TJSC - 5000336-52.2025.8.24.0533
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000336-52.2025.8.24.0533/SCRÉU: CARLOS FELIPE INACIO DE SOUSAADVOGADO(A): EDUARDO ONOFRI PALLOTA (OAB SC064933)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para: a) CONDENAR o réu CARLOS FELIPE INACIO DE SOUSA, já qualificado nos autos, ao cumprimento de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data do pagamento, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; b) CONDENAR o réu MAIKON RAFAEL BROMBIL MORAIS, já qualificado nos autos, ao cumprimento de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.535 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data do pagamento, pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais.
Eventual pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução, pois demanda comprovação da hipossuficiência financeira dos acusados.
Nos termos da fundamentação supra, mantém-se a prisão preventiva dos réus, negando-se a eles, em consequência, o direito de recorrer em liberdade.
Havendo recurso, forme-se, de imediato, a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo competente.
Fixo os honorários em favor do defensor nomeado, Dr(a).
Willians Augusto Pescador, em R$ 1.072,03, com fundamento no art. 8º, §§ 3º e 4º, da Resolução CM n. 5 de 8/4/2019.
Proceda-se ao pagamento na forma regulamentar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: (i) lancem-se o nome dos réus no rol de culpados, no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive no CNCIAI; (ii) anote-se a condenação no sistema eleitoral (CF, art. 15, III); (iii) proceda-se à execução definitiva da pena; (iv) proceda-se à cobrança da multa penal, nos moldes determinados pela CGJ-SC, bem como à cobrança das custas processuais, via GECOF; (v) destinem-se os bens apreendidos.
Por fim, arquivem-se os autos. -
17/09/2025 16:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAIKON RAFAEL BROMBIL MORAIS - DENUNCIADO
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17/09/2025 16:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CARLOS FELIPE INACIO DE SOUSA - DENUNCIADO
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19/08/2025 18:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/08/2025 15:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/08/2025 13:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4859380 - CARLOS FELIPE INACIO DE SOUSA
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14/08/2025 13:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4859381 - MAIKON RAFAEL BROMBIL MORAIS
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14/08/2025 13:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/08/2025 13:27
Juntado(a)
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14/08/2025 13:24
Expedição de ofício
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14/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2025 13:16
Expedição de ofício
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12/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
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11/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
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07/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 242, 243
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06/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 233
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06/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 232, 233
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 242, 243
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05/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 232, 233
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04/08/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
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04/08/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
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04/08/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
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04/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
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04/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
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04/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 17:46
Não concedida a Liberdade provisória
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28/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
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18/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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18/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
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18/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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18/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
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18/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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17/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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17/07/2025 19:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 220
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17/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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17/07/2025 18:35
Despacho
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17/07/2025 18:25
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local CRIMINAL - 17/07/2025 14:00. Refer. Evento 110
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17/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
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10/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208
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09/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
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09/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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09/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
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09/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208
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08/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 19:41
Mantida a prisão preventiva
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07/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
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11/06/2025 14:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4475784 - CARLOS FELIPE INACIO DE SOUSA
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11/06/2025 14:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4475785 - MAIKON RAFAEL BROMBIL MORAIS
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10/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 196
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 196
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000336-52.2025.8.24.0533/SC RÉU: CARLOS FELIPE INACIO DE SOUSAADVOGADO(A): EDUARDO ONOFRI PALLOTA (OAB SC064933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face do acusado CARLOS FELIPE INACIO DE SOUSA, ao argumento de que houve significativa alteração no contexto fático-probatório, já que, com base no laudo pericial do celular apreendido, inexistem elementos probatórios que vinculem diretamente o acusado Carlos às atividades ilícitas relacionadas ao tráfico ou à associação para o tráfico, assim como as mensagens revelam a existência de outro indivíduo, chamado Carlos Bastos de Araújo (evento 182).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (evento 188). É o relato.
Decido. É certo que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem" (art. 316 do Código de Processo Penal).
No caso em tela, contudo, entendo que a segregação cautelar do acusado deve ser mantida.
Isso porque a tese defensiva, centrada na suposta confusão de homônimos decorrente da análise do laudo pericial do celular de Maikon, não encontra respaldo suficiente para desconstituir os fundamentos da prisão preventiva.
