TJSP - 1006694-05.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 16:13
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 23:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: William Rodrigues Marroco (OAB 404897/SP) Processo 1006694-05.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josedvando José dos Santos, Viviane Dendevitz da Silva dos Santos - 1) Defiro à coautora Viviane os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2) Em análise ao teor dos documentos apresentados pelo coautor Josedvando, verifico que o mesmo aufere renda incompatível com a alegação de pobreza, bem como possui bem móvel.
Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ele declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento integral das custas judiciais, despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:02
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
31/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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