TJSP - 1003162-50.2023.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério André Dias Castelani (OAB 198856/SP), Nádia Aparecida Martins (OAB 394497/SP), Julia Baraldi da Silva (OAB 403421/SP) Processo 1003162-50.2023.8.26.0302 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Rosemeire Arjona - Reqdo: Nilson Rogério Cazeiro - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que homologou o acordo entre as partes, indicando, a exequente, diversas omissões, contradições e obscuridades que merecem ser corrigidas.
O embargado manifestou-se, entendendo a inexistência de contradição, omissão ou contrariedade.
DECIDO.
De fato, os embargos prosperam.
Com efeito, analisando-se a sentença prolatada, talvez por esta magistrada ter se utilizado de um documento antigo, ao se jogar o modelo no SAJ, a formatação não permitiu que toda a redação da sentença prolatada fosse transcrita no documento.
Assim, acolho os embargos a fim de adequar a sentença no editor de texto do SAJ, contendo, assim, todas as questões que pareceram se tratar de omissão, mas que, na verdade, constam do documento original elaborado no sistema Word e trasladado, para o SAJ.
Trata-se de ação de Liquidação por Arbitramento - de sentença homologatória de divórcio e partilha de bens, ajuizada por Rosemeire Arjona em face de Nilson Rogério Cazeiro.
A exequente alega que no divórcio do casal ficou estabelecida a partilha de bens amealhados na constância da vida em comum mas que, em liquidação de sentença seriam fixados os valores dos aluguéis a serem pagos pelo condômino que não estiver habitando o imóvel comum.
Em sua peça inicial, sustenta a autora que: O veículo acima (item d), foi quitado e encontra-se na posse do requerido até a presente data.
No entanto, desde sua quitação, não vem o requerido honrado com a sua obrigação em adimplir o pagamento do aluguel imobiliário em favor da requerente. ...
Os laudos que ora se juntam aos autos, apontam o valor médio mensal do aluguel em R$ 1.303,33 (um mil, trezentos e três reais e trinta e três centavos), que na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, perfaz o valor mensal devido pelo requerido em R$ 651,66 (seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Pede, também, o bloqueio do veículo que permaneceu em condomínio, bem como: tornando-se válido o valor apresentado pela requerente no importe de R$ 651,66 (seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal.
Ao longo do processo, as partes foram apresentando propostas para uma composição.
O requerido consignou o seguinte, a fl. 198: Considerando a petição de fls. 196-197, a evidente intenção do Requerido de pôr fim à lide e ainda sua realidade financeira, a única proposta com a qual o Requerido consegue arcar (sem prejuízo de seu sustento e o da sua família), para fins de quitar eventuais aluguéis não pagos, 72 parcelas de 258,33 com início de pagamento em junho, todo dia 30 (data que é pago seu salário) e ainda a título de aluguel mensal a importância de R$ 600,00, sendo o valor a título de IPTU dividido entre as partes.
Na sequencia, a requerida apresentou a seguinte concordância e contra proposta: A Requerente concorda em receber do Requerido, a título dos aluguéis em atraso até a presente data, a importância de R$ 19.116,42 (dezenove mil, cento e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), em 74(setenta e quatro) parcelas fixas e consecutivas de R$ 258,33 (duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), cada uma, devendo a primeira parcela ser quitada em 30/07/2024 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
A Requerente apresenta o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) como contraproposta para o recebimento dos aluguéis, e assume o pagamento dos I.P.T.U.s que vencerem a partir do momento em que começar a receber os aluguéis.
Apresentou um contrato de locação e indicou uma proposta de que fosse firmado esse contrato entre as partes, com o qual discordou o executado.
Por fim, a exequente apresentou uma última petição, via da qual informa: Deste modo, cinge-se a pretensão em apurar apenas o valor do aluguel, nada mais. ...
