TJSC - 5075233-29.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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14/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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13/08/2025 13:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10922582, Subguia 5819342 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 181,82
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13/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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12/08/2025 15:36
Link para pagamento - Guia: 10922582, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5819342&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5819342</a>
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11/08/2025 09:08
Juntada de Consulta Renajud
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31/07/2025 04:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10922582, Subguia 5713699
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31/07/2025 04:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 131 - Link para pagamento - 18/07/2025 17:16:07)
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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22/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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22/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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21/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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21/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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21/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5075233-29.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão (Decreto-lei n. 911/1969) ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO contra POWERCAR AUTOMOVEIS LTDA na qual foi deferida a liminar, mas o bem não foi encontrado. À vista disso, a parte autora requereu a conversão da ação em execução por quantia certa, o que é admitido pelos arts. 4º e 5º, caput, do Decreto-lei n. 911/1969: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Posto isso: 1.
Havendo título executivo, converto esta ação em execução por quantia certa.
Efetuem-se as necessárias alterações na autuação.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições inseridas, via Renajud, no veículo até então objeto de busca e apreensão. 2.
Cite-se a parte executada (se necessário, por carta precatória) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC). 3.
Em caso de dificuldade de citação, o oficial de justiça observará o seguinte: 3.1.
Se a parte executada fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato a este juízo, solicitando ordem de arrombamento (art. 846, caput, do CPC).
A decisão será proferida no próprio mandado.
Outrossim, independe de autorização judicial o cumprimento do mandado nos recessos e nos feriados ou dias úteis fora do horário de expediente, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição (art. 212, § 2º, do CPC). 3.2.
Não encontrando a parte executada para ser citada, o oficial de justiça tomará as seguintes providências: a) certificará as diligências realizadas para encontrá-la; b) arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC), devendo atentar para aqueles eventualmente indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do CPC); c) nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 4.
Em caso de citação por hora certa e transcorrido o prazo de: a) de três dias para pagamento, certifique-se a conversão do arresto em penhora, independentemente de termo (art. 830, §§ 1º a 3º, do CPC), intimando-se a parte exequente para manifestação em 15 dias; b) de 15 dias para oposição de embargos à execução, certifique-se e encaminhem-se os autos à Defensoria Pública com atribuição para exercer as funções institucionais perante este juízo perante a 2ª Vara de Direito Bancário desta Comarca (art. 72, inc.
II e p único, do CPC). 5.
De outro lado, citada a parte executada, mas não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora e a avaliação de bens (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando o respectivo auto (art. 838 do CPC), atentando-se para o seguinte: 5.1.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, do CPC). 5.2.
Ainda, a penhora observará, preferencialmente, a ordem do art. 835, excetuando-se os bens indicados nos arts. 832 e art. 833 do CPC. 5.3.
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (art. 835, § 3º, do CPC). 5.5.
Havendo penhora de bens móveis, estes serão depositados, preferencialmente, em poder do depositário judicial. (a) Se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. (b) Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, fato que deverá ser certificado pelo oficial de justiça. (c) As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate (art. 840, inc.
II e §§ 1º, 2º e 3º do CPC). 5.6. (a) Quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever na certidão, já na primeira diligência, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). (b) Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (art. 836, § 2º, do CPC). 6.
Frustrada a citação, a penhora, o arresto ou não sendo hipótese de citação com hora certa, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inc.
III, do CPC). 7.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 8.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 9.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada, atentando-se para uma das formas previstas no art. 841 do CPC, conforme o caso. 9.1.
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia (art. 839, caput, do CPC).
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art. 839, parágrafo único, do CPC). 9.2.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no momento da constrição (art. 841, § 3º, do CPC). 10.
Havendo requerimento tempestivo (dez dias) de substituição da penhora, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de três dias (arts. 847, § 4º, e 853 do CPC). 11.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, observando o seguinte (arts. 914 a 920 do CPC): 11.1.
Os embargos devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 11.2.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias contados da juntada do respectivo comprovante de citação. 11.3.
Poder-se-á, a requerimento da parte embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 11.4.
Sendo os embargos manifestamente protelatórios, será fixada multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 918, inc.
III e p. único c/c o art. 774, p. único). 12.
Opostos embargos, estes serão distribuídos por dependência e autuados em apartado à execução (art. 914, § 1º, do CPC). 13.
No prazo de embargos, a parte embargante, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC). 13.1.
Deferida a proposta, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e a imposição à parte executada de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC). 13.2.
