TJSP - 1011657-73.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011657-73.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos LTDA - CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público movida por Estado do Espirito Santo e outro em face de Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos LTDA.
A Administradora Judicial, às fls. 74/75, apontou que os cálculos apresentados não observaram o art. 9º, II, e 124, da LRF, porque atualizados até momento posterior (09/09/24) à decretação da quebra (18/01/13).
O credor manifestou-se às fls. 103/107, apresentando novos cálculos de atualização do crédito, conforme manifestação da AJ. Às fls. 122/130, a Administradora Judicial apresenta parecer, opinando pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pleito, para que seja incluído em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o crédito tributário (Classe III) e subquirografário (Classe VII), respectivamente, no importe de R$105.782,21 (cento e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), e R$51.200,27 (cinquenta e um mil, duzentos reais e vinte e sete centavos), nos termos dos artigos 9°., incisos II e III; 83, incisos III e VII; e 124 da Lei n°. 11.101/2005, desde que o Requerente comprove documentalmente a não ocorrência de prescrição e decadência.
Parecer do Ministério Público, favorável à manifestação da AJ, às fls. 137/138. É o relatório.
DECIDO.
Os mais recentes julgados do E.
TJSP reconhecem a incompetência dos Juízos Falimentares para analisar a questão relativa à prescrição dos créditos tributários: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
Crédito tributário.
Determinação de apresentação de cópia da execução fiscal com data da citação para aferição de eventual prescrição.
Impossibilidade.
Competência do juízo da execução fiscal.
Art. 7º-A, § 4º, II, da LRF.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO (AI 2004416-06.2025.8.26.0000; Relator AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; j. 31/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o processo de habilitação de crédito movido pela União Federal, com fundamento na prescrição, nos autos de recuperação judicial convocados em falência da Indústria de Molas Aço Ltda.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para apreciar a prescrição do crédito tributário e a possibilidade de transação do incidente de habilitação de crédito.
III.
Razões de Decidir A competência para apreciação da existência, exigibilidade e valor do crédito é do juízo fiscal, o que inviabiliza, portanto, o reconhecimento da prescrição Inteligência do artigo 7º-A, § 4º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Caso a massa falida entenda que tenha ocorrido a prescrição ou a decadência, deverá ajuizar a ação pertinente perante o Juízo fiscal competente, ressaltando-se que esta divisão de competências já fora reforçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2041563 SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 21/05/2024, Terceira Turma).
Sobrestamento do processo de execução fiscal comprovado, o que é suficiente para o prosseguimento da habilitação de crédito, não havendo que se falar em bis in idem Entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial (Enunciado nº XI).
IV.
Dispositivo Recurso provido (AI 2064389-86.2025.8.26.0000; Relator Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; j. 13/06/2025) Sendo assim, não conheço da alegação de suposta prescrição ou decadência, mas determino ao administrador judicial que, eventualmente, suscite a questão no juízo fiscal competente.
Por ora e ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o incidente de classificação de crédito público, para determinar a inclusão, em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, dos créditos: a) tributário (Classe III), no importe de R$ 105.782,21; e b) subquirografário (Classe VII), no valor de R$ 51.200,27.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO (OAB 91378/RJ), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
30/04/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:40
Ato ordinatório
-
08/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
25/02/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 16:17
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 13:18
Ato ordinatório
-
13/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:10
Protocolo Juntado
-
26/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:02
Protocolo Juntado
-
19/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:23
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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