Dessa maneira, a exequente não se opõe a que o valor do aluguel seja arbitrado na forma acima, deduzindo-se o I.P.T.U., ou seja, que o valor do aluguel seja arbitrado em R$ 607,55 (seiscentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos) Deixou evidenciado, assim, que, com isso, desistiu da sua proposta de se formalizar um contrato de aluguel, regido pela lei 8.245/91.
Assim, tendo ficado delimitado o valor do aluguel pelas partes, bem como, tendo sido formalizado acordo quanto aos valores pretéritos, homologo o acordo a que chegaram as partes e extingo a liquidação de sentença, consignando-se o valor do aluguel mensal, no valor de R$ 607,55, que será acrescido do pagamento mensal de metade do valor do IPTU.
O valor do aluguel será corrigido monetariamente a cada 12 meses, valendo-se dos índices previstos na tabela prática do E.
TJSP.
OS atrasados serão pagos na forma proposta e acordada pelas partes, qual seja: A Requerente concorda em receber do Requerido, a título dos aluguéis em atraso até a presente data, a importância de R$ 19.116,42 (dezenove mil, cento e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), em 74 (setenta e quatro) parcelas fixas e consecutivas de R$ 258,33 (duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), cada uma, devendo a primeira parcela ser quitada em 30/07/2024 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Os valores aqui pactuados serão atualizados com base na tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Juros de mora serão devidos a contar da intimação da fase de cumprimento de sentença, se necessário for seu ajuizamento.
Destarte, atenta ao contido nos autos, fls. 197, 198, 213, 214, 222/224 e 237/238, homologo o acordo formalizado entre as partes, para que produza os jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 487, III, alínea B, do CPC, arcando os executados com as custas finais, intimados na pessoa de seus procuradores para pagamento em 05 (cinco) dias.
Decorridos, expeça-se o necessário, intimando-se para recolhimento em 60 (sessenta dias), sob pena de inscrição em dívida ativa, o que desde já determino, caso não lhe tenha sido concedida a gratuidade processual.
Por conta do avençado e em prestígio ao princípio da substitutividade da jurisdição, tendo as partes optado pela forma originária de composição do litígio o acordo e a sentença cedem passo, prevalecendo as cláusulas formuladas pelos interessados.
Essas cláusulas não invalidam o acordo anteriormente formalizado entre as partes (fls. 27/30) e a homologação desde (fl.36), que continuam em vigor, todavia, complementa-o, já que se estabeleceu o valor dos alugueres vencidos e vincendos, mantendo-se, no que não contrarie, o acordo de divórcio anteriormente celebrado e homologado.
O eventual descumprimento do pactuado, seja no tocante à obrigação de fazer, seja no tocante à obrigação pecuniária, ensejará o prosseguimento nestes mesmos autos, nos termos do artigo 513 e 523, CPC, conforme o caso.
Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se.
Posto isto e mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DOU-LHES PROVIMENTO nos termos acima, corrigindo as inexatidões, omissões e contrariedades.
Sem custas e honorários nos embargos de declaração.
P.I. -
14/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 04:52
Suspensão do Prazo
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31/01/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/12/2024 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:39
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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13/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 21:00
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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29/08/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2024 21:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/07/2024 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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20/05/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/05/2024 21:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/05/2024 21:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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17/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogério André Dias Castelani (OAB 198856/SP), Nádia Aparecida Martins (OAB 394497/SP), Julia Baraldi da Silva (OAB 403421/SP) Processo 1003162-50.2023.8.26.0302 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Rosemeire Arjona - Reqdo: Nilson Rogério Cazeiro - 1- Ante o(s) documento(s) juntado(s) pela parte autora às fls. 104/115, manifeste-se a parte demandada, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC. 2- Fls. 116/120: Ciência às partes. -
23/08/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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12/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2023 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2023 14:37
Expedição de Carta.
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01/05/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2023 17:21
Decisão Determinação
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19/04/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 12:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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