TJSP - 1503642-72.2023.8.26.0236
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503642-72.2023.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 24.074 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga (fls. 34/37), referente à cota parte do executado Wesley da Silva Anjos.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 60 dias se manifeste em termos de prosseguimento, trazendo aos autos: 1.
Valor atualizado da dívida; 2.
Certidão negativa dos débitos municipais; 3.
Recolhimento das diligências para avaliação do imóvel ou indicar se pretende a avaliação por Oficial de Justiça ou ainda, providenciar a avaliação por 3 (três) corretoras com registro no órgão de classe; 4.
Indicar se deseja futura adjudicação ou alienação (particular ou judicial); 5.
Trazer a matrícula atualizada com a averbação da penhora.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Outrossim, cumpridos, integralmente, os itens acima expeça-se mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça, se o caso, estimar o valor de mercado do bem, valendo-se das pesquisas que entender pertinente.
Em caso de inércia por prazo superior a 60 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:25
Penhora Deferida
-
26/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 15:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
-
10/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
30/05/2025 00:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/02/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
07/10/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
07/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
27/08/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 17:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/03/2024 19:00
Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
16/01/2024 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/01/2024.
-
19/08/2023 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 18:20
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 18:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055138-06.2024.8.26.0100
Mandaliti e Prado Sociedade de Advogados
Jose Maria de Oliveira - Espolio - Inven...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2019 14:04
Processo nº 1006636-72.2022.8.26.0590
Irmandade da Santa Casa da Misericordia ...
Jockey Instituicao Promocional Jip
Advogado: Aldo dos Santos Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2022 21:07
Processo nº 1012277-07.2023.8.26.0008
Condominio Residencial Unico Penha
Aline Vasconcelos de Souza
Advogado: Monica Giannantonio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2023 15:53
Processo nº 0000461-76.2025.8.26.0169
Rosimeire Francisco Tabanez
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Antonio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 09:45
Processo nº 1024624-22.2025.8.26.0002
Gustavo Alves Queiroz
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Bruna Mariana Pelizardo Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 12:00