TJSC - 5021819-68.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO04CV0
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07/07/2025 16:29
Transitado em Julgado
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07/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021819-68.2024.8.24.0018/SC APELANTE: CLEUNICE BORTOLINI DAL PIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO GEAN DAL PIVA ZEZAK (OAB SC054282)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória de danos morais c/c pedido de concessão de tutela provisória de urgência", julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório da decisão recorrida: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória de Danos Morais c/ Pedido de Tutela Provisória ajuizada por CLEUNICE BORTOLINI DAL PIVA em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A em virtude de lançamento indevido dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Expôs que ao realizar compras no comércio local foi cientificada de que seu nome estava lançados nos órgãos de proteção ao crédito por conta de débito com a requerida. Contou que na busca de mais informações tomou ciência de que a inserção se deu por um débito no valor de R$ 1.578,45 referente a uma fatura de energia elétrica. Aduziu que era proprietária de um posto de lavagem e que devido a problemas financeiros acabou atrasando o pagamento das parcelas de fevereiro e março de 2024, sendo que após o contato com a requerida foi emitido um boleto de R$ 3.796,05 que foi pago em 24/04/2024, dando quitação a todo débito junto à concessionária. Entende ser ilegítimo o apontamento realizado, maneira pela qual postulou em juízo o reconhecimento da inexistência de débito entre as partes e a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização. Foi determinada a comprovação da situação econômica da autora (evento 4). O benefício da justiça gratuita foi indeferido, determinando-se a intimação da requerente para pagamento do débito (evento 9).
A custas iniciais foram pagas (evento 16).
Foi deferido o pedido de tutela provisória e determinado a citação da requerida (evento 19).
Em defesa, a ré arguiu que a cobrança se deu em exercício regular de um direito e decorreu do inadimplemento das faturas pela requerida.
Arguiu também que após o pagamento a restrição foi imediatamente baixada. Com base em tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 26). Foi ofertada impugnação à contestação (evento 29). É o relatório. Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença (evento 32, SENT1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência à curadora especial, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação Cível (evento 41, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, que "que adimpliu sua obrigação de forma integral, não poderia ter sido penalizada pela inércia da CELESC em promover a imediata regularização de sua situação cadastral".
Defende, no ponto, que "a manutenção indevida da negativação ultrapassou os limites da razoabilidade, comprometendo sua reputação, afetando sua credibilidade no mercado e restringindo injustamente seu acesso ao crédito".
Postula, ao final: Diante de todo o exposto requer-se: A) O reconhecimento da ilicitude da manutenção da negativação do nome da apelante, mesmo após a quitação integral do débito; B) A condenação da Apelada ao pagamento de danos morais ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor esse compatível com o dano causado; C) O reconhecimento da violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de notificação prévia à negativação do nome da apelante; D) A inversão do ônus sucumbencial, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, com a condenação da Apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; E) A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, considerando o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal; F) Que o presente recurso seja considerado como prequestionamento expresso dos dispositivos legais e princípios invocados.
Contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do objeto do recurso.
Adianta-se, o recurso merece ser provido, em parte. Da leitura do caderno processual de origem, é fato incontroverso que o nome da autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de faturas de energia elétrica inadimplidas. A controvérsia recursal se limita, então, sobre a existência de ato ilícito na manutenção da inscrição após o suposto pagamento do débito.
No ponto, a parte autora sustenta que, após receber boleto para quitação das faturas em aberto, realizou o pagamento dos valores em 24/04/2024, todavia que, na data de 17/07/2024, transcorrido quase 3 (três) meses da quitação, a inscrição da dívida no SPC, que havia sido lançada em 03/04/2024, ainda permanecia em aberto.
Junto com a exordial, acostou documentos que corroboram suas alegações (evento 1, DOCUMENTACAO8 - evento 1, COMP9): E (evento 1, DOCUMENTACAO10): Em contestação, a requerida não se insurgiu acerca da realização do pagamento na data de 24/04/2024, tendo se limitado a alegar que "o contrato 0202411043269532, objeto dos autos, foi excluído em 17/07/2024, ainda antes da ocorrência da compensação do respectivo pagamento no sistema comercial da Ré, ocorrido em 25/07/2024" (evento 26, EXTR4): Depreende-se, então, que a requerida, ao manter a inscrição ativa, mesmo após a quitação do débito, não fez prova da regularidade da sua conduta, tampouco justificou o fato de a exclusão no SPC ter ocorrido em 17/07/2024 e a baixa em seu sistema ter apenas em 25/07/2024.
Sendo assim, deveria o apelante ter promovido a baixa da inscrição no prazo de 5 dias após o referido pagamento, nos termos da Súmula 548 do STJ, o que não se perfectibilizou, permanecendo a autora no rol de inadimplentes até 17/07/2014, consoante admitido pelo próprio requerido.
Logo, resta caracterizado o cometimento de ato ilícito passível de reparação pecuniária.
No mais, depreende-se que não há prova de que, ao tempo da anotação em discussão nestes autos houvesse outra inscrição ativa preexistente.
Dito isso, deve ser afastada a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, e, via de consequência, reconhecida a ocorrência de abalo moral in re ipsa, nos termos da Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".
A propósito, deste órgão julgador: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DE FATURA.ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REJEIÇÃO. QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA REFERENTE AO CONTRATO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DE DADOS DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
DEVER DO CREDOR DE PROVIDENCIAR A BAIXA DO REGISTRO NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 548 DO STJ.
PERMANÊNCIA IRREGULAR DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADOS. DANO MORAL PRESUMIDO.
EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO SODALÍCIO CATARINENSE.PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE.
REGISTRO DESABONADOR QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE CINCO MESES APÓS A QUITAÇÃO DE DÍVIDA. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DO SANCIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5016922-70.2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024), grifei.
Acerca da fixação do quantum a título de danos morais, a jurisprudência deste Tribunal entende que: "[...] O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0316916-02.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019).
Para fins de balizamento do montante reparatório, deve-se ter em mente que a dívida inscrita vencera em 15/02/2024, e foi paga em 24/04/2024, ou seja, a autora ficou em quadro de inadimplência por pouco mais de 2 (dois) meses, ao passo em que a manutenção indevida da inscrição perdurou por algo em torno de quase 3 (três) meses.
Assim, sopesadas tais circunstâncias, o valor a título de compensação por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante condizente com o caráter, simultaneamente, pedagógico e lenitivo dos danos morais, e com a extensão do dano, sem acarretar enriquecimento desmedido da parte ofendida.
Quanto aos consectários, a correção monetária incide desde o arbitramento (data de julgamento do presente recurso), e, portanto, já sob a égide da Lei n. 14.905/24, de modo que o indexador é o IPCA.
Os juros, por sua vez, devem incidir a partir da do evento danoso (início da manutenção indevida).
Até 29/08/2024, os juros são de 1% ao mês, e a partir do dia 30/08/2024, incide apenas a Selic.
Logo, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e, tão logo, julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em consequência, deve a requerida arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em observância ao art. 85, §2º do CPC, fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. VIII do Código de Processo Civil e no art. 132, inc.
XV e XVI do Regimento Interno deste Tribunal, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística. -
12/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 20:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
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11/06/2025 20:05
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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09/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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09/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:30
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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09/06/2025 11:04
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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09/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 41 do processo originário (31/03/2025). Guia: 9993456 Situação: Baixado.
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06/06/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUNICE BORTOLINI DAL PIVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/06/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 41 do processo originário (31/03/2025). Guia: 9993456 Situação: Baixado.
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06/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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