 1.977.587/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N.º 1.051.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n.º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.2.
No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído anteriormente ao pedido recuperacional.3.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONCURSAIS.
FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no CC n. 172.671/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021.) RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO.
SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIOR.
SERVIÇO PRETÉRITO.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
INTERPRETAÇÃO.1.
Cinge-se a controvérsia a saber o momento em que o crédito trabalhista é constituído para o fim de averiguar a sua sujeição, ou não, aos efeitos da recuperação judicial.
No caso dos autos, a recorrida postulou, na origem, habilitação no processo de recuperação judicial da empresa recorrente, no valor de R$ 17.319,47 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), referente a crédito trabalhista reconhecido por sentença em 27/6/2014.
O pedido de recuperação foi ajuizado em 12/3/2014.2.
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ao fazer referência a 'todos os créditos existentes na data do pedido', diz respeito àquelas situações essencialmente originadas antes do deferimento da recuperação judicial, quer dizer, débitos contraídos pela empresa antes da sua reconhecida condição de fragilidade.3.
As verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço realizada em período anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial, devem se sujeitar aos seus efeitos.4.
A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa.
A inclusão de crédito originado em momento anterior ao pedido não atende a tal fim.5.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.641.191/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017, grifou-se). Portanto, seguindo nessa linha de pensamento, afigura-se, neste momento processual, devida a inscrição do crédito referente às multas trabalhistas no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, já que possuem como fato gerador a rescisão do contrato de trabalho, o que, como acima destacado, ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial.
Nesse mesmo sentido tem decidido 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – Decisão agravada que acolheu em parte o pedido, recusando a habilitação da parcela que considerou extraconcursal (honorários de sucumbência) – Inconformismo da devedor – Não acolhimento – Honorária fixada após o pedido recuperatório – Recurso não provido neste capítulo recursal, por maioria de votos.
MULTAS TRABALHISTAS – Fato gerador (rescisão do contrato de trabalho) anterior à distribuição da recuperação – Crédito concursal – Pretensão da devedora atendida – Determinação de inclusão de tais verbas no crédito habilitado, sem que haja novo julgamento, em Primeira Instância, apenas o refazimento dos cálculos pela administradora judicial.
Dispositivo: Recurso provido em parte, por maioria de votos, vencido em parte o Relator Sorteado, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084233-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024, grifou-se).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – MULTAS DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT – Recuperanda que pretende a exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT – Possibilidade de sua inclusão como crédito concursal (trabalhista), uma vez que referidas multas são consequência da dispensa do empregado, que se deu anteriormente ao pedido de recuperação judicial, caracterizando, portanto, inadimplemento de obrigações trabalhistas – Fato gerador que ocorreu antes do pedido de recuperação judicial - Crédito concursal – Tema Repetitivo 1051 – STJ - Precedentes - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251875-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023, grifou-se) Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Impugnação de crédito – Rescisão do contrato de trabalho em momento anterior ao pedido recuperacional – Valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da CLT sujeitos ao regime concursal – Precedentes jurisprudenciais – Decisão parcialmente reformada para incluir os valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da CLT – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170502-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, grifou-se).
Diante disso, a medida que se impõe neste momento processual é a concessão do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, aliado ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata cobrança/execução do crédito objeto do pedido de habilitação e agravamento da já precária situação econômica da agravante.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 995 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão do Evento 28 do processo originário em relação às multas trabalhistas. Defiro o pedido de gratuidade da justiça tão somente para fins recursais.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
11/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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11/06/2025 12:57
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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04/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:07
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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03/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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03/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2025 14:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 28, 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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