TJSP - 4000074-06.2025.8.26.0294
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:24
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 01:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000074-06.2025.8.26.0294/SP AUTOR: ANDREIA APARECIDA MAURICIO GOISADVOGADO(A): LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB SP442193) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por ANDREIA APARECIDA MAIRICIO GOIS em face do BANCO PAN S.A., na qual a autora alega ter sido surpreendida com a emissão no seu contrato de crédito consignado, sem o seu consentimento, com uma taxa denominada "RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC)" e "EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA", com descontos mensais do seu benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Pois bem.
Primeiramente, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para concessão do benefício, no entanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com eventuais custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o indeferimento da gratuidade da justiça não impede o prosseguimento da ação, vez que se trata de ação distribuída em vara dos juizados especiais, mas acarretará no recolhimento de custas em eventual sede recursal.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, observo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O indeferimento se justifica pela ausência do requisito da urgência.
Embora, ao menos em tese, a verossimilhança das alegações possa estar presente, o elemento temporal compromete significativamente o pedido de antecipação.
Conforme se depreende da própria documentação apresentada, o contrato questionado foi celebrado em 2022, com descontos iniciados no mesmo período.
A propositura da ação apenas em julho de 2025 revela um lapso temporal próximo a três anos, durante os quais a requerente manteve-se inerte.
O decurso de tempo demonstra que, embora possa haver prejuízo econômico, não existe a urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
A própria requerente poderia ter questionado a contratação logo após os primeiros descontos, mas permaneceu silente por período demasiadamente extenso, o que compromete a caracterização do periculum in mora.
Portanto, os descontos já foram realizados por período prolongado, evidenciando que a situação, ainda que possa gerar prejuízo, não configura o dano irreparável ou de difícil reparação exigido para a concessão de medida de urgência.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada pelos fundamentos expostos.
Intime-se a requerente para que anexe os documentos solicitados para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino a citação da requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a dos efeitos da revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se. Jacupiranga, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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28/08/2025 11:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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28/08/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA APARECIDA MAURICIO GOIS. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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