Conforme bem salientado pelo Ministério Público e em análise aos elementos já constantes nos autos, verifica-se que a vinculação do acusado Carlos Felipe Inácio de Sousa com a atividade ilícita não se baseia exclusivamente nas mensagens trocadas com o corréu Maikon, mas sim nos indícios de autoria e materialidade constantes do Auto de Prisão em Flagrante, na qual os policiais militares narraram, em síntese, que acompanharam Carlos realizando uma entrega de drogas, bem como apreenderam drogas e apetrechos ligados à narcotraficancia na sua residência, de modo que efetuaram a sua prisão em flagrante. A existência de outro indivíduo chamado Carlos Bastos de Araújo nas transações de Maikon, revelada pelo laudo pericial, não é, em absoluto, um elemento que exculpa o denunciado Carlos Felipe Inácio de Sousa.
Não se trata de uma confusão de homônimos que macule a prisão em flagrante e os requisitos para a sua conversão em preventiva.
Ademais, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva aponta detalhadamente os fatos que configuram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, cujo teor ora colaciono em partes, porque hígido e inalterado (evento 44 dos autos n. 5000210-02.2025.8.24.0533): [...] Verifica-se, em relação à justa causa, que a materialidade do crime resta demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos pela autoridade policial, auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo de constatação provisória, atestando que as substâncias apreendidas são drogas (ecstasy e maconha).
Também estão presentes indícios suficientes de autoria.
Extrai-se do auto de prisão em flagrante que o Policial Militar Marcos Isaias Alves Barbosa assim relatou acerca da ocorrência: O policial militar Kaique Catarina apresentou o mesmo relato fático de seu colega de profissão.
Os custodiados Maikon Rafael Brombil Morais e Carlos Felipe Inácio de Souza, em suma, negaram a prática delitiva, afirmando que não residem nas quitinetes onde foram localizados os entorpecentes, o que, neste momento, encontra-se isolado nos autos, ante os indícios anteriormente apresentados.
As circunstâncias da prisão permitem concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que as substâncias entorpecentes apreendidas supostamente se destinavam ao tráfico e não ao uso pessoal.
Conforme dispõe o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06, a definição da posse da droga para o tráfico ou para o uso pessoal, deverá levar em consideração a "natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
No presente caso, em constatação sumária, as circunstâncias apontam para a suposta prática do tráfico, e, até mesmo, sua associação, em razão da quantidade, da natureza e da variedade das drogas apreendidas (74 comprimidos de ecstasy e cerca de 3kg maconha), da forma de seu acondicionamento (embaladas em porções), da apreensão conjunta de objetos que podem ser considerados como de uso para a comercialização de drogas (balança de precisão) Ademais, o custodiado Maikon é reincidente específico (evento 4.3), o que reforça que a posse da droga tinha como destino a narcotraficância.
Anote-se que o fato de o conduzido eventualmente ser usuário de drogas não impede a prática do crime de tráfico (TJSC, Apelação Criminal n. 0000874-91.2019.8.24.0028, de Içara, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2020).
No que concerne aos requisitos do art. 313 do CPP, o suposto crime foi praticado de forma dolosa, cuja pena máxima cominada é superior a 04 anos, bem como o custodiado Maikon é reincidente em crime doloso (evento 4.3).
Por fim, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva considerando a provável dedicação dos conduzidos à narcotraficância, notadamente em razão da suposta ocorrência não só do crime de tráfico, mas de sua associação para prática reiterada, uma vez que, conforme relato dos policias militares, durante o monitoramento do imóvel, os conduzidos foram vistos juntos em atitudes suspeitas indicando que estavam mancomunados no armazenamento e entrega de drogas, ou seja, em suposta divisão de tarefas previamente ajustadas.
Inviável, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois não se mostram suficientes e nem recomendáveis na hipótese em tela, uma vez que, caso sejam postos em liberdade, é provável que os conduzidos continuarão se dedicando à narcotraficância. Presentes os requisitos autorizadores do deferimento da conversão do flagrante em prisão preventiva, no presente caso, sua decretação se mostra como medida de direito. [...] A isso - presença dos requisitos/fundamentos/pressupostos da prisão - nada acresço, salientando apenas que essa compreensão não restou alterada porque não produzido qualquer elemento no sentido da desnecessidade da prisão. Ademais, destaco que os argumentos tecidos pela Defesa dizem respeito ao mérito da demanda, cujas circunstâncias serão melhor esclarecidas ao término da instrução processual. Outrossim, sabe-se que "impossível a soltura da paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório". (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5017133-24.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 20-04-2023).
