TJSP - 0002102-39.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:17
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002102-39.2025.8.26.0189 (processo principal 1001140-96.2025.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo Antonio Martin Merloti -
Vistos.
Nomeio técnico de confiança do Juízo o contador CARLOS ROBERTO CORTEZ, a fim de apurar o exato valor da dívida, em consonância com o título executivo judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Para realização dos cálculos, deverá o senhor perito observar que a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a taxa SELIC tornou-se o único índice responsável por produzir efeito de remuneração do capital, atualização monetária e de compensação da mora, cuja aplicação é válida na fase de conhecimento ou de execução, e independe da natureza da relação jurídica envolvida.
A disposição está prevista no artigo 3º da EC nº 113/2021, conforme segue: "Art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Para realização da perícia, fixo os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024.
Providencie-se o custeio pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ante o que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Após, com a juntada do laudo, vista às partes e conclusos.
Intime-se. - ADV: THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO (OAB 422630/SP) -
25/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 05:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:41
Protocolo Juntado
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03/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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