TJSP - 1000211-17.2024.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
02/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000211-17.2024.8.26.0539 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Clínica Cannizza e Sousa Ltda - União dos Municípios da Média Sorocabana - Ummes -
Vistos.
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por CLÍNICA CANNIZZA E SOUSA LTDA em face de UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA MÉDIA SOROCABANA - UMMES.
Alega, em resumo, que prestou serviços médicos à requerida por 10 (dez) anos, tendo sido desligada da entidade em março/2023, necessitando de cópias dos contratos firmados para verificação da exatidão dos pagamentos, bem como da rescisão unilateral.
Relata que formulou requerimento administrativamente, porém não obteve resposta.
Pugna pela procedência do pedido, a fim de determinar que a requerida exiba cópia dos contratos de prestação de serviços firmados no período de 2012 a 2023.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls.04/15).
Decisão proferida às fls.17 deferiu o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, determinando à requerida a exibição dos documentos requeridos na inicial.
A requerida apresentou contestação às fls.23/28, esclarecendo, preliminarmente, que, em 05.08.2019, por meio de Assembleia Geral, converteu sua natureza jurídica de direito privado para pública, motivo pelo qual pugna para que seja reconhecida como Associação Pública, na forma do art.6º, I, da Lei nº 11.107/2005, aplicando-se todos os direitos e deveres afetos à Fazenda Pública.
No mérito, afirma que a requerente prestou serviços ao SAMU REGIONAL OURINHOS (atualmente denominado SAMU REGIONAL SANTA CRUZ DO RIO PARDO), porém, em diversas oportunidades, o contrato não foi firmado diretamente com o Consórcio.
Esclarece que, no ano de 2013, ainda possuía natureza privada e raramente realizava contratações.
Assevera que, no período de 2013 a 2016, as contratações eram realizadas pela Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo e a UMMES apenas realizava o repasse do valor para a entidade.
Salienta que passou a realizar diretamente as contratações a partir do ano de 2016.
Pontua que a requerente foi contratada no ano de 2016, por meio de chamamento público, tendo o contrato sido prorrogado anualmente por aditivos.
Relata que, a partir de setembro de 2020, a contratação de serviços médicos passou a ser realizada pela terceirizada responsável pela Gestão do SAMU REGIONAL, qual seja, ABEDESC.
Junta cópia dos contratos firmados entre 2016 e meados de 2020, bem como dos extratos de pagamento.
Pugna pela improcedência do pedido, eis que a empresa terceirizada ABEDESC é a responsável pela gestão e contratações referentes aos serviços utilizados no SAMU REGIONAL no tocante aos demais períodos.
Juntou procuração e documentos (fls.29/377).
Instada a se manifestar, a requerente peticionou aduzindo que os contratos de fls.303/304 não são originais, mas arquivos eletrônicos apócrifos.
Aponta que o contrato de fls. 303/310 é o mesmo juntado às fls. 311/319.
Demais disso, não foram apresentados os contratos relativos aos períodos de 01.05.2017 a 30.03.2019 e 31.07.2019 a 01.03.2020 (fls.381/382).
A requerida peticionou asseverando que, após a transformação de sua natureza privada para pública, foram contratados novos funcionários, os quais não participaram do arquivamento da documentação dos anos anteriores a 2021.
Afirma que todos os documentos estão armazenados em caixas, sem pastas específicas, desde o ano de 2012.
Em consulta realizada ao arquivo, afirma que foram localizados aditivos atinentes aos anos de 2017 e 2019, devidamente assinados pelas partes.
Registra que a terceirizada ABEDESC encaminhou declaração informando que a requerente prestou serviços ao consórcio.
Reforça que comprovou nos autos todos os pagamentos realizados à requerente.
Subsidiariamente, roga pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de localização dos documentos remanescentes (fls.386/387).
Juntou documentos (fls.388/442).
Despacho proferido às fls.447 deferiu o pedido de prazo.
Decorrido o prazo, a requerida peticionou informando que não logrou êxito na localização dos documentos.
Sustenta ser impossível realizar buscas mais específicas e demoradas em seus arquivos, principalmente referente a período em que possuía a natureza jurídica de consórcio privado, eis que a administração e o quadro de funcionários eram totalmente distintos.
Reitera os termos da contestação e da manifestação de fls. 386/387.
A requerente peticionou assinalando ser evidente a má vontade da requerida em cumprir a decisão, eis que, atualmente, com a necessidade de comprovação das despesas perante o TCE, é bem provável que possua os documentos pleiteados em arquivo digital.
Pugna pelo julgamento no estado em que se encontra (fls.458). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art.308 do CPC: "Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, opedido principalterá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º Opedido principalpode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação dopedido principal. § 3º Apresentado opedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335." Em sendo assim, apresente a requerente o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de fl.17, promovendo a complementação da taxa judiciária na hipótese de alteração do valor da causa que, como sabido deve - em regra - representar o benefício econômico pretendido.
Outrossim, verifica-se que o prazo de validade da procuração da acostada às fls.29 expirou em 31.12.2024, motivo pelo qual concedo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual.
Intime-se. - ADV: PAULO OTÁVIO KIRSCH PEREIRA DA SILVA (OAB 475492/SP), LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP) -
19/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 21:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 20:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 20:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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01/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 09:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:58
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 03:11
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:06
Expedição de Carta.
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02/02/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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