TJSP - 1004340-60.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004340-60.2025.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Mauro Cesar Visu - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s): (x) manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre a(o/s) petição/documento(s) anexados aos autos. - ADV: IGOR GEROLIM (OAB 479754/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 14:53
Juntada de Mandado
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28/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004340-60.2025.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. -
Vistos. 1.
Verifico que a matéria discutida nestes autos não está relacionada dentre aquelas elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual incabível seu cadastramento como "segredo de justiça".
Proceda-se a serventia à devida retificação no sistema SAJ, excluindo-se o segredo de justiça cadastrado. 2.
O contrato realizado e assinado pelas partes está juntado às fls. 26/32.
A notificação de fls. 33/34, efetivada para fins de comprovação da mora da requerida, é considerada válida.
Na hipótese, foi enviada para o endereço constante do contrato (fl. 26) e devolvida em razão da "ausência" da parte requerida, conforme atesta a correspondência registrada com aviso de recebimento de fl. 34.
Esse procedimento é suficiente para a comprovação da mora, considerando a tese firmada recentemente pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1951888/RS e nº 1951662/RS (Tema Repetitivo nº 1132 - "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.").
Nesse sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO RÉU AUSENTE JULGAMENTO DO TEMA Nº 1132 DO STJ -RECONHECIMENTO DE QUE BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO - MORA COMPROVADA - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO.
De acordo com a tese fixada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", e sendo inegável que na hipótese o devedor foi constituído em mora, vez que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no instrumento contratual, de rigor o acolhimento recursal da parte autora.
A prematura extinção do feito torna nula a sentença, devendo ser afastada para que outra seja proferida, após regular processamento da ação."(TJSP; Apelação Cível 1000415-26.2023.8.26.0271; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Notificação extrajudicial enviada ao endereço do Requerido indicado no contrato e restituída com a informação "ausente" Tema Repetitivo 1.132 Comprovada a constituição em mora RECURSO DO REQUERIDO IMPRÓVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2254940-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NEGATIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA DESTINATÁRIA.
CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO INSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
Considera-se efetivada a notificação com a simples remessa da correspondência ao endereço declinado no contrato, sendo desnecessária a prova do seu recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro, à luz da orientação da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1132)."(TJSP; Apelação Cível 1009494-34.2023.8.26.0625; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Assim, defiro a liminar para busca e apreensão do bem descrito à fl. 02. 3.
A diligência deverá ser realizada no horário previsto no artigo 212 "caput" do Código de Processo Civil.
Consigno que fica indeferido eventual pedido de aplicação do disposto no artigo 212, §2º, do CPC, em razão da ausência de demonstração da indispensabilidade da medida, bem como uma vez que referido dispositivo normativo faz menção unicamente à "citação, intimação e penhora", não se reportando expressamente ao cumprimento de busca e apreensão. 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Observe-se que o prazo para defesa somente começará a fluir após a execução da busca e apreensão, nos termos do artigo 3, §3º, do DL 911/69.
Consigno que, a fim de viabilizar o cumprimento da medida e, atentando-se para o disposto no art. 3°, §3° do DL nº 911/69, bem como em face da tese firmada no Tema 1040 do STJ, a citação da parte requerida deverá ser efetivada somente após o cumprimento da liminar. 5.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 6.
Caso o veículo não seja localizado no endereço indicado e mediante prévio requerimento da parte autora, que deverá proceder o recolhimento da Guia de Recolhimento para Emissão de Relatórios do RENAJUD (código 434-1 - R$ 37,02), fica, desde logo, deferido o bloqueio judicial do bem, através do sistema RENAJUD, tão somente com relação ao licenciamento e transferência do veículo, ficando indeferida, por ora, a restrição quanto à circulação do veículo. 7.
Para cumprimento do ato, ficam, desde já deferidos, o arrombamento e o reforço policial, desde que estritamente necessários, servindo o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Com relação à eventual arrombamento, deverá ser observado o disposto no artigo 846 do CPC, inclusive o consignado no parágrafo primeiro: " § 1oDeferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.". 8.
Cópia desta decisão vale como mandado na modalidade urgente.
Independentemente de nova intimação, caberá à parte autora entrar em contato com a Central de Mandados para saber para qual Oficial o mandado foi distribuído.
Em seguida, deverá (ônus) entrar em contato com o Oficial para agendar a data da diligência, fornecendo meios para a execução da medida de constrição. 8.1.
O expediente a ser enviado para a Central de Mandados, preferencialmente, conterá cópia do rol de depositários indicado pela parte autora, ressalvando a possibilidade de o próprio Oficial de Justiça acessar os autos e providenciar a impressão. 8.2.
Antes do cumprimento do ato, caso o mandado não tenha sido instruído com cópia do rol de depositários e o mesmo não conste dos autos, a parte interessada deverá comprovar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, que foi devidamente autorizada pela parte autora a receber o veículo na qualidade de depositário.
Para tanto, o depositário indicado deverá apresentar cópia da petição protocolizada nos autos subscrita pelo(a)(s) procurador(a)(es) da parte autora e juntada aos autos pela qual foi indicado como depositário.
A indicação deverá conter o nome e CPF do depositário.
Fica a parte autora advertida de que, caso não indicado o depositário formalmente nos autos, o mandado poderá ser devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento. 8.3.
Caberá à parte autora entrar em contato com a Central de Mandados para saber para qual Oficial o mandado foi distribuído.
De imediato, deverá (ônus) entrar em contato com o Oficial para agendar a data da diligência, fornecendo meios para a execução da medida de constrição, bem como procedendo a indicação do depositário.
Fica a parte autora advertida de que, caso não fornecidos os meios necessários no prazo para cumprimento do ato, o mandado poderá ser devolvido pelo Oficial de Justiça sem cumprimento. 9.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Para facilitar o trabalho da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, fica consignado que a diligência do Senhor Oficial de Justiça está recolhida às fls. 44/45.
Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
25/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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