TJSP - 1010449-35.2023.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 05:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:57
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 10:57
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 10:56
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Luis Mazzini (OAB 137721/SP), Gisele Lopes de Oliveira (OAB 226125/SP), Nilcimara dos Santos Ishii (OAB 269458/SP), Rute Rodrigues Barros de Abreu (OAB 443730/SP), Adrielly Vieira Grigoli Camilo (OAB 467680/SP), Henrique Infante Herminio (OAB 474887/SP), Mayara de Oliveira Nascimento (OAB 478743/SP) Processo 1010449-35.2023.8.26.0344 - Monitória - Reqte: Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos, 1) Recebo os embargos, com suspensão da eficácia do mandado inicial (art.702, § 4º, do CPC). À impugnação pela parte embargada, no prazo de 15 dias (art.702, § 5º, do CPC). 2) Não obstante o Código de Processo Civil definir que basta a simples afirmação nos autos de que a parte não tem como arcar com os custos do processo para obtenção do benefício da Justiça Gratuita, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária.
Por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante ressaltar que, com certa frequência, esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Neste ponto, aliás, a DPESP adota como critério para a triagem dos seus assistidos, para concessão de Assistência Judiciária, o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
Assim sendo, divulga no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?.
R.
Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado.
Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais.
Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês.
O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc... (www.defensoria.sp.gov.br - grifado).
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação da insuficiência de recursos, exatamente para coibir eventual abuso.
No caso dos autos, em que pese a declaração de pobreza apresentada, para fazer prova da insuficiência de recursos e justificar a pretendida concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie a parte requerida, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada de: 1-cópia de sua última declaração de bens e de renda prestada à Receita Federal; 2-folha de pagamento, holerite ou documento que possa comprovar sua remuneração mensal pelo trabalho exercido; 3-extratos bancários que indiquem endividamento.
Desde já, fica a parte requerida advertida que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC).
Prazo: 15 dias.
Int. -
25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
20/07/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 10:04
Expedição de Carta.
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07/07/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/07/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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