TJSP - 0002235-76.2024.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002235-76.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 1004516-22.2023.8.26.0590) (processo principal 1004516-22.2023.8.26.0590) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - Jose Antonio Firmo Xavier - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
A sentença prolatada nos autos principais, confirmada pelo v. acórdão proferido após apelação interposta pelo autor, tem o seguinte dispositivo: "(...) Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fixar em 5,01% ao mês e 79,81% ao ano a taxa de juros remuneratórios para o contrato de empréstimo n. 029020075515, devendo, em sede de liquidação de sentença, ser recalculados o custo efetivo mensal e anual e o valor da parcela do montante originalmente financiado, mediante aplicação da Tabela Price, condenando-se a ré, ao final, à devolução do indébito, na sua forma simples, atualizado monetariamente desde a data do pagamento a maior e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. À luz da maior sucumbência, arcará o autor com o pagamento de 2/3 das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (equivalentes a 10% da indenização por dano moral não admitida), atualizados a partir desta data, considerando o trabalho realizado, observada gratuidade processual e a regra do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Condeno a ré, por sua vez, ao pagamento do 1/3 remanescente das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, atualizados a partir desta data, considerando-se a baixa complexidade da causa, o benefício patrimonial obtido e o trabalho realizado.
Acolho, em parte, a impugnação ao valor da causa, fixando-se o montante atribuído à demanda em R$ 23.684,04.
Anote-se no sistema informatizado. (...)" O presente incidente de liquidação de sentença foi instaurado para apurar o valor do montante a ser restituído ao financiado.
Intimada, a instituição financeira apenas exibiu informações sobre o valor das parcelas devidas e a forma de pagamento das prestações ao longo da vigência da relação contratual.
Não elaborou cálculo de liquidação algum, motivo pelo qual foi deferida a produção de prova pericial contábil para apuração da integralidade do indébito.
A perita, então, apresentou o trabalho de fls. 105/108, apontando a existência, após a apuração do novo valor da prestação mensal devida, da importância de R$ 7.315,54 paga a maior pelo financiado, ou de R$ 9.104,92, se considerarmos, desde já, os juros moratórios fixados na sentença, ambas as apurações válidas para abril de 2025.
A impugnação apresentada pela instituição financeira (fls. 113/115) é incompreensível porque sequer elaborou conta de liquidação em observância ao comando contido no título executivo e porque o questionamento por ela feito (de não aplicação dos encargos moratórios sobre as parcelas pagas em atraso) é claramente impertinente: em primeiro lugar, porque a exigência de valor maior do que o devido ao longo do período de normalidade do contrato descaracteriza a mora (e afasta, por isso, a incidência dos respectivos encargos); depois, porque, de qualquer modo, a expert fez incidir, com a concordância do autor, os encargos moratórios sobre as prestações adimplidas com atraso.
Assim, tendo em vista que o laudo pericial atende às determinações, aos parâmetros e critérios estabelecidos no julgado, possível sua homologação.
Por outro lado, tratando-se de simples incidente de liquidação de sentença, nos termos do quanto acima mencionado, não há necessidade de qualquer deliberação acerca do valor dos honorários sucumbenciais, porque o seu montante foi fixado de forma líquida, de modo que eventual excesso deve ser objeto de análise, se o caso, por ocasião do eventual e futuro incidente de cumprimento de sentença a ser instaurado.
Diante do exposto, HOMOLOGO a conta de liquidação constante do laudo pericial de fls. 105/108, fixando o montante original e histórico do valor a ser restituído ao autor em R$ 7.315,54, válido para abril de 2025, sem o acréscimo dos juros de mora fixados da sentença e que deverão ser calculados por ocasião da instauração do incidente de cumprimento de sentença.
Tratando-se de decisão terminativa da fase de liquidação de sentença e à míngua de caráter litigioso ao presente incidente, não há condenação ao pagamento de verba da sucumbência, conforme consolidada jurisprudência a respeito do tema (conforme AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em13/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.900.842/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
Com a preclusão da presente decisão, deverá a parte credora, para o regular início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art.524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; -o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; -o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Esclareço, por fim, que eventual requerimento de cumprimento de sentença tramitará em formato digital, nos termos do art. 1286, caput e 1º das NSCGJ.
Intimem-se. - ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 85744/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), LUCAS ALAN VELOZO NOGUEIRA (OAB 488768/SP) -
19/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 20:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 15:32
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:39
Autos no Prazo
-
19/12/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:08
Apensado ao processo
-
15/04/2024 10:08
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040496-38.2024.8.26.0576
L.c.d. Goes - ME
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Isabeli Ribeiro da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:41
Processo nº 1003041-02.2025.8.26.0577
Andreia do Nascimento Pereira
Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Cam...
Advogado: Ana Lucia Gadioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 14:52
Processo nº 0013402-79.2022.8.26.0002
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Cacau Noir Sao Paulo Chocolates LTDA
Advogado: Helio Pinto Ribeiro Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2021 16:08
Processo nº 0013402-79.2022.8.26.0002
Cacau Noir Sao Paulo Chocolates LTDA
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Helio Pinto Ribeiro Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 09:18
Processo nº 0007819-32.2025.8.26.0577
Tiago Lopes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/11/2024 17:44