TJSC - 5014613-93.2023.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:48
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 10:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005956-23.2019.8.24.0091/SC - ref. ao(s) evento(s): 103
-
23/07/2025 10:46
Juntada de peças digitalizadas
-
22/07/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
21/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014613-93.2023.8.24.0064/SC AUTOR: GENOIR DE MELLOADVOGADO(A): LORRAINY ALVES SANTOS (OAB SC049156)ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB PR061051) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
I.
Inicialmente, deixo de conhecer o pedido e os argumentos referentes à suposta nulidade da penhora de crédito no rosto dos autos, tendo em vista que esta deve ser arguida no juízo que determinou a constrição, ou seja, no processo em que a penhora foi realizada.
II.
Além disso, observa-se que o patrono de parte exequente postulou a reserva de honorários contratuais.
Na hipótese, não se olvida a redação do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, o qual dispõe que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.".
Porém, não é esse o caso, visto que a solicitação de reserva da verba honorária foi efetivada após a formalização da penhora nos autos principais e, não bastasse isso, sequer apresentou o respectivo contrato de honorários.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.2.
Agravo interno improvido." (Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 187603, Rel.
MIn.
Marco Aurélio Bellizze, j. 21-02-22).
Nesse sentido, também já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLEITO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FORMULADO APÓS A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA VERBA - RECURSO DESPROVIDO.
O requerimento de destaque de honorários contratuais só é cabível quando formulado antes da implementação de medidas constritivas.
Se for requerido depois, o destaque da verba honorária deve ser obstado (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.987.170/SC, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 13.02.2023; TJSC - Apelação nº 5061001-12.2022.8.24.0930, da Vara Estadual de Direito Bancário, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Substº.
Yhon Tostes, j. em 08.02.2024).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048056-33.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
De igual modo, a Primeira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO NA ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS PARA AUTOS DIVERSOS, A FIM DE GARANTIR O ADIMPLEMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM QUE A PARTE EXEQUENTE CONFIGURAVA COMO DEVEDORA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONTUDO, PEDIDO FORMULADO APÓS A DETERMINAÇÃO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO INDISPONIBILIZADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB (LEI N. 8.906/94).
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. [...].
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011547-92.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 13-06-2024).
Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado de reserva de honorários, por ter sido apresentado após a formalização da penhora no rosto dos autos.
III. Intimem-se para ciência. IV - Em seguida, cumpra-se o despacho de evento 86 e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:10
Decisão interlocutória
-
12/07/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
07/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
04/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 87
-
04/07/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
04/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
04/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014613-93.2023.8.24.0064/SC AUTOR: GENOIR DE MELLOADVOGADO(A): LORRAINY ALVES SANTOS (OAB SC049156)ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB PR061051) DESPACHO/DECISÃO I - Em virtude da penhora de crédito realizada nos autos, proceda-se à transferência do saldo depositado na subconta judicial a 2º Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital - Eduardo Luz (autos n. 5005956-23.2019.8.24.0091), bem como traslade-se cópia da presente decisão.
II - Em tudo cumprido, transitada em julgado a presente, arquivem-se. -
03/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:56
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 13:58
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014613-93.2023.8.24.0064/SC AUTOR: GENOIR DE MELLOADVOGADO(A): LORRAINY ALVES SANTOS (OAB SC049156)ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) ATO ORDINATÓRIO 1 - Fica INTIMADO(A) o(a) exequente para, no prazo de 5 dias, informe os seguintes DADOS1: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de ALVARÁ em seu favor. 2 2 - Por fim, acaso não ajuizado o cumprimento de sentença e exista um saldo remanescente de obrigação (de pagar ou de fazer) a ser exigida, o credor deverá protocolizar, por meio do sistema EPROC (distribuído por dependência, com numeração própria), o incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, acompanhado das peças necessárias: a) AR/mandado em que consta a citação do executado realizada na ação principal; b) procuração de AMBAS as partes; c) sentença/acórdão/decisão (fixou multa); d) certidão de trânsito em julgado (dispensado este, se se tratar de cumprimento provisório de sentença ou cumprimento de sentença decorrente de astreintes); e) demonstrativo atualizado do débito3; e f) DADOS BANCÁRIOS: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores. Para maior celeridade, a digitalização integral do processo original fica dispensada (CPC, art. 524). -
02/07/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:26
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
02/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005956-23.2019.8.24.0091/SC - ref. ao(s) evento(s): 75, 76, 79
-
02/07/2025 17:16
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
02/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.610,64
-
18/06/2025 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005956-23.2019.8.24.0091/SC - ref. ao(s) evento(s): 253
-
18/06/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 03:25
Transitado em Julgado
-
14/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
13/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
10/06/2025 09:52
Juntada de Petição
-
30/05/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014613-93.2023.8.24.0064/SCAUTOR: GENOIR DE MELLOADVOGADO(A): LORRAINY ALVES SANTOS (OAB SC049156)ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB PR061051)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial por Genoir de Mello em face de Mercado Pago ? Instituição de Pagamento LTDA?, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida, que determinou à parte ré a abstenção de realizar quaisquer descontos automáticos ou transferências de valores da conta de titularidade do autor, vinculada à máquina de cartão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a ré à restituição em dobro do valor de R$ 973,54 (novecentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), indevidamente subtraído da conta do autor, totalizando o montante de R$ 1.947,08 (mil, novecentos e quarenta e sete reais e oito centavos), que deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso até a citação, a partir de quando deverá incidir tão somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme parágrafo único, do art. 389, e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ.
Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados.
Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo.
Em tudo cumprido, transitada em julgado a presente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/02/2025 17:49
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50059562320198240091/SC referente ao evento 235
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
09/12/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 02:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
07/12/2024 02:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 10:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESTCEJ01 para SOOJC01)
-
04/12/2024 10:37
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 12 - 04/12/2024 10:30. Refer. Evento 44
-
04/12/2024 10:37
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
04/12/2024 10:19
Juntada de Petição
-
13/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
12/11/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
21/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
09/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
09/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
09/10/2024 21:03
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 12 - 04/12/2024 10:30
-
20/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
14/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
06/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:04
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SOOJC01 para ESTCEJ01)
-
31/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 17:41
Despacho
-
31/07/2024 16:15
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
27/02/2024 12:50
Juntada de Petição
-
30/01/2024 11:45
Juntada de Petição
-
18/12/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/10/2023 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/10/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Petição
-
05/10/2023 14:13
Juntada de Petição
-
06/09/2023 11:50
Juntada de Petição
-
21/08/2023 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 17:59
Concedida a tutela provisória
-
28/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:57
Juntada de Petição - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (PR061051 - BRUNO ROBERTO VOSGERAU)
-
17/07/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 20:01
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENOIR DE MELLO. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/07/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Claudiomiro Antonio Moreira
Leonardo Morais da Silva
Advogado: Claudiomiro Antonio Moreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 15:57