TJSP - 1011414-90.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011414-90.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Margaret Piccolo Feliciano - - Domingos Piccolo Neto - - Kathia Piccolo Estevo - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani
Vistos.
Trata-se de ação de retificação de registro de imóveis ajuizada por MARGARET PICCOLO FELICIANO, DOMINGOS PICCOLO NETO e KATHIA PICCOLO ESTEVO em face da MITRA DA DIOCESE DE SÃO CARLOS e do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alegam os autores serem proprietários do imóvel de Matrícula nº. 8.293, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara-SP e que ingressaram com procedimento administrativo de retificação de área junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara-SP, contudo, o procedimento administrativo foi recusado pelo referido Cartório em vista de que o imóvel do "Grupo Escolar de Gavião Peixoto", de propriedade do Estado de São Paulo, não possui registro imobiliário, de modo que se viram obrigados a ingressar com a presente ação, a fim de regularizar a situação do imóvel.
Distribuídos os autos perante a E. 5ª Vara Cível desta Comarca, no Egrégio Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo Fazendário, sob o argumento de que figura no polo passivo o Governo do Estado de São Paulo, titular de foro privativo. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos e respeitosamente, só nos resta suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do parágrafo único, do artigo 66, do Código de Processo Civil.
Explico.
A ação de retificação de imóveis, nos termos do artigo 212 da Lei nº 6.015/73,trata-se de típica ação que é regida pelo procedimento de jurisdição voluntária.
Conforme leciona Leonardo Greco, a jurisdição voluntária é uma modalidade de atividade estatal ou judicial em que o órgão que a exerce tutela assistencialmente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, validade ou eficácia de um ato da vida privada, para a formação, desenvolvimento, documentação ou extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica.
Referido artigo 212 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Existem duas espécies ou modalidades de procedimentos previstos na legislação.
A retificação judicial não se confunde com a retificação administrativa.
No âmbito extrajudicial e que tramita perante o Cartório de Registro de Imóveis, a impugnação fundada de qualquer interessado provoca a atuação administrativa do Juiz Corregedor Permanente (Juiz Titular de Vara Cível, ainda que cumulativa, ou de Registros Públicos), sendo admitido o direcionamento à via jurisdicional nos casos indicados pelo art. 213 da Lei nº 6.015/1973.
A retificação administrativa, denominada para-judicial no direito lusitano, poderá ser utilizada sempre que houver prova inequívoca de uma discrepância entre a área do imóvel registrado (situação tabular) em cotejo com a situação fática, com o fim de preservar a realidade e a segurança dos usuários do serviço.
No mais, o atalho criado pela recente reforma das Normas de Serviço permite a rejeição imediata da impugnação vazia (sem fundamento) pelo Oficial Registrador, garantindo-se a celeridade do procedimento, sem privar o impugnante do direito de recorrer ao Juízo competente.
Sobre o recurso, ISABEL FERREIRA QUELHAS GERALDES lembrou que a "matéria reveste especial importância, pois faculta aos interessados no registro os meios adequados para reagirem contra as decisões do conservador com as quais eventualmente se não conformem".
O acolhimento da retificação e a superação das imprecisões são fatores que autorizam o acréscimo de área, desde que haja respeito ao título dominal, sem ofensa aos direitos dos vizinhos (intra muros).
Para a correta compreensão da linha tênue que distingue a retificação da usucapião, vale lembrar a lição de CRISTIANE PERINI e WILLIAN GARCIA DE SOUZA, com as seguintes distinções: "Oportuno é fazer um paralelo entre usucapião e retificação, para demonstrar suas diferenças, é o que fica demonstrado nas definições elencadas por Kollet: 'O usucapião decorre de um acréscimo de área oriunda de sobras, apreciações e outras formas de integração de área ao imóvel respectivo.
A retificação, por sua vez, decorre de descrições imprecisas, inverídicas ou omissas.
O norte a ser seguido, a nosso sentir, deve estar balizado na diferenciação ontológica dos institutos.
Acréscimo de área alheia ao imóvel originalmente descrito, agregada anterior ou posteriormente à descrição que se pretende alterar: usucapião.
Acréscimo de área originalmente integrada ao imóvel ao imóvel cuja descrição foi imprecisa ou omissa: retificação'" (In: Retificação Imobiliária das Inexatidões Registrais.
Blumenau: Nova Letra, 2009. p. 126).
