TJSP - 1018650-09.2022.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/03/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 07:15
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 05:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 13:31
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:34
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 1018650-09.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dorcilia Barbosa Silva - Reqdo: Centrape – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
Tratando-se de entidade sem fins lucrativos e considerando os documentos juntados às folhas 97/110, concedo à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
O processo não comporta julgamento na forma prevista nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil.
Inexistindo preliminares arguidas na contestação ou outras questões processuais pendentes, com fundamento no artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, DECLARO que o processo está em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem supridas ou sanadas e, presentes também os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou-o por SANEADO.
Para os fins do artigo 357, inciso II, do citado Diploma legal, a controvérsia se refere a existência ou não da específica contratação entre as partes, ficando desde já admitida a produção da prova pericial.
Quanto ao ônus da prova, atente-se que a parte requerente nega a contratação, sendo a ela impossível a produção de prova negativa (de que não contratou) e, de outra banda, plenamente possível à parte requerida a comprovação dos fatos que alega, ou seja, a regularidade na contratação, aplicável, assim o ônus dinâmico da prova, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil, ficando a parte requerida advertida disso.
Mas não é só.
A solução da demanda passa pela perícia grafotécnica (essa sim, prova útil e indispensável) para se constatar se as assinaturas lançadas nos documentos objeto do litígio (folhas 96 e 115) provieram ou não do punho da autora.
O ônus da prova toca à ré, nos expressos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil, pois incumbe o ônus da prova quando: II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
E os documentos foram produzidos pela parte requerida.
Não se olvide que quando a assinatura é contestada, não há ensejo ao incidente (referindo-se ao incidente de falsidade). É caso de se demonstrar a autenticidade da assinatura no próprio processo.
A distinção, importante, diz respeito ao ônus da prova.
Quanto se cuida de arguição de falsidade, a parte contra a qual foi produzido o documento assume o ônus, ao contrário da insurgência contra a assinatura, situação em que o ônus recai contra quem o documento aproveita (art. 389) (Curso Avançado de Processo Civil, volume 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini, 2ª edição, RT, p. 517).
Ademais, "havendo sido contestada a autenticidade de assinatura aposta em documento público ou particular, o ônus da prova não incumbe a quem contesta a assinatura, mas à parte que produziu o documento, conforme expressa regra do CPC 429" (Comentários ao Código de Processo Civil, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2ª tiragem, RT, 2015, p. 996).
Versando a prova pericial sobre a impugnação da autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, o custeio da produção da prova será de responsabilidade da parte requerida.
Neste sentido já se posicionou a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Perícia grafotécnica.
Alegação do agravado de que não subscreveu o contrato exibido nos autos pela instituição financeira.
Incidência da regra prevista no inciso II, do artigo 429, do CPC, que, dada a sua especificidade, afasta a aplicação das disposições contidas nos artigos 82 e 95, ambos do CPC.
Hipótese em que o ônus do custeio da prova técnica incumbe à parte que apresentou o documento.
Acerto da determinação que impôs ao agravante o encargo de antecipar as despesas necessárias à realização da perícia grafotécnica.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2263567-26.2019.8.26.0000, Des.
Rel.
Mauro Conti Machado, julgado em 20/02/2020).
Outro: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA.
ALEGAÇÃO.
FALSIDADE DA ASSINATURA.
JUÍZO.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO CUSTEIO E DA PROVA EM SI.
INCUMBÊNCIA.
RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90 E ART. 429, II, DO CPC.
DECISÃO COMBATIDA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2214037-53.2019.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Tavares de Almeida, j. 28.11.2019).
E colhe-se do voto condutor o seguinte: "A imposição ope legis afasta a aplicação do rateio da despesa a alude o art. 95 do sobredito diploma legal ou mesmo a que o Estado arque com o pagamento pelo fato da agravada ser beneficiária da gratuidade processual".
Mais, inclusive deixando claro qual a consequência da inércia: PROVA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA ALEGA NÃO TER APOSTO SUA ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
PROVA NEGATIVA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 429, II, CPC. ÔNUS DA PROVA, QUANDO SE TRATA DE CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA, DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDA, RESSALVADA, CONTUDO, A POSSIBILIDADE DELA DEIXAR DE EFETUAR O DEPÓSITO, ASSUMINDO OS RISCOS DE NÃO OBTER O GANHO DA CAUSA.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2027068-95.2017.8.26.0000, Des.
Rel.
Paulo Roberto de Santana, julgado em 02/05/2017, destaque meu).
Posto isso, defiro a produção da prova pericial grafotécnica, cujo ônus toca à parte requerida, que fica isenta do pagamento por ser beneficiaria da gratuidade da justiça.
Posto isso, com base no artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio perito judicial o senhor RICHARD BRANQUINHO BUNHOLA, profissional de confiança deste juízo, com formação comprovada na área de grafotecnia e documentoscopia, cuja qualificação, biografia e documentos de sua graduação estão disponíveis no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ferramenta de domínio público.
A perícia deverá ser realizada com base nos documentos digitalizados nos autos (folhas 96 e 115), ficando a parte requerida, por ora, dispensada da apresentação do documento original em Cartório.
Eventual impossibilidade técnica para conclusão da perícia deverá ser apontada APENAS E TÃO SOMENTE PELO PERITO após a coleta do material gráfico, ocasião em que poderá determinada a apresentação dos documentos originais pela parte requerida.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no artigo 465, parágrafo 1º, do citado Diploma legal, sob pena de preclusão.
Eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes desta decisão deverão ser deduzidos no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Confeccione o cartório a planilha de que trata o Comunicado CG nº 2364/2017, encaminhando-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo Coordenadoria Regional de Ribeirão Preto, via e-mail institucional, solicitando a reserva do valor para cobertura dos custos da perícia Comprovada a reserva do numerário, notifique-se o perito para que designe data, horário e local para coleta do material gráfico, com tempo hábil para intimação dos interessados.
Excepcionalmente, diante da enorme demanda de ações desta natureza tramitando neste Tribunal, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da realização do exame, para a entrega do laudo.
Designada a data, intime-se a parte requerente, via correio, aplicando-se o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com a entrega do laudo, Oficie-se à Defensoria Pública do Estado (modelo 818284), comunicando a realização da perícia a contento, solicitando liberação do crédito reservado para pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos, se o caso.
Após, se em termos, remetam-se os autos para a fila de trabalho "conclusos para sentença" para análise da pertinência do julgamento do feito, considerando o disposto no artigo 12 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, será analisada a pertinência da produção da prova oral pleiteada pela parte requerida na contestação, mesmo porque tal prova poderá ser perfeitamente suprida com a realização da prova pericial, a ser produzida sob o crivo do contraditório, conforme acima determinado Intimem-se.
Franca, 22 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 18:36
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2022 07:59
Expedição de Carta.
-
11/08/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 05:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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