TJSP - 4010058-17.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010058-17.2025.8.26.0002/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: APEL PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDAADVOGADO(A): RONALDO APONE (OAB SP101672)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil.
Local: São Paulo -
28/08/2025 11:37
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (MG111202 - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES)
-
25/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 10:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010058-17.2025.8.26.0002/SP AUTOR: APEL PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDAADVOGADO(A): RONALDO APONE (OAB SP101672) DESPACHO/DECISÃO I – O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. De acordo com os documentos até agora anexados, sustenta a autora APEL PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA que não há em tese justificativa para a cobrança da multa contratual indicada.
Segundo a inicial, cumpriu-se o prazo de 36 meses e posteriormente solicitou-se a portabilidade, contudo a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. teria renovado o contrato inadvertidamente. Embora não seja possível antever em sede de cognição sumária os reais motivos da cobrança, a negativação do nome da empresa autora acarreta prejuízo e danos irreparáveis.
Na hipótese de improcedência ao final, nada impede que seja o valor cobrado pela requerida. II – Assim sendo, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. se abstenha de cobrar a multa contratual no valor de R$ 10.547,02, em nome da empresa autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite inicial de R$12.000,00, que é o valor aproximado da cobrança aqui impugnada, bem como para determinar a sustação do lançamento do nome da autora em cadastros negativos de órgãos de restrição ao crédito pelos valores acima. A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado diretamente pelo procurador da autora, comprovando-se o protocolo nos autos em 10 (dez) dias. III - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
IV - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual.
A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. -
21/08/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:07
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
-
21/08/2025 12:07
Determinada a citação
-
21/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32833, Subguia 32300 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
19/08/2025 20:22
Juntada de Petição
-
19/08/2025 19:57
Link para pagamento - Guia: 32833, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32300&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
19/08/2025 19:57
Juntada - Guia Gerada - APEL PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - Guia 32833 - R$ 219,45
-
19/08/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009992-22.2023.8.26.0564
Banco do Brasil S.A.
Tiago de Carvalho dos Santos
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 21:43
Processo nº 1001247-40.2022.8.26.0127
Joao Paulo Pennacino da Silva
Marcos Vicente dos Santos
Advogado: Magna da Silva Amaral
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 12:09
Processo nº 1013225-30.2024.8.26.0002
Banco Originial S/A
Acertta Distribuidora Hospitalar LTDA
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2024 17:46
Processo nº 1021710-11.2022.8.26.0577
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcela Siqueira Godoy
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 10:43
Processo nº 0014325-43.2025.8.26.0506
Carlos Alberto de Andrade Junior
Banco Abn Amro Real SA
Advogado: Jair Moyzes Ferreira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2016 17:32