TJSP - 4000190-90.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/08/2025 12:25
Intimado em Secretaria
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27/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/08/2025 12:07
Intimado em Secretaria
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27/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000190-90.2025.8.26.0462/SPRÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como condeno o autor no pagamento da TAXA JUDICIÁRIA DE INGRESSO de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, ou o recolhimento mínimo no montante equivalente a 5 UFESPs, nos termos do §2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE, c.c. o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor, PESSOALMENTE, para pagamento da referida taxa, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo realizar a comprovação do recolhimento, sob pena da inscrição do débito na dívida ativa.
Decorrido o prazo, certifique a serventia e expeça certidão para a inscrição do débito na dívida ativa, providenciando-se o necessário.
Na sequência, efetuadas as anotações e comunicações necessárias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
INFORMAÇÕES PARA RECURSO: Eventual recurso deverá necessariamente ser interposto por meio de advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; e d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor indicado no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e indicada no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP). -
21/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (POACEJ01 para POAJCC01)
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15/08/2025 15:57
Audiência de conciliação - não-realizada - Local AUDIÊNCIAS - JEC - 13/08/2025 13:00. Refer. Evento 3
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12/08/2025 13:40
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:53
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:27
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (POAJCC01 para POACEJ01)
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08/08/2025 13:52
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:29
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 08:38
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:42
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP091473 - VIDAL RIBEIRO PONÇANO)
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06/06/2025 14:23
Intimado em Secretaria
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06/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 14:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2025 12:46
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (SP385565 - ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE)
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06/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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04/06/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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02/06/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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02/06/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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02/06/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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02/06/2025 17:13
Determinada a citação
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02/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 14:32
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:04
Audiência de conciliação - designada - Local AUDIÊNCIAS - JEC - 13/08/2025 13:00
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30/05/2025 17:20
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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