TJSP - 1001651-55.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:16
Apensado ao processo
-
08/09/2025 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001651-55.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Elisabeth de Oliveira Pereira - Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
I - ) Diante do trânsito em julgado da sentença, informem os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem eventual compensação do valor depositado pela autora a fls. 157/159 com as verbas indenizatórias e a sucumbência imposta.
II - ) Considerando a gratuidade processual concedida à requerente, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, do Provimento CG nº 29/2021 e da condenação final ao pagamento das custas e despesas processuais, imposta pela sentença transitada em julgado, providenciem os requeridos FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo legal, conforme segue: 1.) Custas Iniciais no valor atualizado de R$ 797,07, a ser recolhido na guia DARE, cód. 230-6; 2.) Duas (02) taxas de citação pelo Portal Eletrônico no valor atualizado de R$ 65,50, a ser recolhido na guia FEDTJ, cód. 121-0; 3.) Taxa pelo envio de ofício por e-mail no valor de R$ 32,75, a ser recolhido na guia FEDTJ, cód. 121-0.
Os recolhimentos devem ser efetuados nos formulários específicos, conforme a natureza das receitas.
Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, intime-se a parte pessoalmente, por carta, ficando consignado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para comprovação da quitação desse débito.
E no eventual novo decurso do prazo em silêncio, certifique-se e expeça-se a competente certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
III - ) E para o regular início da fase de cumprimento de sentença, primeiramente, deverá a parte credora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Esclareço, ainda, que esse cumprimento de sentença tramitará também em formato digital, cadastrado como incidente processual apartado e com numeração própria, devendo o interessado para tanto providenciar a protocolização pelo portal e-SAJ da competente petição intermediária, observando ainda o disposto no art. 1.285 e no art. 1286, § 2º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ("Artigo 1.285.
O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. ...
Art. 1.286. ... § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias" - grifo nosso).
Nada sendo requerido, proceda-se às devidas anotações e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP), ANDREA DE MESQUITA SOARES (OAB 150964/SP) -
15/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 16:03
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 06:46
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:36
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 19:36
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003520-75.2022.8.26.0590
Colegio Cell LTDA ME
Simone Domingos Branco
Advogado: Douglas Veiga Tarraco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2021 16:32
Processo nº 1006558-79.2025.8.26.0006
Banco Bradesco S/A
Gilberto Pereira de Souza
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 13:02
Processo nº 0001437-12.2024.8.26.0010
Naomi Suenaga Junqueira Carvalho
Advogado: Vania da Silva Schutz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2018 23:30
Processo nº 0002517-80.2025.8.26.0008
Marcos Lara Tortorello
Banco C6 S.A
Advogado: Marcos Lara Tortorello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 13:32
Processo nº 0009651-17.2017.8.26.0566
Degraus Andaimes Maquinas e Equipamentos...
Binoto &Amp; Binoto Estruturas LTDA
Advogado: Aldigair Wagner Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2017 11:05