TJSP - 1012162-07.2024.8.26.0604
1ª instância - Foro de Sumare_Vara da Familia e das Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012162-07.2024.8.26.0604 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Josilene Messias da Silva, registrado civilmente como Josilene Messias da Silva - - Josias Bezerra da Silva - Defiro a gratuidade judicial aos herdeiros e eventuais legatários.
Anote-se.
A parte requerente deve trazer aos autos os documentos necessários para o bom andamento deste feito: a) primeiras declarações e plano de partilha, devidamente corrigido, com a qualificação completa dos herdeiros, com os dados dos respectivos cônjuges, e do bem a inventariar logo que apenas 50% do imóvel pertencia ao de cujus; A partilha deve ser elaborada em peça única, constar a qualificação completa do autor da herança, do inventariante, meeiro (se o caso), herdeiros e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem contudo incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); discriminar os bens do espólio de forma pormenorizada; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; destacar a meação do cônjuge supérstite, se o caso, e discriminar os quinhões dos sucessores, de forma individualizada, representados preferencialmente em fração expressos em partes ideais e com valores definidos para cada herdeiro; de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a cota a pagar-lhes, a razão do pagamento, a relação dos bens que compõem a meação e os quinhões, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. b) certidão negativa federal em nome do de cujus; c) certidão negativa de débitos municipais do bem imóvel; d) certidão de óbito da cônjuge falecida; e) certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou de inexistência deles.
A presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício, para encaminhamento pela parte autora, ao INSS.
As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional ([email protected]). f) certidão do Colégio Notarial do Brasil, com o escopo de averiguar a eventual existência de testamento deixado pelo de cujus (http://www.cnbsp.org.br) Prazo: 30 dias.
Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA (OAB 409490/SP), ALESSANDRA APARECIDA MARINHO DA SILVA (OAB 409490/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:32
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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