TJSP - 1004093-72.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004093-72.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Delfina Angelica Nunes Passos - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: ELIANA CASTRO (OAB 261605/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP) -
27/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2025 01:15
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 21:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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