Desse modo, não exsurgindo dos fundamentos qualquer motivo que justifique a revogação da prisão preventiva do acusado Carlos, mas tão-somente discordância quanto à presença dos pressupostos da prisão cautelar, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no evento 182.
Intimem-se. -
06/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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06/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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06/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/06/2025 13:42
Não concedida a Liberdade provisória
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22/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
-
22/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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20/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
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19/05/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
-
19/05/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
19/05/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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19/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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19/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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19/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
17/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 167 e 168
-
14/05/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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13/05/2025 17:12
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 162 e 163
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08/05/2025 15:53
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 172<br>Data do cumprimento: 08/05/2025
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07/05/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 172<br>Oficial: ANDREI NADOLNY FIDELIS
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07/05/2025 13:45
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
-
06/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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06/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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05/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/05/2025 15:38
Juntada de Petição
-
30/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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28/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/04/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 156
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 123
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 137
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 123
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11/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2025 12:14
Juntada de Petição
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11/04/2025 08:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 142
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10/04/2025 20:12
Juntado(a)
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10/04/2025 16:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 140<br>Data do cumprimento: 10/04/2025
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09/04/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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09/04/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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09/04/2025 20:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50127226420258240000/TJSC
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09/04/2025 17:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 141<br>Data do cumprimento: 09/04/2025
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09/04/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142<br>Oficial: GILIARDI COSTA NASCIMENTO
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09/04/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 140<br>Oficial: BRUNO DE AQUINO
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09/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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09/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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09/04/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 141<br>Oficial: BEN HUR ROSA DA SILVA
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09/04/2025 14:57
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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09/04/2025 14:55
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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09/04/2025 14:53
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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09/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/04/2025 14:47
Expedição de ofício
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09/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
09/04/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
09/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/04/2025 12:29
Mantida a prisão preventiva
-
09/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
01/04/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
01/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
01/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
01/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
01/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
01/04/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
31/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/03/2025 18:57
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local CRIMINAL - 17/07/2025 14:00
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
21/03/2025 16:23
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
12/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
11/03/2025 09:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50127226420258240000/TJSC
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 98
-
26/02/2025 23:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50127226420258240000/TJSC
-
26/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
26/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:02
Juntado(a)
-
26/02/2025 16:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC060744
-
26/02/2025 16:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 91
-
25/02/2025 08:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 85<br>Data do cumprimento: 25/02/2025
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
24/02/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
24/02/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/02/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50127226420258240000/TJSC
-
21/02/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85<br>Oficial: ROSANA MARIA ESTEFANI MUSSI (por substituição em 21/02/2025 19:29:11)
-
21/02/2025 17:56
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
17/02/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
17/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 14:45
Mantida a prisão preventiva
-
15/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 58
-
12/02/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
-
12/02/2025 03:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/02/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 53 e 58
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
06/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
06/02/2025 10:31
Juntada de Petição
-
05/02/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 40, 42, 50 e 57
-
05/02/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/02/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/02/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/02/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/01/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
28/01/2025 17:02
Juntado(a)
-
28/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
28/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/01/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/01/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/01/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
-
24/01/2025 11:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 24/01/2025
-
23/01/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2025 10:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 23/01/2025
-
21/01/2025 18:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Petição - CARLOS FELIPE INACIO DE SOUSA (SC064933 - EDUARDO ONOFRI PALLOTA)
-
21/01/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/01/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/01/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ISABELA PALADINI DE SOUZA
-
20/01/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS
-
20/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/01/2025 16:37
Expedição de ofício
-
20/01/2025 16:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/01/2025 16:31
Juntado(a)
-
20/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
20/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Ato ordinatório praticado - 20/01/2025 16:19:47)
-
20/01/2025 16:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA: Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
20/01/2025 16:17
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
20/01/2025 16:16
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
17/01/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/01/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/01/2025 15:07
Recebida a denúncia
-
15/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAIKON RAFAEL BROMBIL MORAIS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
15/01/2025 15:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CARLOS FELIPE INACIO DE SOUSA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
14/01/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (VRG01IA01 para NVGCR01)
-
14/01/2025 17:22
Distribuído por dependência - Número: 50002100220258240533/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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