TJSP - 1502020-12.2023.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502020-12.2023.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rosa Fernandes Moura - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 803, I, do CPC e artigo 485, § 3º Inciso IV do CPC , por irregularidades insanáveis nas certidões de dívida ativa que o embasam feito.
Em razão dasucumbência, arcará o Município com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixa-se em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Município ao pagamento da Taxa Judiciária, pois isento, contudo, cabe observar, no entanto, em conformidade com a tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.858.965/SP, que a Fazenda Pública exequente não está isenta do pagamento das despesas postais, estando, apenas, desobrigada de adiantá-las.
O pagamento de tais despesas deverá ser efetuado ao final, se vencida.
Destarte, de rigor há o repasse das despesas processuais, se expedidas cartas nos autos, ao Poder Judiciário, uma vez que a máquina judiciária, nessa situação, suporta tais despesas no decorrer do feito executivo.
Neste sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: Apelação.
Execução fiscal.
Taxa de licença e localização.
Exercícios de2016 a 2018.
Pedido de cancelamento da inscrição dos créditos na dívida ativa.
Homologação.
Inteligência do artigo 26 da Lei 6.830/80.
Despesas postais que não se incluem na isenção prevista no artigo 39 da Lei 6.830/80.
Sentença mantida.
Recurso denegado. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1503088-24.2019.8.26.0319; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/12/2020;Data de Registro: 30/11/2020).Execução Fiscal.
IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2012 a 2015.
Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC/2015, em face da ilegitimidade passiva, e condenou a municipalidade ao pagamento de despesas postais.Insurgência da Municipalidade.
Pretensão à reforma.Legitimidade passiva.
Ocorrência.
Municipalidade que ingressou com a exigência.
Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Extinção mantida.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de despesas postais.
Cabimento no caso concreto.
Interpretação evolutiva, de forma a se distinguir as custas processuais das despesas postais.
Necessidade do recolhimento das despesas, sob pena de se impor ao Poder Judiciário o pagamento de serviços de terceiros e que são de interesse específico de cada exequente.
Inteligência do artigo 39 da LEF em face da CF/1988 e da LRF.
Ausência de norma estadual concedendo isenção às Fazendas Públicas Municipais e Autarquias quanto às despesas postais.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1502931-56.2016.8.26.0319; Relator(a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais;Data do Julgamento:04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020).
Diante do exposto, se realizadas diligências postais para a citação do(a) executado(a), deverá a exequente ser intimada para proceder ao pagamento das despesas respectivas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se o presente feito.
P.I.C - ADV: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 119055/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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15/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/07/2025 13:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 06:14
Expedição de Carta.
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28/05/2025 16:15
Ato ordinatório
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28/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 06:19
Juntada de Certidão
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17/07/2024 07:37
Expedição de Carta.
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16/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2024 00:22
Suspensão do Prazo
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01/04/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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04/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 08:00
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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