TJSP - 1004571-87.2023.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/09/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/02/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 23:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/01/2024 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristina Bogaz Bonzegno de Sousa (OAB 135346/SP), Aparecido Lessandro Carneiro (OAB 333899/SP) Processo 1004571-87.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Soares dos Santos - Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Da análise da inicial e da documentação juntada, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).
Com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações do autor.
Outrossim, sem prejuízo do dever do requerente de buscar por conta própria eventuais endereços do requerido, caso não encontrado o requerido, desde que requeridas pela parte autora e comprovado previamente o recolhimento de eventuais custas devidas, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, mediante o pagamento de custas, se não beneficiário da justiça gratuita..
Com a resposta, dê-se ciência, para manifestação no prazo de 05 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão da determinação supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, expedindo-se carta com AR ou mandado para citação (conforme o caso), devendo a parte autora providenciar o necessário, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Fica desde já, indeferido eventual pedido de citação por edital, antes de esgotadas as diligências para localização pessoal, através das pesquisas eletrônicas disponíveis neste Juízo.
Em caso de inércia da parte autora superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:27
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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