A a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). 14.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, a serem pagos pelo executado (art. 827, caput, do CPC). 14.1.
No caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 14.2.
O valor dos honorários poderá ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 15.
Fica consignado que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva da parte executada que: (i) frauda a execução; (ii) se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (iii) dificulta ou embaraça a realização da penhora; (iv) resiste injustificadamente às ordens judiciais; (v) intimada, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, caput, do CPC).
Em tais casos, será fixada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, p único, do CPC). -
18/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 10922582 - R$ 181,82
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18/07/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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18/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:59
Decisão interlocutória
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14/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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30/05/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 120
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 120
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29/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5075233-29.2022.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo.
ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas.
Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
28/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 116
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22/04/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116<br>Oficial: MARIA HELENA RIBAS
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22/04/2025 13:53
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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30/01/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9646014, Subguia 4986531 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 163,85
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29/01/2025 11:49
Juntada de Petição
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29/01/2025 11:48
Link para pagamento - Guia: 9646014, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4986531&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4986531</a>
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29/01/2025 11:48
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 9646014 - R$ 163,85
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22/01/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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03/01/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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02/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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11/12/2024 15:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(POWERCAR AUTOMOVEIS LTDA)
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11/12/2024 15:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO SCHMITZ FERREIRA)
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08/12/2024 12:04
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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04/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:40
Decisão interlocutória
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18/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:46
Juntada de Petição
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02/10/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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02/10/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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01/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:50
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/09/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8878488, Subguia 4547320 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 148,58
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25/09/2024 17:14
Link para pagamento - Guia: 8878488, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4547320&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4547320</a>
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25/09/2024 17:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 8878488 - R$ 148,58
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25/09/2024 17:13
Juntada de Petição
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25/09/2024 07:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 88
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10/09/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88<br>Oficial: CELSO SUEO TAHARA
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10/09/2024 13:34
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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02/07/2024 16:34
Juntada de Petição
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24/06/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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27/05/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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24/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/05/2024 17:57:33)
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24/05/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Ato ordinatório praticado - 24/05/2024 17:57:33)
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24/05/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Expedição de ofício - 24/05/2024 17:56:13)
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30/04/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/04/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7799957, Subguia 3991406 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 186,43
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26/04/2024 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7799957, Subguia 3991406
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26/04/2024 16:35
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 7799957 - R$ 186,43
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26/04/2024 16:35
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 7171123 - R$ 148,58
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26/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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16/04/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/04/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO SCHMITZ FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/04/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/04/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 09:49
Decisão interlocutória
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14/03/2024 07:32
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/02/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 05:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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29/01/2024 05:34
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 7171123 - R$ 148,58
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18/01/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: CELSO SUEO TAHARA
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18/01/2024 14:05
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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14/11/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6790680, Subguia 3504188 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 141,16
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10/11/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/11/2023 10:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6790680, Subguia 3504188
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10/11/2023 10:29
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 6790680 - R$ 141,16
-
11/10/2023 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/10/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 19:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2023 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: TAYLA KAROLINI WICHWSKI SILVA
-
05/09/2023 18:48
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
04/09/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6127692, Subguia 3186630 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 135,23
-
03/08/2023 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/08/2023 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6127692, Subguia 3186630
-
03/08/2023 09:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 6127692 - R$ 135,23
-
01/08/2023 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/07/2023 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: RUBIA MARA RUTHES BASTIANI
-
26/06/2023 14:32
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
19/05/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5617308, Subguia 2931970 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 117,32
-
17/05/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/05/2023 15:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5617308, Subguia 2931970
-
17/05/2023 15:57
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 5617308 - R$ 117,32
-
17/05/2023 15:57
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 5467316 - R$ 48,45
-
04/05/2023 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/05/2023 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 01:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:21
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
25/04/2023 14:17
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 5467316 - R$ 48,45
-
25/04/2023 14:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
13/03/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: FARLEY RUBIO DE SOUZA
-
11/03/2023 00:07
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
02/03/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2023 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5080373, Subguia 2663702 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 96,90
-
23/02/2023 15:23
Juntada de Restrição Renajud
-
22/02/2023 17:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5080373, Subguia 2663702
-
22/02/2023 17:57
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 5080373 - R$ 96,90
-
17/02/2023 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/02/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 02:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
20/01/2023 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/01/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 17:16
Concedida a tutela provisória
-
31/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4447274, Subguia 2378669 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 390,39
-
26/10/2022 10:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4447274, Subguia 2378669
-
17/10/2022 13:34
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 4447274 - R$ 390,39
-
17/10/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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