TJSC - 5020377-13.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:52
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11192864, Subguia 5868372 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 311,50
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 14:02
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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22/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/09/2025. Parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I, Guia 11192864, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/ace
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22/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - Guia 11192864 - R$ 311,50
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22/08/2025 14:01
Custas Satisfeitas - Parte: VALERIO EUGENIO LAUFER
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22/08/2025 12:29
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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22/08/2025 12:20
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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01/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.544,93
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31/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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31/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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30/07/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marco Augusto Ghisi Machado em 30/07/2025 17:20:40
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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29/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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29/07/2025 14:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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29/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - EXCLUÍDA
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29/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/07/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 28/07/2025 11:59:07)
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28/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020377-13.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VALERIO EUGENIO LAUFERADVOGADO(A): GUILHERME ANTONIO FABRICIO CARDOSO (OAB SC055279)EXECUTADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a presente fase de cumprimento de sentença foi proposta em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., a qual, nos autos principais da ação revisional nº 5004291-10.2023.8.24.0033, teve reconhecida sua ilegitimidade passiva, sendo excluída do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Consoante expressamente consignado na sentença exarada, o título executivo judicial se formou exclusivamente em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I, razão pela qual é este o legítimo sujeito passivo da obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ali fixados.
Dessa forma, evidencia-se que a petição inicial do cumprimento de sentença contém vício quanto à legitimidade passiva, o que inviabiliza o regular prosseguimento da execução nos moldes em que proposta.
No que tange à representação processual, embora o advogado Dr.
Sérgio Schulze – OAB/SC 7629 – tenha se manifestado nos autos, verifica-se, da análise do substabelecimento constante nos autos principais, a ausência de poderes específicos para representação da parte atualmente cadastrada como executada, de modo que se afasta, por ora, a regular habilitação de patrono para o polo passivo da presente execução.
Em razão disso, afasto, por ora, a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, até que seja promovida a regularização da representação processual da parte legitimamente executada, mediante retificação do polo passivo e subsequente intimação válida na pessoa de seu patrono constituído.
Ademais, observa-se que, embora tenha sido determinada a constrição judicial via SISBAJUD no valor de R$ 10.507,62, a parte executada – ainda que ilegítima – procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 4.495,99, a qual corresponde ao valor principal da condenação (honorários fixados em R$ 4.000,00), devidamente atualizados até 12/06/2025, conforme documentação acostada.
Considerando, portanto, que o valor bloqueado excede manifestamente o montante da obrigação reconhecida judicialmente, determino o imediato desbloqueio da quantia que ultrapassar R$ 4.495,99, com fundamento no art. 854, §§ 3º, I e II, e § 4º, do CPC.
Por fim, mantém-se, por ora, a quantia já depositada, aguardando-se a regularização do polo passivo da execução, para posterior deliberação quanto ao levantamento e demais medidas cabíveis.
Com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a devida adequação do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/06/2025 12:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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19/06/2025 12:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.)
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18/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:16
Decisão interlocutória
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16/06/2025 19:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:58
Juntada de Petição
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13/06/2025 17:41
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.495,99
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12/06/2025 17:24
Juntada de Petição
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29/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:54
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 17:14
Decisão interlocutória
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03/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:59
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 09:54
Determinada a intimação
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13/02/2025 05:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:32
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/09/2024
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12/02/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:32
Distribuído por dependência - Número: 50042911020238240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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