TJSP - 4014080-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014080-18.2025.8.26.0100/SP AUTOR: HIPERMERCADO TIA TECA LTDAADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO 1. 21.1: Dou por prejudicada a determinação em 16.1, de recolhimento da taxa “Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações” à luz do Provimento CSM 2.799/2025 2.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (5.1). 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC -
09/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:34
Determinada a citação
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08/09/2025 16:42
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014080-18.2025.8.26.0100/SP AUTOR: HIPERMERCADO TIA TECA LTDAADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO Anoto o registro de pagamento (12.1 e 13.3) da guia 10.1.
Observo que parte-ré está habilitada no Domicílio Judicial Eletrônico, de modo que a citação ocorre por meio de portal próprio.
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento, por meio do sistema Eproc, da taxa “Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações”, no prazo de 15 dias.
Pretende a parte requerente novo exame do pedido de tutela para determinar o restabelecimento do pefil então mantido no Instagram, ao argumento de que sofre "diversos prejuízos ocasionados pela Requerente em excluir o seu perfil” (14.1).
Inobstante o alegado, não se observam indicativos no que tange à eventual alteração fática, de modo que possa dar ensejo à mudança do entendimento deste juízo, com concessão de provimento jurisdicional de urgência, para o qual é necessária, à luz da regra do artigo 300 do Código de Processo Civil, a comprovação não apenas do fundado receio de dano jurídico iminente (periculum in mora), mas também da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pelo postulante da medida.
O pedido ora aduzido não traz fatos ous outros elementos a fornecer respaldo para alterar o consignado sobre necessidade de dilação probatória, uma vez que se mostra prudente estabelecer os motivos pelos quais teria se configurado eventual violação a regras existentes, consoante assinalado na referida decisão.
Assim, à mingua de elementos a amparar o alegado na exordial de que não houve conteúdo em desconformidade com as diretrizes, necessário se analisar o direito após a dilação probatória, pois as alegações trazidas nesta sede de cognição sumária, não conferem verossimilhança indispensável para a pretensão deduzida.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada ora postulada. -
29/08/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:56
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 16
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29/08/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:37
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53604, Subguia 53052 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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28/08/2025 14:12
Link para pagamento - Guia: 53604, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53052&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - HIPERMERCADO TIA TECA LTDA - Guia 53604 - R$ 185,10
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25/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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21/08/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HIPERMERCADO TIA TECA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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