TJSP - 0002958-54.2024.8.26.0248
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002958-54.2024.8.26.0248 (processo principal 1006028-67.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Geralda Mota Iannuzzo - Telefonica Brasil S.A. - Ora decido a impugnação ao cumprimento de sentença de pág. 31/37, complementada em páginas 48/49.
Pretende a autora receber R$ 13.750,00 a título de "astreintes" pelo intempestivo cumprimento da decisão de página 130 dos autos principais, no que diz respeito ao atraso de cinquenta e cinco dias para o restabelecimento do telefone (19)3835-4340, e também pretende receber R$ 12.000,00 a título de "astreintes" pelo intempestivo cumprimento da decisão de página 147 dos autos principais, no que diz respeito ao atraso de vinte e quatro dias para o restabelecimento do telefone (19) 3835-4340.
Nada obstante tenha conhecimento de respeitáveis entendimentos contrários, para nós o comando da Súmula 410 do STJ se cumpre mediante intimação da parte na pessoa do seu advogado, o que se mostra suficiente para satisfação do requisito "intimação pessoal".
Neste sentido se julga no Colégio Recursal do TJSP: RECURSO INOMINADO - Embargos à execução - Cumprimento de sentença - Obrigação de fazer convertida em indenização - Alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal - Descabimento - Intimação válida na pessoa do advogado - Súmula 410 do STJ inaplicável ao caso - Ausência de fixação de astreintes - Inércia do devedor após o trânsito em julgado - Regularidade da penhora - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 0018808-16.2024.8.26.0001; Relator (a):TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR OPERADORA DE TELEFONIA.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 513, §2º DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Súmula 410 do STJ dispõe que é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Esse entendimento, no entanto, foi consolidado antes do novo CPC, que trouxe inovações no procedimento de cumprimento de sentença.
O § 2º do artigo 513 superou a necessidade de intimação pessoal do devedor, uma vez que prevê expressamente a intimação por meio do advogado. 2.
A indenização por perdas e danos é devida como compensação pelos prejuízos sofridos pelo credor em razão do não cumprimento da obrigação, caracterizando-se como direito material.
As astreintes, ou multa cominatória, são aplicadas de forma independente e cumulativa, com o intuito de garantir a efetividade da decisão judicial, possuindo natureza processual (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004180-07.2024.8.26.0297; Relator (a):FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024).
Neste cenário, considerando que em páginas 131/132 e 148/149 dos autos principais, comprova-se haver os advogados da ré tomado conhecimento das decisões de páginas 130 e 147 dos autos principais, é possível a cobrança das "astreintes" se comprovada a intempestividade no cumprimento das ordens judiciais, o que será decidido nas linhas abaixo.
Conforme página 132, o prazo de dois dias para a ré promover o restabelecimento da linha telefônica teve início aos 27/01/2022 e o termo final aos 28/01/2022.
Considerando páginas 31/37, restou incontroverso que o telefone foi restabelecido somente aos 18/04/2022.
A multa diária de R$ 250,00 da decisão de página 130 dos autos principais incide desde o dia 29/01/2022 até o dia 24/03/2022, pois a partir do dia 25/03/2022 incide a multa de R$ 500,00 objeto da decisão de página 147, que por sua vez incide até o dia 17/04/2022.
Sendo assim, é devida a quantia de R$ 13.750,00 (R$ 250,00 x 55 dias) em razão do descumprimento da decisão de página 130 dos autos principais e de R$ 12.000,00 (R$ 500,00 x 24 dias) pelo descumprimento da decisão de página 147 dos autos principais.
Ou seja, o cálculo apresentado pela autora em página 03 não está equivocado.
Trata-se de valor nada exorbitante, razão pela qual não é caso de qualquer mitigação, muito menos de perdão, sob pena de incentivo à negligência no cumprimento de determinações judiciais.
Incide correção monetária desde o arbitramento, pois tal não se trata de penalidade, mas somente recomposição do valor da moeda; no caso, março/23 (página 17).
Pertinente transcrever substancial trecho do voto proferido pela Relatora JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA quando do julgamento do e Agravo de Instrumento nº 2115337-13.2017.8.26.0000 pela 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorrido aos 05.10.17: O mesmo raciocínio, contudo, não se estende à correção monetária.
Esta, por representar unicamente a recomposição de valor da moeda, deve recair sobre o valor originário, a partir do respectivo arbitramento, de sorte a preservar a eficácia coercitiva vislumbrada pelo magistrado.
Confira-se novamente a orientação do Tribunal da Cidadania, seguida por esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1.
Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2.
A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3.
O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica.
Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6.
Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo (REsp 1327199/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.2014). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO.
Termo 'a quo' de incidência de juros e correção monetária, sobre o valor fixado a título de astreintes, não definido pela r. decisão agravada.
Por se tratar de matéria de ordem pública, analisa-se tais matérias, nesta oportunidade.
Correção monetária que tem início a partir do arbitramento.
Juros moratórios, no entanto, que não incidem sobre o valor fixado, sob pena de 'bis in idem'.
Demais pedidos formulados em sede de agravo não foram objeto da r. decisão agravada e, consequentemente, sob pena de supressão de um grau de instância, não foram abordados pela decisão embargada.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos" (Embargos de Declaração n. 2108411-84.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2016).
Diante do exposto, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença de pág. 31/37, complementada em páginas 48/49.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Não é demais deixar consignado, que, à luz do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000039-35.2017.8.26.9044, promovido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJSP, acórdão datado de 18.10.17, o recurso cabível contra decisão que decide embargos à execução ou impugnação ao cumprimetno de sentença, no âmbito da Lei n. 9.099/95, é o recurso inominado.Pertinente, no caso, transcrever trecho do voto proferido pela Relatora Heliana Maria Coutinho Hess no referido julgamento: "Dessa forma, cristalino que ante qualquer que seja a natureza da decisão ou sentença, de não conhecimento: rejeição de plano ou de mérito: improcedente ou procedente, no todo ou parte, em sede de embargos à execução (ou impugnação) de título judicial ou extrajudicial é cabível, exclusivamente o recurso inominado, na sistemática processual dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública".
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024.
Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4).
Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024.
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos "links" https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: FRANCISCA CANDELARIA DOS SANTOS (OAB 380908/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
25/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
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28/09/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 08:22
Bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 16:42
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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