Com efeito, no caso em tela, não se verifica a existência de litígio em sentido estrito, mas, sim, a pretensão de regularização ou correção de dados registrais, ainda que eventualmente haja necessidade de citação de confrontantes ou interessados.
A participação do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda decorre exclusivamente do fato de ser ele possível proprietário de imóvel confrontante, cuja ausência de registro imobiliário impediu a conclusão do procedimento administrativo de retificação perante o cartório competente.
Tal condição, de per si, não configura verdadeiro conflito de interesses nem demanda típica da Fazenda Pública, sendo insuficiente para justificar a fixação da competência deste Juízo.
Na verdade, a competência do Juízo Fazendário, nos termos do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969), trata-se de rol taxativo, não sendo de sua competência, dessa forma, toda ação que envolva ente público (v.g., ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil, acidente de trabalho, etc.).
Vê-se, portanto, que a terra devoluta não pertente ao proprietário (Estado) e interessado na retificação, mas sim ao confrontante (desprovido de registro segundo a inicial), que precisa apenas ser intimado do processo, facultada a apresentação de impugnação fundada, sobretudo para evitar acréscimo indevido de área ou novo registro impreciso.
A matéria em discussão possui evidente natureza cível e registral, razão pela qual não pode ser enfrentada e julgada pelo Juízo das Fazendas, sob pena de nulidade absoluta.
Neste sentido, da análise do entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça Bandeirante, resta evidente que a matéria tratada nestes autos, em que pese a participação coadjuvante de ente público, é da Vara de Registros Públicos e, não havendo, como é o caso da Comarca de Araraquara, de uma das Varas Cíveis: Conflito negativo de competência.
Ação de retificação de registro de área rural.
Atuação da prefeitura como confrontante.
Jurisdição voluntária que afasta o deslocamento da competência para as Varas da Fazenda Pública.
Não subsunção do caso às hipóteses de previstas nos artigos 35 e 36 do Decreto-Lei Complementar Estadual n° 3/69.
Conflito procedente.
Competência do suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0044778-02.2016.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 08/11/2016) (g.n.). "PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação declaratória de nulidade de registro imobiliário - Ausência de matéria afeta ao Direito Público - Resolução nº 623/13, art. 5º, item I.33 - Não conhecimento do recurso - Remessa à SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO." (TJSP; Apelação Cível 1003094-28.2021.8.26.0575; Relator (a):J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) (g.n.). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1. (...) No caso concreto, a atuação do Município como confrontante não desloca a competência para a Vara da Fazenda Pública, conforme precedente da Câmara Especial do TJSP." (TJSP; Conflito de competência cível 0042571-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) (g.n.).
Ademais, registre-se que não se trata de retificação que envolva área devoluta, ao menos sob a ótica tabular, de modo que, por qualquer ângulo, não se verifica competência de Juízo Fazendário.
Neste sentido, veja-se o entendimento do E.
TJSP: "Apelação Cível - Usucapião - Competência - Pedido de remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública - Impossibilidade - Ausência de fixação de caráter devoluto da área - Vara de Registros Públicos que é competente para o julgamento da ação (...)" (TJSP; Apelação Cível 1093956-93.2013.8.26.0100; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 05/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019) (g.n.).
Ante todo o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face do Egrégio Juízo da 5ª Vara Cível de Araraquara.
Oficie-se, com cópias, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de seja resolvida a discordância entre os Juízos.
Providencie a Serventia o necessário.
Intime-se.
Araraquara, data da assinatura digital. - ADV: LINCOLN JOSE GUIDOLIN (OAB 232242/SP), LINCOLN JOSE GUIDOLIN (OAB 232242/SP), LINCOLN JOSE GUIDOLIN (OAB 232242/SP) -
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:28
Suscitado Conflito de Competência
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25/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011414-90.2025.8.26.0037 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Margaret Piccolo Feliciano - - Domingos Piccolo Neto - - Kathia Piccolo Estevo -
Vistos.
Tendo em vista que figura no polo passivo o Governo do Estado de São Paulo, titular de foro privativo, a competência para processamento e julgamento da ação é da Vara da Fazenda Pública de Araraquara.
Remetam-se, pois, os autos àquele juízo, anotando-se. - ADV: LINCOLN JOSE GUIDOLIN (OAB 232242/SP), LINCOLN JOSE GUIDOLIN (OAB 232242/SP), LINCOLN JOSE GUIDOLIN (OAB 232242/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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