TJSP - 1003266-33.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:13
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003266-33.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roselaine Ferreira Santos da Silva - Nagatanascimento Clínica Odontológica Ltda - - Arielle Caroline Rota Nagata Nascimento - Ante o exposto, RECONHEÇO a inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95 para o presente feito e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
P.I.
Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/SP), ÉRLON DE FARIA PILATI (OAB 23091/PR), ÉRLON DE FARIA PILATI (OAB 23091/PR), PIETRA MARI WERNECK LASSEN (OAB 116659/PR), PIETRA MARI WERNECK LASSEN (OAB 116659/PR) -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:08
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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19/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 05:42
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2025 05:10
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:08
Expedição de Carta.
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06/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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