TJSP - 1001152-37.2023.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:36
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:57
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Daisa Moraes Brondi Fraccaroli (OAB 207807/SP) Processo 1001152-37.2023.8.26.0042 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Pedro Lucca de Souza Silva -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por P.L.S., em face do Município de Altinópolis e Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Em sede de tutela provisória de urgência, postula a concessão de leite em fórmula próprio para anti-refluxo.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela provisória comporta deferimento.
Trata-se de insumo indicado por médico como único eficaz ao controle do refluxo do qual é portador (fls. 17 e 38).
Há, no caso dos autos, comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, de outros itens.
No que se refere à hipossuficiência, a parte autora é pessoa carente e se vale de advogado conveniado à Defensoria Pública.
A concessão do insumo foi assegurada em caso semelhante, a saber: Ementa:APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTILANTIRREFLUXO.
CRIANÇA COM REFLUXO GASTRO ESOFÁGICO. 1.
Sentença que julgou procedente o pedido vestibular.
Irresignação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2.
Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva afastada.
Responsabilidade atinente ao desenvolvimento de políticas públicas para a promoção da saúde entre os entes federados que é solidária.
Polo passivo da demanda que pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
Tema nº793 do E.STF e Súmula nº 37 do TJSP. 3.
Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90.
Direito à obtenção gratuita dos recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação dos enfermos.
Dever correspectivo do Poder Público de fornecê-los.
Teoria dareserva do possívelque não pode se sobrepor aodireito fundamental à saúde, que se insere no âmbito do mínimoexistencial.Observância do princípio da proporcionalidade. 4.
Processo não sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema nº106 do E.
STJ.
Necessidade da fórmula infantilAptamilAR comprovada por meio de prescrição subscrita por médico que acompanha o tratamento do infante.
Item que se insere no tratamento da saúde do menor, decorrente de seu quadro clínico de refluxo gastro esofágico.
Incapacidade financeira comprovada.
Menor assistido pelo convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. 5.
Disponibilização da fórmula infantil que deve se dar mediante a apresentação semestral de receituário médico atualizado.
Possibilidade de fornecimento de insumos genéricos ou similares, sem vinculação a marcas, desde que com o mesmo princípio ativo ante a ausência de vedação médica. 6.
Recurso de apelação provido em parte. (TJSP. 1000224-24.2021.8.26.0538.
D.J. 28.04.2022).
Ante o exposto, porque presentes os requisitos necessários para sua concessão, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, o que faço para determinar que os réus forneçam a fórmula prescrita fórmula infantil antirrefluxo -, na quantidade indicada por mês, às fls. 39, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Caberá ao autor a renovação da receita no prazo de 6 meses, com a indicação da contiuidade de uso da fórmula e da quantidade de latas.
Caberá à autora a comprovação da entrega desta decisão, que servirá como ofício, ao município, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 dias.
Quanto ao Estado, determino o envio da presente determinação ao Departamento Regional de Saúde de Ribeirão Preto, por email, com solicitação de confirmação do recebimento.
Cite-se o município por mandado físico e o Estado pelo portal eletrônico, consignando-se a regra do art. 246, § 1º-C, Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso não confirmado o recebimento da citação por meio eletrônico, renove-se por uma vez.
Mantida a inércia, tornem conclusos para aplicação de multa e determinação de citação por outro meio.
Int. e prov. -
31/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 20:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daisa Moraes Brondi Fraccaroli (OAB 207807/SP) Processo 1001152-37.2023.8.26.0042 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Pedro Lucca de Souza Silva -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para que apresente receita atualizada contendo a exata quantidade necessária do produto Aptamil AR por dia e/ou mês.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
23/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:15
Classe retificada de 7 para 1706
-
15/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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